Artigo 198.º A – Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 — Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes coimas:

a) De € 2000 a € 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;

b) De € 4000 a € 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;

c) De € 6000 a € 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;

d) De € 10 000 a € 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.

2 — Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;

b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;

c) A publicidade da decisão condenatória.

3 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.

4 — A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF da AIMA, I. P., na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.

5 — O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;

b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;

c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente;

d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos;

e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 — Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros contratados.

7 — Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.

8 — Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o contrário.

9 — Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6.

10 — Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

11 — Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.


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Comentários


Nota SEF:  O artigo 198.º-A conforma uma das alterações introduzidas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,  por via da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. O legislador veio assim separar de modo inequívoco a sanção que decorre do exercício não autorizado de uma atividade profissional independente pelo cidadão estrangeiro não legalmente habilitado para o efeito (agora cominada no artigo 198.º), desta outra que assenta na utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, que recai sobre o utilizador desta atividade. 

Se na redação original da Lei n.º 23/2007 (ver fundo da página - procedimento legislativo) aquelas sanções contraordenacionais coexistiam no artigo 198.º, o 198.º-A veio destacar a sanção que decorre da utilização de mão-de-obra ilegal, sendo que a redação inicial punia não a utilização da atividade do cidadão estrangeiro mas o seu emprego e quando não estivesse legalmente habilitado ao exercício de uma actividade profissional subordinada. Ditava então o seu n.º 2: "Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma  das seguintes coimas: a) De (euro) 2000 a (euro) 10000, se empregar de um a quatro; b) De (euro) 4000 a (euro) 15000, se empregar de 5 a 10; c) De (euro) 6000 a (euro) 30000, se empregar de 11 a 50; d) De (euro) 10000 a (euro) 90000, se empregar mais de 50.".

De realçar a diferença notória no que respeita à sanção que decorre do uso de cada cidadão estrangeiro em situação ilegal: o regime original punia o emprego de cada um com uma sanção individual, cujo valor oscilava balizado pelo número total de cidadãos detetados em tais circunstâncias, posteriormente apurado por via das regras do concurso de contraordenações. A atual norma limitar-se-á a punir o emprego/utilização de todos em função do seu número total, dentro da moldura sancionatória assim apurada.

Sobre esta matéria, o Mestre Júlio A. C. Pereira e o Conselheiro José Cândido de Pinho anotaram: "O n.º 2 do artigo [atual n.º 1], como dele expressamente resulta, não se aplica ao cidadão estrangeiro, mas ao empregador. Quer isto dizer que esta norma tem subjacente uma actividade profissional subordinada (cfr. arts. 56.º, 59.º, 83.º, n.º 1, al. b), e 88.º).".


Nota SEF: O primitivo n.º 3 vai reproduzido no atual n.º 2: ambos aludem à possibilidade de aplicação das sanções acessórias do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, sendo que a atual redação acrescenta àquele elenco, nas alíneas b) e c) do seu n.º 2,  a "...obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;" bem como "a publicidade da decisão condenatória."

Ditam os atuais n.ºs 3 e 4 que: "As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos. A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo [a publicidade da decisão condenatória] pressupõe: a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator; b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.". 

Já os n.os 8 e 9 da redação original ditavam sanções acessórias com o mesmo cariz: "As infracções a que se referem os números anteriores podem ainda ser punidas, em caso de reincidência, com as sanções acessórias de publicidade da decisão condenatória, de interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento onde se verificou a infracção por um período até um ano e de privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois anos. 9 - A publicidade da decisão condenatória consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e numa publicação periódica regional ou local, da área da sede do infractor, a expensas deste, bem como na remessa da mesma ao organismo responsável pela concessão de alvará ou autorização, quando aplicável.".

Note-se que o atual regime parece permitir que se lance mão das sanções acessórias ainda que o utilizador da mão-de-obra ilegal seja primário, não só porque na redação inicial da Lei a reincidência era pressuposto da aplicação das mesmas, mas porque outra das alterações ao regime jurídico dos Estrangeiros, operada pela Lei 29/2012, passou por criminalizar a utilização, de forma habitual, da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, nos termos do cominado no artigo 185.º A.

Sobre esta matéria, o Mestre Júlio A. C. Pereira e o Conselheiro José Cândido de Pinho deram nota que: "O art. 21.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, [versão atualizada] com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs 356/89, de 17 de Outubro,244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, apresenta actualmente a seguinte redacção: Artigo 21.º (Sanções acessórias)

1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.”

O art. 21.º-A desse mesmo diploma, aditado pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, contém a seguinte literalidade:

"Artigo 21.º-A (Pressupostos da aplicação das sanções acessórias)

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.

5 - A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.

6 - As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

A possibilidade de determinar a publicidade da decisão punitiva por contra-ordenação está consagrada no art. 21.º, n.º 3, do DL n.º 433/82.

O presente artigo [o então 198.º] fala "decisão condenatória", podendo à primeira vista querer dizer que essa sanção acessória seria aplicada apenas por entidade judicial. Mas não. Está escrito "decisão" e não "sentença". E isso, por si só, nos ilumina sobre o espírito com que o legislador se pronunciou. A alusão ao vocábulo qualificativo "condenatória", por outro lado, não é necessariamente expressão de uma condenação judicial, pois que essa é também a forma como o art. 21.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-ordenações exprime a mesma ideia. Aliás, a competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas pertence às autoridades administrativas, nos termos do art. 33.º do DL n.º 433/82.

Isto não significa que, em certos casos, não haja intervenção judicial que se manifeste através de uma condenação desse tipo. É que, embora o artigo não o refira (limita-se à definição sobre a "competência para a aplicação das coimas"), a verdade é que não pode deixar de se admitir a hipótese de se estar perante um concurso de crime e contra-ordenação ou de, pelo mesmo facto, uma pessoa dever responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, caso em que o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal (art. 38.º, n.º 1, do DL n.º 433/82) e a competência para a aplicação da coima e das sanções acessórias pertence ao juiz competente para o julgamento do crime (art. 39.º do citado diploma)."


Comentário: A aplicação de sanções acessórias no âmbito do disposto no artigo 198.º A da Lei de Estrangeiros

A aplicação de sanções acessórias no âmbito da utilização/emprego de mão-de-obra ilegal tem-se revelado difícil, especialmente no que tange àquela que será passível de se revelar mais eficaz para obstar à reincidência na prática do ilícito: seja porque os exploradores dos estabelecimentos mudam amiúde, ou porque os próprios estabelecimentos se mantêm em atividade por períodos curtos, ora ainda porque a litispendência dos vários processos de um mesmo arguido impede que se fundamente de forma sólida tal intento, ou que se cumprisse o – até à alteração operada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto - inultrapassável requisito da reincidência.

Até à entrada em vigor da Lei 23/2007 a competência para a aplicação das sanções acessórias não podia legalmente ser delegada nos Diretores Regionais do SEF (sob a direcção de quem se exerce a actividade de fiscalização),  acabando por se manter esta vertente do processo contraordenacional (embora  o próprio legislador se tenha preocupado preocupou em consagra-la) em stand-by.

Nesta última revisão da Lei de Estrangeiros, com a Lei 29/2012, o legislador, retomando esta vertente punitiva do direito contraordenacional, teve especial preocupação na redação do novo artigo 198º-A, retirando, por exemplo as disposições do antigo n.º 8 do artigo 198º que limitavam a severidade e condicionavam a própria aplicação das sanções acessórias, face ao – mais severo e discricionário – regime geral (artigo 21.º do RGCO), e, indo mais longe, fixou inclusive, uma duração máxima para as sanções acessórias (5 anos) superior à prevista no regime geral (2 anos) e, por conseguinte, muito superior à que se encontrava prevista na redação original da Lei nº 23/2007 (1 ano). Por outro lado, inovou, criando uma nova sanção acessória: a obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos.

SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS - Dispõe o artigo 198º-A  da Lei 23/2007, de 04 de Julho, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 29/2012 de 09 Agosto: “2 — Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações; b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio; c) A publicidade da decisão condenatória.”

Sendo o rol previsto no referido artigo 21.º o seguinte: “a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.”

Sendo ainda definidos os pressupostos de aplicação de cada uma delas no artigo 21º-A do RGCO: “1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos. 2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio. 4 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado. 5 - A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea. 6 - As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.”

E o limite temporal máximo destas sanções fixado pelo n.º 3 do artigo 198ºA: “3 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.” (onde antes era de 1 ano, e no regime geral de 2 anos).

Por outro lado, é ainda concretizado o alcance da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória no n.º 4: “4 — A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe: a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator; b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.”.

Alcançando o legislador, neste último preceito, um duplo desiderato: por um lado impedir que o empregador ao ver os seus alvarás, licenças, autorizações, etc. suspensos por decisão administrativa do SEF, não possa, sem mais voltar a obtê-los novamente junto da entidade administrativa competente, contornando a suspensão; e por outro, evitar que o empregador que deles não disponha, os venha a conseguir por desconhecimento da entidade administrativa competente das práticas ilícitas por que foi condenado.

IMPULSO PROCESSUAL - No direito contraordenacional é, por um lado, proibida a reformatio in pejus da decisão administrativa (artigo 72º-A RGCO), e por outro é garantido ao arguido, o direito de audição e defesa (artigo 50º RGCO).

Da primeira garantia resulta que uma eventual sanção acessória em que se condene o empregador terá sempre que acontecer em sede da decisão administrativa proferida pelo SEF, porquanto não o sendo, “não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos”.

