Artigo 96.º – Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 — O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção deve ser é apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da sua área de residência.:

a) No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência;

b) No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.

2 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção.

3 — Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 — Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 — A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-B.

6 — A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas na presente subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 — Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ a menção ‘investigador’, ‘estudante do ensino superior’, ‘estudante do ensino secundário’, ‘estagiário’ ou ‘voluntário’, consoante o caso.

8 — Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a menção ‘mobilidade-investigador’.


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Comentários

                                       

Nota SEF: O artigo foi totalmente alterado pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, para acomodar as novas disposições em matéria de procedimento e transparência que decorrem da transposição do artigo 33.º e seguintes da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.  Sobre a apresentação do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência junto da direção ou da delegação regional do SEF da área de residência dos requerentes, atentar no disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar 84/2007, na redação do Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro: "O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.". Os comentários infra estão, assim, desatualizados.


1 — A disposição do n.º 1 não pretende encurtar os prazos para decisão, embora se espere da Administração que dê resposta ao pedido logo que possível. O que esta disposição pretende evitar são situações que seriam de fraude à lei, como o uso de expedientes dilatórios com vista à não concessão da autorização, por inutilidade superveniente. Assim aconteceria com a autorização para estudos caso fosse concedida em tempo que já não permitisse ou seu início ou prosseguimento.


2 — Dilação alheia à actuação da Administração é seguramente a que resultaria de situação contemplada no n.º 2. De facto, a administração só tem que decidir quando disponha de elementos suficientes para o efeito, sem prejuízo de decidir pelo indeferimento quando constate que tais elementos não possam ser obtidos ou o requerente se recuse a apresentá-los. No caso de se aguardar a apresentação de elementos par parte do requerente, suspende-se naturalmente o prazo fixado para a decisão, o qual começará de novo a correr quando forem apresentadas as informações necessárias.


3 — O n.º 3 indica as regras a que deve obedecer a notificação de decisão de indeferimento de pedido de autorização de residência. Tal decisão terá que ser notificada ao requerente ou seu legal representante, com indicação das vias de recurso e prazo para recorrer. Deverá ter-se ainda em contra o disposto no art. 68.º do CPA, nomeadamente a regra segundo a qual da notificação deve constar o texto integral do acto administrativo. Uma notificação que não acate tais regras gera ineficácia ou inoponibilidade, consoante a omissão ou o erro se refiram a elementos essenciais ou não essenciais.

A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência ou decisão que determine o seu cancelamento gera possibilidade de recurso contencioso, com efeito meramente devolutivo.

 

Regulamentação


I DESPACHO N.º 11251-A/2023, de 3 de novembro - Designa os serviços de registo que funcionam como serviços de receção dos pedidos de renovação de algumas categorias de autorização de residência. 

Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduzia, na sua redação inicial, o disposto no artigo 18.º da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, atualmente revogada pela Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016. 

 


Direito nacional                                    

O cominado no n.º 3 da norma tem origem no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, resultando numa garantia específica do procedimento administrativo, à semelhança do disposto no n.º 4 da norma.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)              

Artigo 96.º - Garantias processuais e transparência

1 - A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.

2 - Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.

3 - A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.

4 - A decisão de indeferimento de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 4 do artigo 96.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 96.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo perante os tribunais administrativos. Artigo 96.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP;




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Discussão e votação na especialidade: artigo 96.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 96.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 96.º  (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 - (…). 4 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Redação proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 96.º - Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 — O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção.

3 — Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 — Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo -lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 — A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º -B.

6 — A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas na presente subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 — Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ a menção ‘investigador’, ‘estudante do ensino superior’, ‘estudante do ensino secundário’, ‘estagiário’ ou ‘voluntário’, consoante o caso.

8 — Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a menção ‘mobilidade -investigador’.

Redação anterior à Lei 102/2017:          

Artigo 96.º – Garantias processuais e transparência

1 — A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.

2 — Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.

3 — A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 96.º – Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 — O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção.

3 — Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 — Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 — A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-B.

6 — A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas na presente subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 — Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ a menção ‘investigador’, ‘estudante do ensino superior’, ‘estudante do ensino secundário’, ‘estagiário’ ou ‘voluntário’, consoante o caso.

8 — Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a menção ‘mobilidade-investigador’.