Artigo 94.º – Autorização de residência para voluntários

1 — Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º

2 — A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 — (Revogado.)

4 — (Revogado.)

5 — (Revogado.)


artigo anterior »»» artigo seguinte

Comentários


1 — A autorização de residência para efeitos de voluntariado obedece a requisitos muito semelhantes aos exigidos no artigo anterior, relativamente a estagiários não remunerados. De notar, todavia, as exigências feitas quanto ao contrato com a organização responsável pelo programa de voluntariado, que deve ser suficientemente detalhado, com especificação das tarefas a realizar, condições de que beneficiará, horário e eventual formação que deverá ser recebida. Tais exigências decorrem de certo modo da definição de "programa de voluntariado", dada pela al. o) do art. 3.º [atual alínea r), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012], que o caracteriza como "um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral".

Da conjugação dos n.ºs 2, 4 e 5 [entretanto revogados] resulta que a autorização não é renovável, tem a duração máxima de um ano que todavia, em casos excepcionais, poderá ultrapassar esse limite, para corresponder ao período total do programa, quando o mesmo exceda a duração anual.

Não indica a lei o período máximo de validade da autorização de residência, com a extensão atrás referida, pelo que, aparentemente, a mesma poderia ter uma validade de 2 ou 3 anos. Todavia tal entendimento contrariaria não apenas o espírito da directiva mas da própria lei portuguesa. De facto, a concessão de autorização de residência para esta finalidade, por período superior a um ano, tem natureza excepcional. E destina-se a permitir a sua validade por período de alguns meses e não de anos. Se assim fosse, a lei permitiria, também excepcionalmente, a renovação do título, o que é expressamente vedado.

O requerente deste tipo de autorização de residência deverá, nos termos do n.º 5 do art. 57.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, apresentar cópia do contrato celebrado com a organização responsável pelo programa de voluntariado, com as especificações legalmente exigidas e às quais acima se faz referência e ainda documento comprovativo da titularidade de seguro de saúde ou de que é beneficiário do Serviço Nacional de Saúde.

V. ainda anotação 7 ao art. 62.º


Nota SEF: Nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que consagra as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, este é definido como "o conjunto de acções de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. Não são abrangidas pela presente Lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança". Para informações complementares sobre voluntariado consultar a página Portugal Voluntário. Este artigo 94.º foi alterado para acomodar a transposição da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (revogou a Diretiva 2004/114/CE).

Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA VOLUNTÁRIOS – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de Dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I REGULAMENTO (UE) 2021/888 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 20 de maio de 2021 que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade e revoga os Regulamentos (UE) 2018/1475 e (UE) n.º 375/2014 [o objetivo geral do programa consiste em reforçar a participação dos jovens e das organizações em atividades de solidariedade acessíveis e de elevada qualidade, principalmente de voluntariado, como meio de reforçar a coesão, a solidariedade, a democracia, a identidade europeia e a cidadania ativa dentro e fora da União].


S PORTUGAL VOLUNTÁRIO - Portal do voluntariado S CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE - União Europeia


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduzia na sua redação inicial, com alterações, o disposto no artigo 15.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (revogada pela Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016).


Direito nacional

Não há qualquer referência normativa, nos diplomas anteriores, a uma autorização específica de entrada e permanência para efeitos de participação num programa de voluntariado. No entanto, o cidadão estrangeiro que pretendesse participar num programa de voluntariado poderia, em qualquer dos diplomas anteriores, solicitar um visto de curta duração ou de fixação de residência, enquanto autorizações de âmbito geral no que respeitava à finalidade da estada e em função do período da mesma.

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 94.º - Autorização de residência para voluntários

1 - É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.

3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.

4 - Em casos excepcionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

5 - A autorização de residência concedida ao abrigo da presente disposição não é renovável.

Discussão e votação indiciária: artigo 94.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo

Redação proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 94.º - [...]

1 — Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º

2 — A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 — (Revogado.)

4 — (Revogado.)

5 — (Revogado.)

Redação anterior à Lei 102/2017:

Artigo 94.º – Autorização de residência para voluntários

1 — É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.

2 — A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.

3 — A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.

4 — Em casos excecionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

5 — A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo não é renovável.