Da segunda resulta que, embora seja em sede da decisão administrativa que se condena em primeira instância o arguido (para além da coima) numa dada sanção acessória, tem que lhe ser dada a oportunidade de “se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.”. Tal implica que, desde logo na notificação inicial para exercício do direito terá que constar – mesmo que em abstrato - a possibilidade de aplicação das sanções acessórias, para que o arguido sobre elas se possa pronunciar (sem prejuízo de poder não se ver condenado em nenhuma delas). Daqui resulta que embora o impulso processual para a aplicação da sanção acessória seja a decisão condenatória administrativa, é, no entanto necessário conduzir desde o seu início toda a instrução do processo de modo a que não se inviabilize tal possibilidade.

Como nota de rodapé refira-se que, mesmo nos casos em que o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima, poderá o SEF, nos casos em que entenda que a tal deva haver lugar, aplicar, da mesma forma a sanção acessória,  como expressamente resulta do artigo 50º nº2 do RGCO: “2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.”.

FUNDAMENTOS DE APLICAÇÃO - Se, por um lado, na revisão da Lei 23/2007, em 2012, o legislador aumentou a discricionariedade do decisor administrativo, ao eliminar a “reincidência” como pressuposto expresso para a aplicação de certas sanções acessórias aos empregadores (como acontecia na antiga redação do artigo 198º, no seu n.º 8), por outro a jurisprudência – mormente a constitucional - tem sido particularmente penalizadora para as tentativas de aplicação “automática” de sanções acessórias, pelo que, a sua aplicação tem que ser sempre alvo de adequada ponderação e fundamentação, designadamente com a eventual necessidade e adequação ao dever de prevenção especial.

Não sendo este o local para que se disserte sobre a teoria da fundamentação e critérios da escolha e medida da pena, obviaremos pela conclusão de que  nos parece pacífico, na área de atividade do SEF, que a aplicação de uma sanção acessória (designadamente as de encerramento de estabelecimento e suspensão de autorizações, licenças e alvarás) estará fundamentada e justificada, sem mácula, quando o histórico contraordenacional do arguido (definitivo ou transitado em julgado) revele que a(s) coima(s) aplicadas não constituam meio suficiente para assegurar as necessidades de prevenção especial.

A título meramente ilustrativo, considere-se o caso de um comerciante, autuado inúmeras vezes pelo SEF, que proceda sucessivamente ao pronto pagamento voluntário da coima, prosseguindo sempre com a sua atividade comercial, continuando a socorrer-se de mão-de-obra de cidadãos estrangeiros não habilitados a trabalhar, utilizando-os quando permaneçam ilegalmente no país. Em tal caso, porquanto o mesmo persiste na conduta ilícita - a qual uma simples coima se revela ineficaz em prevenir ou reprimir -, estará perfeitamente fundamentada, sem mácula, a necessidade de aplicação de sanção acessória como único meio adequado por termo à prática ilícita.

Tudo isto, claro está, aplicável aos casos concretos em que a conduta do arguido não preencha simultaneamente os tipos dos crime p.p. nos artigos 183º a 185º-A da Lei de Estrangeiros, caso em que, por força de tal concurso, a forma processual será a do inquérito-crime, saindo-se assim do âmbito contraordenacional.

COMPETÊNCIA - Se o DL 244/98 reservava para o Diretor-geral do SEF, apenas com possibilidade de delegar nos Diretores-gerais adjuntos, a aplicação de sanções acessórias em processo contraordenacional (artigo 153,º nº 2), com a nova Lei 23/2007 as sanções acessórias são colocadas – em termo de competência – no mesmo patamar das coimas, prevendo o artigo 207.º deste diploma a competência do Diretor Nacional do SEF e a faculdade (não condicionada) de delegação, nos termos gerais, como acontece com as coimas (de resto, previstas no mesmo artigo), redação que se manteve com a Lei 29/2012: “A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A. [contraordenações laborais – ACT]”.

TRÂMITES - Convertida em definitiva ou transitada em julgado uma decisão que aplique a sanção acessória, a mesma é executada nos mesmos termos e fundamento legais com que são aplicadas as equivalentes penas acessórias em processo penal (499.º do CPP e 65.º e ss do CP). Sendo área em que, de um modo geral as UO do SEF reúnem vasta experiência, dispensa-se qualquer consideração adicional sobre tal. Apenas se destaca caberá ao SEF a comunicação à entidade administrativamente competente para autorizar a atividade do arguido de que a mesma se encontra suspensa (comunicação essa que em processo judicial é assegurada pelo tribunal). Enviado para legispedia@sef.pt por Hélder Pires


Nota SEF: O n.º 4 da redação primitiva do artigo 198.º referia já a responsabilidade solidária de todos os que empregassem ou utilizassem mão-de-obra ilegal: "O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos." Redação em tudo semelhante à agora plasmada no n.º 5 deste artigo 198.º-A

Ainda no que tange à responsabilidade solidária, ditavam os n.ºs 5 e 6 do artigo 198.º que respondia também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtivesse da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros eventualmente contratados. Caso o dono da obra fosse a Administração Pública, o incumprimento do número anterior dava lugar a responsabilidade disciplinar. De realçar, a sublinhado, as alterações operadas no texto pela atual redação: "trabalhadores estrangeiros eventualmente contratados" deram lugar a "trabalhadores estrangeiros contratados" e "o incumprimento do número anterior dá lugar a responsabilidade disciplinar" passou a "o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar".

No que respeita à responsabilidade solidária, o Mestre Júlio A. C. Pereira e o Conselheiro José Cândido de Pinho sublinharam que os então "n.ºs 4 e 5 estabelecem a responsabilidade solidária de quantos tenham contribuído para a chamada "mão-de-obra estrangeira clandestina". Nesse caso, de todos ou de cada um pode ser accionada a responsabilidade. Pensa-se que este é um modo de combater o flagelo da exploração do emprego selvagem à custa dos imigrantes indocumentados e, assim, travar a entrada de forma ilegal em Portugal de trabalhadores oriundos de Estados terceiros. Esta solidariedade refere-se não só ao pagamento das coimas estabelecidas nos n.ºs 1 e 2, mas ainda aos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, às consequências derivadas do incumprimento de quaisquer normas e princípios regras contemplados na legislação laboral, à não declaração de rendimentos sujeitos ao Fisco e à Segurança Social e ao pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos. Trata-se, segundo se crê, de um instituto que visa a um tempo a defesa dos interesses privados dos trabalhadores ilegais envolvidos, pois que, mesmo "indocumentados", como por vezes se costuma dizer, vêem assegurado o direito inalienável, em qualquer caso, de receber a contraprestação pelo seu trabalho, e simultaneamente a defesa do interesse público pelo cumprimento das obrigações fiscais e das prestações sociais, além da garantia de que o Estado não é penalizado pelos custos decorrentes da estada e afastamento do cidadão estrangeiro (não se aplica, neste caso, no que respeita às despesas, o disposto no art. 213.º).

O alcance desta solidariedade, se tem obviamente um cariz repressivo, é especialmente assinalável naquilo que tem de carácter preventivo e dissuasor de comportamentos futuros em ordem a estancar a imigração clandestina para o nosso país. E se dúvida porventura ainda restasse quanto à sua expectável eficácia, o n.º 5 viria dissipá-la de vez. É que, afinal de contas, até mesmo o dono da obra - que costuma "ficar de fora" de algum tipo de responsabilidades com a alegação mais que estafada de que desconhece a observância dos mecanismos legais por parte do empreiteiro - passa a entrar na solidariedade desde que ele mesmo não tome (se não em momento anterior à adjudicação, ao menos antes do início dos trabalhos) a iniciativa de obter do outro contraente (empreiteiro, v. g.) uma declaração que ateste o cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente aos trabalhadores estrangeiros contratados. Só com essa declaração o dono da obra afasta a sua responsabilidade pelas irregularidades e ilegalidades que se vierem a detectar a esse nível. Afinal de contas, essa preocupação do dono da obra insere-se naquilo a que o legislador da presente lei chamou de "dever de colaboração", que mais não é do que o dever de certificação de que o construtor (se esse for o caso) ou a entidade com que vai entrar em relação contratual não emprega mão-de-obra estrangeira ilegal (cfr. art. 214.º). E o incumprimento das obrigações ali previstas (n.ºs 4 e 5), no que à legislação laboral concerne, constitui contra-ordenação muito grave. Sobre solidariedade, vide arts. 497.º e 512.º do Código Civil.

A responsabilidade disciplinar prescrita no n.º 6 caberá ao "responsável", permita-se-nos a tautologia, que não tenha dado cumprimento ao disposto no número anterior.

Tratando-se de uma norma gizada para os casos em que o dono da obra é a Administração Pública, a responsabilidade disciplinar recairá sobre o titular do órgão a quem tiver sido conferida a respectiva competência. Tal pode vir a ser imputado à entidade que adjudica, como eventualmente aos representantes do dono da obra que tiverem a função de fiscalização sobre o cumprimento da boa execução do contrato (sobre esta 2.ª hipótese, ver, por exemplo, al. i) do art. 180.º do DL n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pelos DL n.º 163/99, de 14 de Setembro [Lei], e n.º 159/2002, de 27 de Julho). Efectivamente, da mesma maneira que o dono, em caso de empreitada de obra pública, tem o dever de respeitar e fazer respeitar a legislação aplicável em diversos domínios (cfr. arts. 140.º e segs. do DL n.º 55/99), também aqui a terá no âmbito do cumprimento da legislação sobre o emprego de trabalhadores imigrantes. Deve, por isso, exigir uma declaração do outro contraente (v. g., empreiteiro) em que ele se comprometa a cumprir as obrigações decorrentes da lei relativamente a "trabalhadores imigrantes eventualmente contratados".

