Artigo 95.º – Indeferimento e cancelamento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos: 

a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 — Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior.

4 — A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 — Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF a AIMA, I. P., tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.


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Comentários 


1 — Este artigo prevê normas específicas em matéria de cancelamento, não renovação e revogação das autorizações de residência emitidas ao abrigo das normas da presente secção. O que não prejudica naturalmente a aplicação das normas previstas nos arts. 78.º e 85.º

O primeiro fundamento para cancelamento ou não renovação da autorização de residência consiste na não verificação de qualquer das condições de que depende a emissão de visto de residência, nos termos do art. 62.º, bem como de algum dos requisitos especificamente exigidos para a concessão do título.

O segundo fundamento, este especificamente tendo em vista os estudantes, consiste na violação das condições legalmente fixadas para o acesso ao mercado de trabalho, nos termos do art. 97.º, nomeadamente no caso do seu exercício não autorizado ou inversão das finalidades, assumindo o estudo a natureza de actividade complementar.

O terceiro, este tendo também em vista a situação dos estudantes, refere-se à não progressão, com aproveitamento, dos estudos.


Nota SEF: O artigo seria totalmente alterado pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, para acomodar as novas disposições em matéria de causas de não concessão, não revovação e cancelamento do direito de residência de investigadores, estudantes, estagiários e voluntários que decorrem da transposição da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair. 


Jurisprudência    


RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.

Sumário: Estando a renovação de residência a estrangeiro dependente da progressão nos estudos com aproveitamento, conforme previsto no art.º 95º, c), da Lei nº 23/2007, de 04/07, não pode ela ser concedida a quem não reúna tal condição, sem, por outro lado, sobressair causa justificativa.

"...Já aquando do procedimento, como dá nota a decisão final, se atendera a que «A requerente apresenta várias justificações para a falta de progressão nos estudos, justificações em muitos casos vagas, não documentadas e pouco ou nada atendíveis como sejam alegados “problemas na casa onde habitava”. Em concreto, a requerente encontra-se em Portugal para estudar há 6 anos e ainda está matriculada no 3º ano e com cadeiras atrasadas. Assim, não demonstrando ter aproveitamento escolar normal, tal como previsto no art. 95° c) da Lei 23/07 de 4 de Julho, indefiro o pedido de renovação de autorização de residência.». Como foi carreado para os autos pela autora/recorrente, vem esta decisão aposta em informação de serviço onde, além do mais, exaustivamente se descreve todo o seu percurso académico (doc. nº2 junto com a p. i.), e que serviu à súmula conclusiva da decisão impugnada. Concretamente aferido, não se pode afirmar que o conceito indeterminado não tenha sido concretamente preenchido. E foi também a concretos termos que o acórdão recorrido atendeu. Concluindo-se que a autora não poderia ver renovada autorização por não progredir nos estudos com aproveitamento, conforme previsto no art.º 95º, c), da Lei nº 23/2007, de 04/07...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20-11-2014, no Processo 02242/12..7BEPRT


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE - ver n.º 9 do artigo 63.º quanto à ponderação da atividade escolar para efeitos de renovação) I DESPACHO N.º 6606/2022, de 25 de maio - Delegação de competências [do MAI] na Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar [competências relativas à gestão corrente do SEF; em matéria de SIADAP; bem como as relativas a: a) Concessão de visto especial, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; b) Regime excecional de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Estatuto de igualdade, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de abril de 2000;  d) Procedimentos administrativos no âmbito do regime jurídico da proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, designadamente: i) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º; ii) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º; iii) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º; iv) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º] I DESPACHO N.º 9074/2023, de 5 de setembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inspetor coordenador superior licenciado Paulo Jorge Leitão Batista I DESPACHO N.º 9670/2023, de 20 de setembro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins. 


Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduzia na sua redação inicial, com alterações, o disposto no artigo 16.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, revogada pela Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016. 

 


Direito nacional                                    

A norma tem origem no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O artigo n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, cominava que os vistos de estudo, entre outros, não seriam prorrogados quando não se mantivessem os motivos que determinaram a concessão dos mesmos, à semelhança do disposto na alínea a) da norma.

Por apreciação parlamentar, por via da Lei 97/99, de 26 de Julho, seria alterado o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzindo-lhe uma norma de cariz semelhante ao da alínea c), na medida em que dispunha que o titular de visto de estudo poderia desempenhar uma actividade profissional enquanto prosseguisse com aproveitamento a actividade que havia determinado a concessão do visto.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 95.º - Cancelamento e não renovação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:

a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou

b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou

c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.

Discussão e votação indiciária: Proposta apresentada pelo BE de aditamento de um n.º 2 ao artigo 95.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 95.º (…) 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular: a) (…) b) (…) c) (…) 2 — Caso se verifique o cancelamento ou não renovação em virtude de uma actividade profissional, é dada a possibilidade de o interessado solicitar uma autorização de residência nos termos dos artigos 88.º ou 89.º, com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 77.º Artigo 95.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Redação proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 95.º - Indeferimento e cancelamento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 — Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior.

4 — A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 — Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Redação anterior à Lei 102/2017:          

Artigo 95.º – Cancelamento e não renovação

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:

a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou

b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou

c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 95.º – Indeferimento e cancelamento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos: 

a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.

3 — Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior.

4 — A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 — Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.