Artigo 97.º – Exercício de atividade profissional

1 — Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)


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Comentários


1 — Aos titulares de autorização de residência [para realização de estágio não remunerado ou] para participação em programa de voluntariado é absolutamente vedado o exercício de uma actividade profissional subordinada. O exercício daquelas actividades está limitado, designadamente em termos temporais, havendo uma manifesta preocupação em evitar que as mesmas encubram verdadeiros casos de trabalho subordinado. Vedar o acesso ao trabalho subordinado é também uma forma de evitar o ingresso naquelas actividades com o propósito de posterior ingresso no mercado de trabalho.

Nota SEF: Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o titular de autorização de residência para o exercício de um estágio profissional não remunerado passa a poder desempenhar uma atividade profissional, findo aquele estágio, desde que requeira autorização ao SEF. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/2017, só os estudantes do ensino superior estão autorizados a exercer uma atividade profissional, porquanto a redação anterior versava o seguinte: "1 — É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada. 2 — Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.".


2 — A possibilidade de os titulares de autorização de residência para estudo exercerem uma actividade profissional é inovação que foi recentemente introduzida para os titulares de visto de estudo (art. 35.º, n.º 2, do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que nele foi introduzida pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho). Pretendia-se no essencial atender à situação de estudantes de países que tinham frequentemente dificuldades económicas, muitas vezes resultantes do não pagamento atempado de bolsas por parte dos países de que eram provenientes. Em todo o caso a finalidade da estada dos estudantes é o estudo e daí que essa possibilidade tenha que ser limitada em função da viabilidade de prosseguimento, com aproveitamento, do programa de estudos. Há que ter em conta que um dos fundamentos para o cancelamento da autorização de residência concedida a estudantes é o não prosseguimento, com aproveitamento, dos estudos.

Exige por isso o n.º 2, para além da observância das disposições pertinentes, uma autorização do SEF, que em concreto apreciará se as condições em que o trabalho será prestado se compatibilizam com os propósitos da lei (v. ainda art. 58.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro).

O SEF fará as comunicações a que se refere o art. 88.º, nos n.ºs 3 e 4, atenta a necessidade de acompanhamento da evolução do mercado de trabalho e também com vista à verificação das condições em que o mesmo é prestado.

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR – Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Origem do texto


Direito nacional                                    

A necessidade dos estudantes requererem uma autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada foi introduzida ao artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, por via de apreciação parlamentar, com a Lei 97/99, de 26 de Julho.    

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 97.º - Exercício de actividade profissional subordinada

1 - É vedado aos titulares aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou participação num programa de voluntariado o exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade profissional subordinada, nos termos dos n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.

3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 88.º

Discussão e votação indiciária: artigo 97.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 97.º – [...]

1 - É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.

2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.

3 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 97.º da Lei n.º 23/2007 – N.ºs 1 e 2 da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS, do BE e do PEV e os votos contra do PCP. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 97.º - Exercício de actividade profissional subordinada 

1 - É vedado aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou participação num programa de voluntariado o exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.

3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 88.º




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Redação proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 97.º - Exercício de atividade profissional

1 — Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada ou independente.

2 — O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou de declaração de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.

3 — O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Redação anterior à Lei 102/2017:          

Artigo 97.º – Exercício de atividade profissional subordinada

1 — É vedado ao titular de autorização de residência para participação num programa de voluntariado o exercício de uma atividade profissional remunerada.

2 — Fora do período consagrado ao programa de estudos ou findo o estágio profissional não remunerado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.

3 — O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 97.º […]

1– Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

2– (Revogado.)

3– (Revogado.)

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 97.º - Exercício de atividade profissional

1 — Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada ou independente.

2 — O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao SEF acompanhada do contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou de declaração de início de atividade junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.

3 — O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção pode exercer uma atividade docente, nos termos da lei.