A falta de exigência de apresentação dessa declaração significa omissão de um dever especial por parte do "responsável" (dirigente, funcionário ou agente) do dono da obra a quem for dada competência para tal. A responsabilidade disciplinar obedecerá, então, ao preceituado no DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Conexionado com o n.º 6, encontra-se o "dever de colaboração" estabelecido no art. 214.º, para o qual aqui remetemos. [O DL n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, e n.º 159/2002, de 27 de Julho, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 14.º].

O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 4 e 5 [n.ºs 5 e 6 na atual redação] constitui infracção muito grave, reprimida pela aplicação das sanções estabelecidas na legislação laboral (n.º 7). A este propósito, ver arts. 614.º e segs. do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, Rectificada pela Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março)." [A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, foram revogadas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho. Desde então sofreu várias alterações, as mais recentes operadas pela Lei n.º 23/2012, de 25/06 e pela Retificação n.º 38/2012, de 23/07 - ligação para a versão mais recente.]


Nota SEF: Não houve alterações de monta no que respeita à conformação enquanto título executivo da liquidação processual das despesas de afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos e das quantias em dívida, não pagas pelo empregador/utilizador de mão-de-obra ilegal, respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efetivamente prestado: onde a Lei se referia a liquidação efetuada no respetivo processo, passou a referir-se à nota de liquidação efetuada no mesmo. O Mestre Júlio A. C. Pereira e o Conselheiro José Cândido de Pinho sublinharam que "O valor dos créditos salariais e das despesas pela estada e afastamento do cidadão estrangeiro, se não for pago voluntariamente por um dos responsáveis, será liquidado no processo. A liquidação - operação que visa apurar com exactidão o valor em causa - constituirá título executivo, aplicando-se neste caso as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa (n.º 10). O SEF (art. 207.º) fará a remessa dos autos ao Ministério Público para promover a devida execução (cfr. art. 89.º, n.ºs 3 e 4, do DL n.º 433/82). Ver arts. 810.º e segs. do CPC, sobre execução para pagamento de quantia certa.".


Nota SEF: A actual redação inova quando dita que se presume - salvo prova em contrário do empregador, do utilizador ou do trabalhador - que pelo pagamento dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração.


Nota SEF: Alargou-se ainda, no seu n.º 11, o âmbito da responsabilidade solidária, no que respeita às pessoas coletivas, aos seus administradores, gerentes ou diretores.


Jurisprudência


Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 246.º, n.º 4, 229.º, n.º 5, e 230.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido segundo o qual se considera válida a citação de pessoa coletiva por carta registada remetida para a sede que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, ainda que a mesma corresponda a instalações encerradas, sem que a destinatária da citação tenha comunicado ao referido ficheiro central a alteração da sua sede.

Acórdão n.º 652/2022 do Tribunal Constitucional de 18 de outubro de 2022, no Processo n.º 907/2021



ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO; SUSPENSÃO; COVID-19

I – A suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra-ordenações, imposta pela resposta normativa nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, corresponde a uma réplica legislativa a uma vera impossibilidade física, a saber, a de promover e materializar a tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência;

II – Tal suspensão não surge, na realidade, da vontade e acção do legislador mas da força inelutável de fenómeno físico que a todos se impõe;

III – A excepção garantística lançada no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, «Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência» (e no n.º 6 do art. 19.º da Constituição da República Portuguesa), corresponde, neste domínio, a restrição que protege a liberdade individual e não o património (afinal o único bem atingido pela sanção contra-ordenacional);

IV – O mecanismo normativo é instrumental e faz corresponder a uma situação de ruptura e anormalidade uma solução orientada para a consecução da sua cessação;

V – A baliza instrumental corresponde ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional;

VI – O n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém, a propósito da suspensão, enunciado não taxativo, ao ressalvar os casos previstos na lei;

VII – A dispersão normativa assim admitida não agride os princípios da legalidade e sua derivada tipicidade que requerem enunciado, verbalização precisa, mas não exigem concentração das fórmulas ou carácter coevo do enunciado podendo, pois, a norma constar de um diploma autónomo e ser posterior;

VIII – Não estamos perante retroactividade directa ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado mas face a aplicação de preceito a quadro temporal futuro relativo a realidade contemporânea – a pendência processual;

IX – Não há arbitrariedade, surpresa, desproporção ou um gorar de expectativas, logo não há inconstitucionalidade;

X – O princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação do ilícito;

XI – Se assim não fosse, estaria retirado ao Estado a possibilidade de reagir em emergência perante situação física portadora de particular gravidade colectiva, imprevisível no contexto temporal da aludida consumação.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de março de 2021, no Processo 309/20.7YUSTR.L1-PICRS



Os poderes do Ministério Público na fase intermédia do processo contraordenacional. Parecer (extrato) n.º 5/2020 da Procuradoria-Geral da República, de 20 de outubro de 2021



Cobrança coerciva de custas aplicadas na fase administrativa de processos de contraordenação - competência para a instauração de execução. Diretiva n.º 3/2021 do Ministério Público, de 1 de outubro de 2021



Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação «Mudou-se».

Acórdão n.º 476/2020 do Tribunal Constitucional de 1 de outubro de 2020, no Processo n.º 755/19



«Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n. 3/2019, de 2 de julho



A., S.A. impugnou no Tribunal da Comarca de Évora (Instância Local, Secção Criminal) a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que a considerou solidariamente responsável pelo pagamento da coima única de €18.000 a que condenou a sociedade “B., Lda.” pela prática de sete contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Por decisão de 6 de outubro de 2015, o Tribunal absolveu a impugnante do pagamento da coima, por recusar a aplicação do n.º 4 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade...

… decide o Tribunal Constitucional:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação originária, na parte em que responsabiliza solidariamente o empreiteiro geral pelo pagamento das coimas no mesmo artigo previstas,

b) e, consequentemente, dar provimento ao recurso e ordenar-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2018, publicado em Diário da República de 05-04-2018



Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58.º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações.

Acórdão do Tribunal Constitucional (extrato) n.º 566/2018, de 14 de dezembro, Diário da República, 2.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018



"Assim sendo, a aplicação de uma admoestação depende, desde logo, da maior ou menor ilicitude da infração. Esta ilicitude poderá ser aferida tendo em conta o que expressamente o legislador considerou - caso que se torna evidente quando o legislador classifica a infração de grave ou muito grave ou leve (aliás, de acordo com a classificação prevista no art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29.08). No caso em discussão, o legislador referiu expressamente que constituíam uma contraordenação grave as previstas no n.º 2, do art. 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04, pelo que não se pode considerar estar preenchido um dos requisitos impostos pelo art. 51.º, n.º 1, do RGCO - a "reduzida gravidade da infração".

A gravidade de uma infração é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida concreta da sanção em atenção às finalidades de punição das coimas e em atenção à culpa do agente. Todos estes elementos poderão ser determinantes para que se entenda que, pese embora se trate de uma contraordenação grave, portadora de uma ilicitude, em abstrato, grave, atento o caso concreto dever-se-á entender que o agente deverá ser punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo."

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018 no Processo n.º 215/15.7T8ACB.C1-A. S1, Diário da República n.º 219, 1.ª série, de 14 de novembro de 2018



NEGLIGÊNCIA - CAUSAS DE EXCLUSÃO DO DOLO - FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - ADMOESTAÇÃO - TAXA DE JUSTIÇA

1. A falta de consciência da ilicitude, sendo causa de exclusão do dolo, não tem aplicação numa situação como a dos autos, por estar em causa uma actuação negligente do arguido.

2. E não resultando do quadro factual apurado o invocado erro sobre a ilicitude, haverá de concluir-se que o arguido cometeu de forma negligente, o ilícito contraordenacional p. e p. pelo artº 198º-A, nº 1, al. a) da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho

3. Por não se estar perante uma infração de reduzida gravidade e sendo certo que a mera admoestação não satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial, não se justifica a aplicação in casu de tal medida.

4. Tendo em conta que teve lugar a realização de audiência e julgamento com inquirição de testemunhas e considerando que o limite mínimo da taxa de justiça aplicável é de 1 UC, mostra-se ajustado e adequado o valor de 2 UC fixado pelo Sr. Juiz a quo.

"1.1. Nos autos de contraordenação em referência, por decisão de 25/11/2016, do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna, Direção Regional do Norte – Delegação de Viana do Castelo, foi o arguido J. C. condenado pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 198.º-A, n.º 1, al. a) e 204º, ambos da Lei nº. 23/2007, de 4 de julho, na coima de € 1.000,00. ... 

2.5. Apreciemos, então, as questões suscitadas:

1ª – Da falta de consciência da ilicitude do seu comportamento, por parte do arguido/recorrente

Sustenta o arguido/recorrente que não tinha conhecimento do significado antijurídico da sua atuação, não sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, nem sequer tendo representado que a ilicitude do seu comportamento, nem agiu com a consciência dessa ilicitude. Defende, ainda, o arguido/recorrente ser a sua conduta desculpável, face ao desconhecimento da lei, pelo que, deverá ser absolvido da contraordenação cuja prática lhe é imputada. O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não assistir razão ao arguido/recorrente, acolhendo os fundamentos aduzidos na sentença recorrida, considerando que o arguido/recorrente não agiu com a diligência necessária, pelo que a sua conduta se enquadra no conceito de negligência, não sendo de considerar que o desconhecimento da lei possa ser aproveitado a favor do arguido/recorrente.

Vejamos:

Na sentença recorrida, foi dado como provado que «Ao agir pela forma descrita, permitindo que um cidadão não autorizado documentalmente a permanecer e a exercer uma atividade laboral em território nacional, sem ter diligenciado juntamente com o referido cidadão, desde o início, pela verificação da sua situação documental, o recorrente não procedeu com o cuidado a que, segundo as regras da experiência e do senso comum, estava obrigado e de que era capaz.». A negligência traduz-se em o agente atuar sem que proceda com o cuidado a que segundo as circunstâncias concretas está obrigado e de que é capaz (artigo 15º, do C. Penal). No facto negligente não é correto falar-se em consciência da ilicitude, enquanto conhecimento, por parte do agente, do caráter ilícito da sua conduta, pois que, aquele elemento respeita a comportamentos dolosos. 

De harmonia com o disposto no artigo 8º, nº.s 2 e 3, do Regime Geral das Contra Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 433/83, de 27 de outubro, na redação do DL nº. 244/95, de 14 de setembro: O erro sobre a proibição exclui o dolo, ficando ressalvada a proibição da negligência nos termos gerais.

Como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da Republica Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, págs. 63, 65 e 66, no domínio do direito das contraordenações, devido «à natureza eticamente neutral do objeto do ilícito contraordenacional, o conhecimento da proibição é indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto» e atuar com dolo. O erro sobre a proibição, neste âmbito, inclui, pois, entre outras, situações, a do erro sobre a ilicitude da ação.

Relativamente ao erro sobre a ilicitude (previsto no artigo 9º do RGCO), «no domínio do direito das contraordenações strictu sensu, que incluem as condutas eticamente irrelevantes, o erro sobre a ilicitude tem um campo de aplicação muito reduzido, uma vez que o artigo 8º já prevê o “erro sobre a proibição”, como causa de exclusão do dolo do tipo», ficando o erro sobre a ilicitude «restringido às seguintes situações típicas: (1) o erro sobre a existência e os limites de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa e (2) o erro sobre a validade da norma.»

Aplicando as considerações que se deixam expendidas ao caso vertente, temos que a falta de consciência da ilicitude, que o arguido/recorrente convoca, sendo causa de exclusão do dolo, não tem aplicação à situação dos autos, na medida em que está em causa uma atuação negligente.

E, relação ao erro sobre a ilicitude, para que pudesse ser considerada a sua existência, teria de resultar dos factos provados (cfr, citado Ac. da RC de 4/3/2009, proferido no proc. nº. 184/08.5TBCBR.C1), o que, in casu, não acontece.

Assim, em face dos factos que foram dados como provados, é de concluir que o arguido/recorrente ao admitir a trabalhar, sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante remuneração, nos viveiros de sua propriedade, um cidadão estrangeiro, brasileiro, que encontrava em situação ilegal em território nacional, sem qualquer título que o habilitasse a permanecer ou a exercer qualquer atividade profissional em Portugal e sem que o arguido/recorrente se certificasse ou se informasse previamente sobre a sua situação documental em Portugal, não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, pois que, devia e podia ter atuado de outro modo, diligenciando por obter a informação sobre a situação documental do cidadão estrangeiro, brasileiro, cujo trabalho utilizou, mediante remuneração e sobre os requisitos necessários a que pudesse admiti-lo a prestar a atividade que prestava.

Não pode, assim, existir qualquer dúvida de que a o arguido/recorrente atuou com negligência, cometendo o ilícito contraordenacional p. e p. pelo artigo 198º-A, nº. 1, al. a) da Lei nº. 23/2007, de 4 de julho, introduzido pela Lei nº. 29/2012, de 9 de agosto. Improcede, assim, neste segmento, o recurso.

2ª – Da substituição da coima por admoestação

Manifesta o arguido/recorrente que a censurabilidade da sua conduta é muito reduzida e que a admoestação satisfaz in casu as necessidades de prevenção geral e especial. Na decisão recorrida entendeu-se que a aplicação de uma mera admoestação não satisfaria as necessidades de prevenção geral e especial e considerou-se não estarmos perante uma infração de reduzida gravidade. Vejamos:

A sanção de admoestação, no regime contraordenacional, encontra-se prevista no artigo 51.º do RGCO, que dispõe: 1. Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

Ao que julgamos é hoje pacificamente aceite que no âmbito contraordenacional, pese embora, a norma do citado artigo 51º esteja inserida no Capitulo III - “Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas” -, Parte II, do RGCO, a admoestação pode ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, de recurso da decisão administrativa (neste sentido, cfr., entre outros, Ac.s da RC de 27/02/2013, proc. 984/12.6TBTNV.C1 e de 27/06/2012, proc. 49/12.0TCBVL.C1, Ac. da R.E. de 11/09/2012, proc. 29/12.6TBARL.E1 e Ac. RL de 08/11/2012, proc. 1293/10.0TELSB.L1-5. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas, Almedina, 2014, 10º Edição, pág. 137 e Paulo Pinto de Albuquerque, Cometário do Regime Geral das Contra Ordenações, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Portuguesa, pág. 223).

Tal como decorre do citado artigo 51º, nº. 1, a aplicação da sanção de admoestação é reservada aos casos em que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente sejam reduzidas. Ora, no caso vertente, entendemos que a contraordenação praticada pelo arguido/recorrente não poderá considerar-se de reduzida gravidade, em termos de se poder justificar que seja sancionada com uma mera admoestação, sendo que estamos perante um tipo de contraordenação que tutela, simultaneamente, o interesse público do Estado, no controlo dos imigrantes que entraram e/ou permanecem em território nacional, em condições ilegais, exercendo trabalho subordinado e da prevenção das consequências negativas daí decorrentes, para a sociedade e para a economia e a defesa dos direitos dos cidadãos estrangeiros, que estando em situação de ilegalidade em território nacional, vêm a sua força de trabalho utilizada e, não raro, explorada, estando condicionados na defesa dos seus interesses, pela situação de ilegalidade em que se encontram, não podendo olvidar-se que estamos perante um ilícito contraordenacional em relação ao qual a lei prevê a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de gravidade considerável (cfr. artigo 198º-A, nº. 

Por outro lado, ainda que a conduta do arguido/recorrente assuma a forma negligente, entendemos que, tal como se considerou na sentença recorrida, a sua culpa não poderá ser tida como reduzida, posto que, inexiste suporte factual provado que possa levar a considerar que essa conduta tenha tido subjacente circunstâncias ou elementos que possam fundamentar um juízo de censurabilidade que se afaste daquele que corresponde ao grau médio para situações idênticas. 

Acresce que, neste âmbito, não podem também ser descuradas as finalidades da punição, máxime as exigências de prevenção geral, que se revelam acentuadas, atenta a frequência com que vêm sendo cometidas contraordenações da natureza daquela que está em causa nos autos, sendo que em muitas das situações, os cidadãos estrangeiros em situação de permanência ilegal em território português, cujo trabalho é utilizado por empregadores estabelecidos neste território, encontram-se em situação de grande vulnerabilidade «que os levam a aceitar o trabalho que lhe é oferecido em condições diferentes dos cidadãos nacionais ou dos estrangeiros em situação legal, condições estas muitas e muitas vezes desvantajosas (em termos, v.g., de salários, duração do trabalho, higiene, segurança e salubridade), senão mesmo desumanas (“escravos dos tempos modernos” (…), “na medida em que ficam inteiramente dependentes dos seus empregadores (…)” – Paulo Pinto de Albuquerque, in Cometário das Leis Penais Extravagantes, Volume 1, Universidade Católica Portuguesa, págs. 125 e 126 –, devendo a sanção aplicada, sem que a respetiva medida concreta, ultrapasse a culpa do arguido/recorrente, constituir fator de dissuasão da assunção de condutas idênticas à adotada pelo arguido/recorrente e contribuir para o reforço da norma jurídica violada.

Neste quadro, entendemos, não estarem reunidos os pressupostos para que ao arguido/recorrente seja aplicada a sanção de admoestação. A coima a aplicar ao arguido/recorrente foi fixada no limite mínimo legalmente previsto, correspondente a €1.000,00 (cfr. artigo 204º, nº. 2 e 198º-A, nº. 1, al. a), ambos da Lei nº. 23/2007, de 4 de julho, introduzido pela Lei nº. 29/2012, de 9 de agosto). ...

3 – DISPOSITIVO

Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente J. C., confirmando, na íntegra, a decisão recorrida...".

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-11-2017, no Processo 51/17.6T8CMN.G1



CONTRATO DE TRABALHO - CIDADÃO ESTRANGEIRO - NÃO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA - CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO

1. O contrato celebrado entre as partes teria necessariamente de ser sujeito à condição de o recorrente obter a autorização de permanência ou residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob pena de ser inválido, nos termos conjugados dos artigos 77.º e 88.º Lei n.º23/2007, de 04 de Julho - regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - com os artigos 4.º e 5.º do Código do Trabalho. 

2. As partes previram a celebração do contrato com a condição resolutiva do autor demonstrar que tinha a sua situação regularizada junto das autoridades portuguesas, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou que estava a tratar da respectiva regularização. 

3. Da factualidade apurada, resulta que o autor apesar de várias vezes instado para o efeito não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito.

4. Deste modo não ocorreu um despedimento ilícito, mas sim a resolução do contrato pelo réu/recorrido, por incumprimento da condição estipulada na cláusula 11ª do contrato, uma vez que o autor/recorrente não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito. 

"...A 2ª questão suscitada é sobre a ilicitude da cláusula de resolução aposta no mesmo contrato. Vejamos então.

A referida cláusula 11ª do contrato em causa estatui: “O primeiro contraente pode resolver o contrato, caso o segundo não demonstre que tem a sua situação regularizada junto das autoridades portuguesas, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ou que está a tratar da respectiva regularização, tendo para o efeito nove dias sob pena de caducidade do presente contrato. Igual prerrogativa lhe assistirá se ao segundo contraente for negada a autorização de residência.”.

Esta cláusula resolução aposta no contrato de trabalho celebrado entre as partes, ao contrário do que alega o Recorrente, tem aptidão jurídica para a resolução do contrato diante do seu incumprimento, uma vez que as normas que regem a permanência ou a residência de estrangeiros em território português são imperativas. Na verdade, o contrato celebrado entre as partes teria necessariamente de ser sujeito à condição de o Recorrente obter a autorização de permanência ou residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob pena de tal contrato ser inválido, nos termos conjugados dos artigos 77.º e 88.º Lei n.º23/2007, de 04 de Julho - regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - com os artigos 4.º e 5.º do Código do Trabalho. Com efeito, para que o contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro, não membro da União Europeia, destinado a ser executado em Portugal, seja válido, é necessário que esse cidadão esteja autorizado a residir ou a permanecer em Portugal. Não obstante, o contrato produzir todos os seus efeitos como se fosse válido durante todo o tempo em que tenha estado em execução, como resulta do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CT, o que sucedeu no caso pois todos os créditos salariais foram pagos pelo Recorrido ao Recorrente...". 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2016, no Processo 2305/13.1TTLSB.L1-4



... decide -se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 564.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na interpretação de que concede a um ente administrativo, em sede do procedimento de contraordenação, e acrescendo à aplicação da coima, a competência para emitir uma ordem de pagamento dos quantitativos em dívida ao trabalhador; e, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reformulação da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo negativo de inconstitucionalidade.

Acórdão do Tribunal Constitucional, de 24 de outubro, n.º 510/2016



1. No art.198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o que se pretende sancionar é a contratação e utilização pelo empregador da disponibilidade da força de trabalho de uma cidadão estrangeiro, mediante retribuição, quando o mesmo cidadão não está autorizado a exercer atividade profissional subordinada no nosso País;

2. Resultando provado que no estabelecimento de diversão explorado pela arguida, as identificadas cidadãs brasileiras se encontravam a exercer uma atividade profissional remunerada (de alterne), sob a sua orientação e autoridade, sem se encontrarem habilitadas com o necessário título que lhes permitisse esse exercício, nomeadamente, autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, praticou aquela entidade empregadora as contraordenações p. e p. pelo arº. 198, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-09-2013 – 47/12.4TBVIS.C1



1. É válida a decisão da autoridade administrativa que assenta na análise do relatório e nos fundamentos de facto e de direito dele constantes e dados como reproduzidos, contanto que os mesmos permitam que o destinatário fique ciente dos motivos de facto e de direito em que tal decisão se baseou e permitam a sua impugnação judicial;

2. Havendo recurso de impugnação, não faz muito sentido continuar a apelar a eventuais falhas da decisão administrativa. A remessa do processo ao juiz inicia uma nova fase, cuja decisão vai esvaziar tudo o que antes foi decidido, nomeadamente na fase administrativa.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06-02-2013 – 471/12.2TBACB.C1 



Sumário: “A falta de comunicação, na notificação a que alude o artº 50º do regime geral das contra-ordenações, de factos relativos ao elemento subjectivo da infracção, não é causa de nulidade do processo administrativo. E a esta conclusão não obsta a doutrina fixada pelo STJ, no seu Assento nº 1/2003, publicado no DR I série de 25/1/2003”.

"...Apreciando: a) A sentença recorrida é nula, por violação do estatuído no artº 374º, nº 2 do CPP? Afirma a recorrente que não existem, na sentença recorrida, “factos que consubstanciem a imputação subjectiva da infracção da ora recorrente” (artº 4º da motivação). Não tem razão.

De um lado, como bem refere o Magistrado do MºPº na sua douta resposta, constam da decisão recorrida (embora no relatório, que não na fundamentação de facto) os factos considerados provados, quais sejam: “Os cidadãos de nacionalidade brasileira Fernando C e Ângela A. exerceram uma actividade profissional para a entidade patronal, Sociedade..., Lda, sem o necessário título jurídico que os habilitasse a tal.” Efectivamente os referidos cidadãos “exerceram uma actividade agrícola para a referida empresa, durante dois meses (…) sem que para o efeito se encontrassem habilitados com autorização de residências e visto de trabalho (…). Ao não ter observado as regras inerentes à contratação de trabalhadores estrangeiros, sujeitos a previa autorização para poderem exercer uma actividade profissional em Portugal (…) não procedeu o arguido com o cuidado a que estava obrigado e era capaz, ou seja, não procurou informar-se previamente (…) nos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Em consequência, actuou o arguido com negligência”.

Dito de outra forma: o tribunal recorrido fez consignar, nos factos tidos por provados na decisão administrativa – e que ele, naturalmente, não alterou, até porque nem era pretendida, na impugnação judicial, a modificação da matéria de facto, antes e apenas o conhecimento de arguidas nulidades – factos relativos à culpa da arguida/recorrente, afirmando que a mesma não procedeu com o cuidado a que estava obrigada e era capaz, não procurando informar-se previamente dos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros, actuando consequentemente com negligência.

Mas mesmo que não tivesse consignado tais factos, não vemos que no caso se pudesse configurar a existência de uma nulidade da sentença, ao menos nos termos em que a mesma é colocada pela recorrente. Tal como em situação idêntica se decidiu no Ac. RP de 7/11/2007 (rel. Paulo Valério), www.dgsi.pt., apenas diremos que “o fundamento de recurso da recorrente era a nulidade das notas de culpa e da decisão administrativa por alegada violação do direito de defesa da recorrente (…) por, segundo esta, não constarem da nota de culpa e da decisão factos atinentes ao elemento subjectivo da infracção. Por outras palavras e decisivamente: o fundamento do recurso junto do tribunal da 1.ª instância assentava apenas na omissão da indicação dos elementos relativos à culpa, não estando em causa a verdade dos factos relatados no auto de notícia. Sendo este o fundamento do recurso, a decisão judicial recorrida, ao afastar como improcedente tal argumentação, não tinha senão que se pronunciar sobre a mesma e manter a decisão administrativa. Foi o que fez, e por isso não se verifica o vício invocado”.

b) É nula a notificação efectuada à recorrente, nos termos do artº 50º do RGCOC, por falta de indicação, na “acusação” de factos relativos ao elemento subjectivo das infracções? Esta questão (como, aliás, a seguinte) foi tratada na douta decisão recorrida em termos que, no essencial, merecem a nossa concordância, razão pela qual facilmente se advinha a solução a dar-lhe.

Estatui-se no artº 50º do RGCOC que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Como se vê de fls. 36 e 38/39, a recorrente foi notificada de que lhe havia sido instaurado um procedimento contra-ordenacional, tendo por base auto de notícia (cuja cópia igualmente lhe foi enviada), “no qual se descrevem os factos apurados”, puníveis com coima, resultante da prática de 2 contra-ordenações, com montantes que oscilam entre os €2.360,00 e os € 11.788,00, “por se tratar de exercício de actividade profissional não autorizado, classificação operada nos termos conjuntos do artº 198º, nº 2 do diploma legal supra referido [1] e do artº 91º da Lei 99/2003, de 27/8”; mais foi notificada de que dispunha do prazo de 20 dias para se pronunciar, apresentando por escrito a sua defesa, juntando ao processo os elementos probatórios que entendesse, podendo utilizar a possibilidade de pagamento voluntário da coima, por metade do mínimo. Do falado auto de notícia constava a data e o local da realização da acção de fiscalização, o facto de aí terem sido detectados 2 trabalhadores (devidamente identificados), de nacionalidade brasileira, que no local o participante foi informado pelo administrador da Herdade que os referidos cidadãos exerceram aí uma actividade agrícola para a ora recorrente, durante dois meses; a tal auto de notícia foram juntas fotocópias dos contratos de trabalho de ambos os cidadãos e dos extractos de remunerações registadas em nome de ambos no Sistema de Solidariedade e Segurança Social. E do mesmo auto de notícia consta, igualmente, que ao manter tais trabalhadores sem para o efeito se encontrar munido do necessário título jurídico válido – autorização de residência ou permanência ou visto de trabalho – cometeu a recorrente 2 infracções, sancionadas com coima de € 2.360,00 a € 11.788,00.

Mesmo perante o teor desta notificação, entende a recorrente que a mesma é nula porquanto na mesma se não imputam factos de onde se possa extrair que agiu com dolo ou com negligência e que, sem tal menção, estaria irremediavelmente comprometido o seu direito de defesa e violado o princípio do contraditório. Invoca, em abono do seu entendimento, o teor do Assento do STJ 1/2003, onde se decidiu: “Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».

Em boa verdade, nem entendemos a razão pela qual entende a recorrente que o referido Assento dá cobertura à sua pretensão. Se bem repararmos, a contenda jurisprudencial que está na origem desse aresto prende-se com dois acórdãos de tribunais de 2ª instância. No primeiro (acórdão fundamento), proferido pela Relação de Lisboa em 22/3/2001, defendeu-se que a não comunicação ao arguido (na notificação a que alude o artº 50º do RGCOC) dos factos que lhe são imputados, “incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável” constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º, al. c) do CPP. No segundo (acórdão recorrido), proferido pela Relação do Porto em 3/10/2001 (aliás, em situação idêntica à colocada nos presente autos, na qual a recorrente sustentava a nulidade da notificação efectuada nos termos do artº 50º do RGCOC, precisamente porque na “nota de ilicitude” não se fazia qualquer referência ao dolo ou à negligência) entendeu-se que não existia qualquer nulidade, porquanto a invocada «ausência processual, por impossibilidade de exercício do direito de defesa» apenas ocorreria «quando o arguido não é ouvido, em preterição nomeadamente do que impõe o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82», não tendo sido isso, porém, «o que aconteceu no caso dos autos, em que o arguido foi notificado, tendo oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões como as que ora invoca». Ora, perante esta contradição de julgados, o STJ decidiu julgar improcedente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o mesmo é dizer que não afastou a doutrina consignada no acórdão recorrido, proferido pela Relação do Porto.

Daí que seja lícito concluir, como o faz a RP no seu Ac. de 15/3/2006 (rel. Joaquim Gomes), www.dgsi.pt., que “o Assento em referência dissentiu do entendimento do dito Acórdão da Relação de Lisboa, mantendo o decidido no Acórdão da Relação do Porto, pelo que à partida e como é linearmente óbvio, a posição a seguir não será a que decorre do acórdão fundamento, mas antes próxima do acórdão recorrido”.

Mais: como destaca a Mª juíza a quo, no processo onde foi proferido aquele Assento do STJ, o Ministério Público pronunciou-se pela revogação do acórdão recorrido e pela fixação de jurisprudência no sentido da decisão do acórdão fundamento («A notificação a efectuar ao arguido pelas entidades administrativas para efeitos do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, para além dos factos objectivos integradores da contra-ordenação, deve fazer referência aos factos que traduzem a imputação subjectiva bem como aos que podem influir na determinação concreta da sanção a aplicar»). E, como vimos, a decisão proferida pelo STJ vai no sentido contrário, julgando improcedente o recurso.

Daí que não possamos deixar de concordar com a Mª juíza a quo quando afirma que “o referido Assento 1/2003 em nada obriga a que o elemento subjectivo surja expressamente do auto de notícia. 

Com os elementos constantes da notificação podia e deveria a arguida ter aproveitado para se defender, em detrimento de se escudar com um argumento formal, como se não percebesse aquilo que é óbvio que percebeu” [2]. Ou, como se afirma no Ac. RP de 8/2/2006 (rel. Paulo Valério), www.dgsi.pt., “a recorrente, com a invocação daquela omissão da indicação do elemento subjectivo, manifesta uma reverência estranha às fórmulas sacramentais, pois que pelos factos e pela infracção concreta constantes da nota de ilicitude ela não podia deixar de saber que aqueles factos eram imputados a título de culpa e, portanto, podia de imediato alegar factos que excluíssem a culpa ou a ilicitude, em vez de se agarrar à falta de um formalismo que, dada a natureza do ilícito e a autoria do auto de noticia e da decisão (por entidade administrativa), não tem os mesmos contornos de exigência da acusação crime ou da peça da autoria de autoridades judiciais. O direito de audiência prévia concretiza-se mediante a transmissão ao arguido, pela autoridade administrativa, dos factos imputados e a qualificação jurídica contra-ordenacional que deles é extraída, dando assim a possibilidade de sobre esses dados o arguido afirmar a sua posição, seja ela contrária ou simplesmente não coincidente com a versão dos factos apresentada pela autoridade administrativa, ou diversa quanto à respectiva moldura sancionatória, acompanhada da faculdade de efectivação da prova correspondente”.

Mas ainda que assim se não entendesse, isto é, ainda que se considerasse que a indicação de factos relativos ao elemento subjectivo da infracção na notificação a que alude o artº 50º do RGCOC era condição necessária ao exercício do contraditório por banda da recorrente (com o que não concordamos, pelas razões expostas), ainda assim não poderia proceder esta sua pretensão.

No caso, note-se, não houve omissão pura e simples dessa notificação, omissão da qual a recorrente só tivesse tomado conhecimento em sede de notificação da decisão final. A arguida, recordemos, foi notificada nos termos do artº 50º do RGCOC para em 20 dias apresentar por escrito a sua defesa. Com tal notificação (ocorrida em 13/8/2010) teve a recorrente conhecimento da falada omissão de factos relativos à culpa. Mesmo a entender-se que se estaria face a uma nulidade, sempre tal vício seria “o da nulidade sanável (artigos 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações)”, como se afirma no ponto 13 (“Conclusões”), IV, do Assento do STJ nº 1/2003. E, como resulta da simples consulta dos autos, a recorrente nenhuma nulidade arguiu em tal prazo, só o tendo feito na impugnação judicial que deduziu 5 meses após o conhecimento do pretenso vício. Também por aí, pois, a pretensão da recorrente estaria destinada ao insucesso.

c) É nula a decisão administrativa por ser omissa quanto a factos relativos ao elemento subjectivo das infracções e, bem assim, por ser omissa quanto à indicação das provas relativas a esses factos, no caso de se considerar que os mesmos constam dessa decisão? Nos termos do disposto no art.º 58º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 433/82, de 27/10, a decisão que aplica a coima deve conter a identificação do arguido (al. a)), a identificação dos factos imputados, com indicação das provas obtidas (al. b)), a indicação das normas e a fundamentação da decisão (al. c)), a coima e as sanções acessórias (al. d)). Entende a recorrente que a decisão administrativa é omissa quanto aos factos relativos ao elemento subjectivo das infracções. Não tem razão, porém.

Os factos imputados à arguida ora Recorrente e relativos ao elemento subjectivo constam da decisão administrativa, embora "arrumados" de forma incorrecta. Na realidade, no ponto 6 da decisão de fls. 42 e segs., consta um conjunto de factos tidos por provados (relativos ao elemento objectivo das infracções, digamos assim). E, no ponto 8 seguinte, sob a epígrafe “Enquadramento jurídico dos factos”, consta o seguinte: “Dos autos não resultam factos que possam sustentar um comportamento doloso, porém, ao não ter observado as regras inerentes à contratação de trabalhadores estrangeiros, sujeitos a prévia autorização para poderem exercer uma actividade profissional em Portugal, dado que o seu estatuto pessoal (nacionalidade estrangeira) assim o condicionava, não procedeu o arguido com o cuidado a que estava obrigado e era capaz, ou seja, não procurou informar-se, previamente à utilização do mesmo, nos competentes serviços dos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Em consequência, actuou o arguido com negligência, sendo esta punível nos termos (do) nº 1, do artº 204º, da Lei 23/2007, de 4 de Julho” (itálico nosso).

A decisão administrativa cumpre com suficiência os requisitos enunciados no art.º 58º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10.

Como claramente se afirma no Acórdão RP de 4/6/2008 (rel. Isabel Pais Martins), www.dgsi.pt, citando Simas Santos e Lopes de Sousa, deve ter-se sempre presente que «as exigências previstas no artigo 58º, visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, "deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido os seus direitos de defesa"».

Ou, como se afirma no Ac. RC de 4/6/2003, CJ 2003, III, 40, “o que deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente e já em sede de impugnação judicial, possibilitar ao tribunal conhecer o processo lógico da formação da decisão administrativa”. Ora, a decisão administrativa em causa, não sendo modelar, permitia à arguida e ora recorrente, sem sombra para dúvidas, perceber que factos lhe eram imputados. Em suma: os seus direitos de defesa foram, no caso, totalmente assegurados. Inexiste, pois, a suscitada nulidade da decisão administrativa.

No que concerne à falta de indicação de provas relativas ao elemento subjectivo das infracções, pouco temos a acrescentar relativamente àquilo que ficou consignado na douta sentença recorrida.

Com efeito – e como se afirma no Ac. STJ de 30/6/1999 (rel. Martins Ramires), www.dgsi.pt. - “os elementos de natureza subjectiva relativos ao crime, porque fazem parte da "vida interior", quando os arguidos não se disponham a abrir-se perante o tribunal, só podem ser apercebidos e dados como provados por ilações, retiradas de outros factos materiais provados, em conformidade com as regras da experiência”. Ou, como igualmente se afirma no Ac. RP de 23/2/83, BMJ 324º, 620 [3], “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. Ou, ainda e finalmente, nas palavras contidas no Ac. RP de 1/4/2009 (rel. Artur Oliveira), www.dgsi.pt., com cujo entendimento concordamos: “Como é evidente, uma situação factual dada como provada pode ser suficientemente expressiva e abrangente para permitir afirmar, com segurança e segundo as máximas da experiência comum, a realidade de outro facto [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 210]. As situações de funcionamento da prova indirecta são particularmente [inevitavelmente] frequentes no domínio da prova dos elementos da estrutura psicológica da vontade (…). Como diz Nicola Framarino Dei Malatesta, reportando-se à generalidade das situações em juízo: “exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas” [A Lógica das Provas em Matéria Criminal, p. 172]”. Improcede, pois, mais esta (e última) pretensão da recorrente...".

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2012, no Processo 105/11.2TBRMZ.E1



Não julga inconstitucional a norma do artigo 198.º, n.º 2 [atual 198.º-A, n.º 1], da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).

"...Segundo a Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Governo (n.º 93/X) que esteve na origem do regime de coimas constante do artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que revogou o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, visou-se agravar a moldura das coimas, fazendo-as depender do número de trabalhadores empregues e não da dimensão da empresa, de forma a torná-lo mais dissuasivo da exploração do trabalho ilegal.

Neste regime, actualmente em vigor, quantos mais cidadãos estrangeiros não autorizados a exercer uma actividade profissional forem empregues, maior é a moldura legal da coima prevista para a utilização de cada um desses cidadãos.

Em primeiro lugar, constata-se que a previsão de diversos escalões, com diferentes molduras da coima não é feita de um modo arbitrário, pois a gravidade da infracção está directamente ligada ao número de cidadãos estrangeiros em situação ilegal que se empregue. Quanto mais são os cidadãos estrangeiros empregues pelo arguido nestas condições, mais grave se apresenta a contratação de cada um, pois revela uma prática cada vez mais generalizada, acentuando a habitualidade do comportamento contra-ordenacional.

Em segundo lugar, esta opção legislativa não impede que na fixação concreta da coima a aplicar ao arguido intervenham outros factores para além do número de pessoas contratadas naquelas condições. 

Na verdade, importa ter em atenção que o número de trabalhado­res em situação ilegal é apenas relevante para a determinação da moldura abstracta da coima aplicável (sendo que, em qualquer das hipóteses, estamos perante uma coima fixada entre um limite mínimo e máximo e não perante uma coima abstracta fixa).

Determinada a moldura da coima aplicável (através da subsunção dos factos a uma das alíneas previstas no artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho), então haverá que fazer apelo aos critérios para determinação da medida concreta da coima, designadamente, os previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (R.G.C.O), o qual estabelece que “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”.

Além disso, estando em causa um concurso de contra-ordenações, a coima será apenas uma, resultando o seu limite máximo da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso, o qual não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das coimas concretamente aplicadas a essas infracções, correspon­dendo o limite mínimo à mais elevada das coimas concretamente aplicadas (artigo 19.º, do R.G.O.C.). E na graduação desta coima única, entre estes limites, voltarão a ser pondera­dos todos os factores que possam relevar para a aplicação duma sanção adequada ao comportamento do arguido, numa visão global.

Nestes termos, fixando-se uma moldura abstracta da coima entre um mon­tante mínimo e um montante máximo e sendo aplicável uma coima única a um concurso de contra-ordenações, é perfeitamente possível fazer intervir outros critérios que não apenas o número de trabalhadores abrangidos pela infracção para graduar a coima a aplicar, tendo em atenção as específicas circunstâncias concretas do responsável, ade­quando a coima aplicada às diferentes situações casuísticas, o que permite estabelecer diferenças entre casos distintos e atender à culpa do arguido.

Nem se poderá também dizer que da interpretação normativa sindicada resultem particulares problemas correlacionados com os “casos de fronteira”, ou seja, no exemplo dado pela Recorrente, com as quantidades de trabalhadores estrangeiros que se situem nos limites de cada um dos escalões, sendo certo que, em matéria sancionatória, quer penal, quer contra-ordenacional, existirá sempre este tipo de problemas, sendo inúmeras as situações em que a própria ilicitude da conduta está dependente de valores quantitativos.

Por um lado, só o facto da moldura da coima não ser fixa, permite ao julgador atender a que o caso se situa nessa zona de fronteira de escalões. Mas, para além disso, verifica-se que o legislador, sabiamente, estabeleceu os valores máximos da coima em cada escalão em montante mais elevado que os valores mínimos do escalão seguinte, o que permite ao julgador adequar mais facilmente o montante da coima à gravidade das infracções nos chamados “casos fronteira”.

A Recorrente faz apelo, como meio de garantir a igualdade na aplicação do artigo 198.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ao princípio da progressividade por escalões que vigora em matéria fiscal, sustentando que este não é mais do que a densificação do conceito de justiça proveniente da igualdade material, princípio base de todo o Direito.

Vejamos, antes de mais, em que se traduz esta progressividade.

Segundo o artigo 104.º, n.º 1, da Constituição, “o imposto sobre o rendi­mento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”.

Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portu­guesa Anotada”, Volume I, pág. 1099, da 4.ª Edição Revista, da Coimbra Editora) esta norma constitucional atribui particular relevo ao imposto sobre o rendimento pessoal “enquanto instrumento privilegiado de realização dos objectivos extrafiscais do sistema fiscal, que têm a ver com a igualdade económica dos cidadãos, não sendo por acaso que o único objectivo do imposto constitucionalmente destacado seja justamente «a diminuição das desigualda­des». Daí que ele não possa deixar de ser único e progressivo. A unicidade quer dizer que todos os rendimentos pessoais devem ser englobados num único imposto, de forma a tomar em conta o seu montante global. A progressividade quer dizer que a taxa deve ser tanto maior quanto mais elevado for o rendimento global.”

Assim, a progressividade do imposto visa adequá-lo ao rendimento efectivo de cada agregado, uma vez que determina que a parte de imposto pago aumenta à medida que o rendimento aumenta: neste sentido, a progressividade opõe-se à propor­cionalidade. Deste modo, determinada a matéria colectável do imposto, devem ser aplicadas as taxas do artigo 68.º, do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, as quais se encontram previstas em intervalos de valor (escalões), para respeito do princípio constitucional da progressividade (vide, a este propósito, Saldanha Sanches, em “Manual de Direito Fiscal”, pág. 288 e 334, da 3.ª Edição, da Coimbra Editora, e Casalta Nabais, em “Direito Fiscal”, pág. 55 e seg., da 5.ª Edição, da Almedina).

Assim, o sistema de progressividade hoje adoptado não é o da progressivi­dade global (com toda a matéria colectável a ser tributada à taxa mais elevada que à situação couber), mas o da progressividade por escalões, de acordo com o qual a matéria colectável concretamente apurada é dividida em tantas partes quantas as que correspon­derem ao leque de taxas em que couber, aplicando-se a taxa mais elevada, não à totali­dade da matéria colectável, mas apenas àquela parte que exceder o limite máximo do escalão anterior, evitando-se assim a possibilidade de, a um rendimento bruto superior, corresponder, uma vez pago o imposto, um rendimento líquido inferior.

Estas considerações não são, no entanto, transponíveis para a interpretação de normas contra-ordenacionais, não sendo idênticos os princípios subjacentes ao direito fiscal e ao direito sancionatório penal ou contra-ordenacional.

Se a regra da progressividade por escalões se justifica por um imperativo de justiça, perante a existência de diversas taxas fixas que se aplicam a determinados escalões de rendimentos, essa aplicação já não tem a mesma força justificativa quando não se está perante a previsão de escalões com diferentes valores de coimas fixas, mas sim perante escalões com diferentes molduras de coimas, com amplos espaços de intervalo entre os seus limites mínimo e máximo, nos quais, em cada escalão, o limite máximo é sempre mais elevado que o limite mínimo do escalão seguinte.

Este regime, por si só, permite ao julgador adequar perfeitamente a coima a aplicar à gravidade da conduta do arguido, à sua culpa e às demais circunstâncias que relevem para uma fixação justa da coima, não se revelando necessário, para atingir este fim, a adopção da regra da progressividade por escalões.

Em conclusão, os princípios da culpa, da proporcionalidade e da igualdade não proíbem a interpretação normativa sindicada, sendo que não se vislumbra a incidência negativa de outra norma ou princípio constitucional.

Deste modo, deve ser julgado improcedente o recurso interposto, nesta parte.

Acórdão do Tribunal Constitucional – N.º 360/2011



“A falta de comunicação, na notificação a que alude o artº 50º do regime geral das contra-ordenações, de factos relativos ao elemento subjectivo da infracção, não é causa de nulidade do processo administrativo. E a esta conclusão não obsta a doutrina fixada pelo STJ, no seu Assento nº 1/2003, publicado no DR I série de 25/1/2003”.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora  – 105/11.2TBRMZ.E1



Tendo o arguido/recorrente constituído mandatário no decurso do processo administrativo e antes de ter sido proferida a decisão da autoridade administrativa, a comunicação desta decisão ao arguido foi concretizada através da notificação do respectivo mandatário, sem prejuízo de ao próprio arguido ter sido remetida uma cópia da decisão. No entanto, o facto determinante é a notificação na pessoa do mandatário.

Assim sendo, o início do prazo para contagem do recurso de impugnação em causa terá que se reportar à data em que foi notificado o mandatário do arguido (cfr. art.ºs 46º, 47º e 59º, do D.L. n.º 433/82, de 27/10).

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-12-2012  – 314/12.7TBMLD.C1



CONCURSO DE INFRACÇÕES - LIQUIDAÇÃO - COIMA

Sumário: No caso de concurso de contraordenações, a liquidação da coima pelo mínimo significa que coima é fixada no mínimo legal correspondente a cada uma das infrações cometidas.

"...O recorrente foi condenado pela prática de contra-ordenações p. e p. pelo artº 198º, nº 2, al. a) do REPSAE - regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (emprego de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional).

De acordo com o citado artigo 198.º (Exercício de actividade profissional não autorizado): «1—O exercício de uma actividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contra-ordenação punível com uma coima de E 300 a E 1200. 2—Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas: a) De E 2000 a E 10 000, se empregar de um a quatro; (…)».

Por seu turno, de acordo com o Artigo 208.º do mesmo diploma legal, “Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.». Segundo o recorrente, este não praticou a contra-ordenações por que foi condenado porquanto aos atletas Luís L..., Rafael Q..., Richard O... e U... Júnior deveria ter sido concedido o visto de residência na primeira solicitação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 123.º, n.1, alínea c) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. A este nível é também manifesto que não lhe assite razão

É a seguinte a redacção do artigo artigo 123.ºda citada Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho: “Artigo 123.º - Regime excepcional

1 — Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do director- geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna pode, a título excepcional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei: a) Por razões de interesse nacional; b) Por razões humanitárias; c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 2 — As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.”

Como se observou na douta decisão recorrida: “Importa registar que nenhuma circunstância se apurou passível de excluir a ilicitude dos factos ou a culpa do recorrente. A esse propósito, cabe fazer notar que a alusão realizada pelo recorrente, no recurso interposto da decisão proferida no Proc. nº 77, à circunstância de os cidadãos Luís L..., Rafael Q..., Richard O... e U... Júnior preencherem os requisitos para que lhes fosse concedida pelo SEF autorização de residência, o que não ocorreu, é facto não sindicável senão na sede própria – que seria a dos correspondentes procedimentos – sem qualquer interferência quanto à verificação dos ilícitos considerados ou quanto responsabilidade do recorrente.”. Sempre se dirá que conforme decorre quer da epígrafe (Regime excepcional) quer da letra do preceito acabado de transcrever (...pode, a título excepcional, ser concedida…) aquela autorização é concedida a título excepcional e apenas “Quando se verificarem situações extraordinárias”

Ora, a pretensa morosidade do processo de legalização na delegação de Braga dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras que, segundo o recorrente, obrigaria os jogadores profissionais de futebol a deslocarem-se a Espanha para tratar do visto de residência, o que se não provou nem constitui facto notório, bem como a existência de prazos relativamente curtos de inscrição dos jogadores não constitui, manifestamente, uma situação extraordinária que justifique a excepcionalidade da concessão de uma autorização de residência temporária. Por outro lado, como se afirmou na decisão sumária e agora se reitera, não obstante o futebol dever ser considerada uma actividade relevante no domínio desportivo, não foi invocada uma única circunstância que pudesse sequer indiciar interesse público no exercicio da actividade profissional de futebol por parte dos atletas em questão. 

Por último, não se provou por parte da delegação dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras de Braga uma qualquer actuação diferente em relação às restantes delegações do Pais pelo que falece por completo a invocada violação dos pricípios da igualdade e da proporcionalidade.

3. Dosimetria das coimas

Para além de impugnar o montante da coima única que estima dever ser fixada em €3000, o recorrente parece também impugnar o quantitativo das coimas parcelares. Também nesta parte o recurso é manifestamente improcedente.

Verificado o concurso efectivo de contra-ordenações, deve ser determinada a medida concreta da coima por cada uma delas, no quadro da moldura abstracta correspondente, e posteriormente a coima única que tem como limite abstracto mínimo a mais elevada das coimas concretamente aplicadas e como limite abstracto máximo a soma das penas concretamente aplicadas, com o limite do dobro do limite máximo (abstracto) mais elevado das contra-ordenações em concurso (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82). 

A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82).  No caso em apreço não merece censura nem a determinação da coima por cada uma das contra-ordenações nem a coima única a que se procedeu na decisão. Recorda-se que o recorrrente foi condenado pela prática de seis contra-ordenações, sendo duas delas em coimas de €2.500 e as quatro restantes em coimas de €2.700. Considerando a moldura abstracta das coimas em questão de €2.235 a €11.167 e de €2360 a €11.788 e o disposto no artigo 18.º do RGCO, é óbvio que as coimas parcelares aplicadas ao recorrente não violam as regras de experiência nem a sua quantificação se revela de todo desproporcionada. E o mesmo se dirá quanto à coima única aplicada ao rcorrente (€7000).

No caso em apreço, não se provou que “O Recorrente agiu perante a necessidade de respeitar os prazos de inscrição dos jogadores junto da Federação Portuguesa de Futebol e, sem outra hipótese, teve que se conformar com as eventuais consequências legais daí decorrentes”. Todos os demais factores indicados pelo recorrente (nomeadamente os períodos, relativamente curtos, em que os cidadãos considerados estiveram, sem habilitação, a exercer actividade profissional subordinada por conta do recorrente, dolo eventual, antecedentes contraordenacionais, pagamento dos valores monetários acordados com os jogadores) foram sopesados na douta decisão recorrida. Numa moldura abstracta que varia entre €2700 e €15.800, a medida da coima encontrada de €7000, correspondente a menos de dois sextos, revela-se perfeitamente adequada, necessária e proporcional. Por isso que nenhuma razão exista para que não deva ser mantida. Saliente-se, até, que o montante da coima foi já consideravelmente diminuído na douta decisão recorrida.

Recorda-se que inicialmente a decisão administrativa condenara o recorrente nas coimas de €3200 (proc.º E-61/2010-120, referente a Alexandre C...), €3500 (proc.º n.º E-62/2009-120, referente a S... Luz) e de €8000 (proc.º n.º E-77/2010-120 respeitante aos demais quatro jogadores). Reduzir ainda mais o quantitativo daquela coima única, em medida correspondente a menos de um quarto da respectiva moldura, como pretende o recorrente, seria conferir-lhe carácter meramente simbólico, redundando em impunidade.

O presente recurso é, assim, manifestamente improcedente.".

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-12-2012, no Processo 3817/11.7TBBCL.G1



1 - Com a impugnação da decisão administrativa, esta deixa de valer como tal e passa a ser encarada como uma acusação que delimita o objecto do processo;

2 - No recurso interposto da decisão judicial que apreciou aquela impugnação, não faz sentido atacar a decisão administrativa, seja no aspecto formal seja no que concerne ao mérito desta, uma vez que no julgamento o arguido teve oportunidade de fazer valer os seus argumentos e apresentar a sua prova, contrariando a acusação;

3 - A autoridade administrativa não está obrigada a admitir a produção de todas as provas indicadas pelo arguido na sequência da notificação para o efeito do art.50, do RGCO;

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-10-2011  – 423/10.7TFLSB.L1-5



Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar, inter alia, sobre a contra-ordenação; de igual modo, pode requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa em termos perfeitamente equiparados aos que sucedem em fase de inquérito relativamente à autoridade judiciária.

Porém, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas nunca acarreta a nulidade do procedimento e da decisão administrativa posteriormente proferida.

A norma do artigo 22º, n.º 4, da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31/08), não éinconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-10-2011  – 623/10.0T2OBR.C1



Não julga inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.

Acórdão do Tribunal Constitucional – Nº 487/2009



Julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.

Acórdão do Tribunal Constitucional – Nº 490/2009



1 - A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de ter efeito retroactivo, não tem a virtualidade de possibilitar a imputação à empresa utilizadora das contra-ordenações inerentes ao incumprimento das disposições legais exigidas na altura da contratação dos trabalhadores.

2 - O regime adoptado pelo art.16º nº3, do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro, não deixa de ser uma ficção, que só por si, dificultaria conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-03-2004, no Processo n.º 453/04-2



1 - A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de ter efeito retroactivo, não tem a virtualidade de possibilitar a imputação à empresa utilizadora das contra-ordenações inerentes ao incumprimento das disposições legais exigidas na altura da contratação dos trabalhadores.

2 - O regime adoptado pelo art.16º nº3, do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro, não deixa de ser uma ficção, que só por si, dificultaria conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora.

3 - A falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário determina a sua nulidade.

4 - A não redução a escrito do referido contrato não integra a contra-ordenação prevista no art. 11º nº1 al. a)e art. 31, nº1 al. c). Esta disposição legal apenas e pune a omissão das menções constantes nas referidas alíneas num contrato que foi reduzido a escrito.

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-04-2004 – Processo n.º 609/04-2



Comete ilícito de mera ordenação social o empregador que não efectua os descontos devidos à Segurança Social relativamente a trabalhadores moçambicanos que para ele se encontravam a trabalhar em Portugal, mediante contrato de trabalho a termo.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-05-2004 – Processo n.º 0440628



1 – O prazo de interposição do recurso é de 20 dias após o conhecimento pelo arguido da decisão administrativa, que será feito por escrito e apresentado à mesma autoridade administrativa (cf. art. 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (R.G.C.O.C.)].

2 – Este prazo, nos termos previstos no art. 60.º, nº1, do mesmo diploma legal, suspende-se aos Sábados, Domingos e Feriados.

3 – Estamos perante um regime especial do direito das contra-ordenações, sendo que a aplicação em forma subsidiária da Lei penal só poderá ter lugar quando não contrarie o disposto no R.G.C.O.C. As normas de processo penal são, pois, aplicáveis desde que o contrário não resulte deste diploma.

4 – Ao declarar que este prazo se suspende aos Sábados, Domingos e Feriados, e não o dizendo, a contrario, não se suspende nas férias, significa que este preceito importou as regras de contagem do prazo de impugnação judicial do Código Administrativo.

5 – O modo de contagem deste prazo é diferente do previsto no direito processual civil, aplicável subsidiariamente ao processual penal, uma vez que, neste, por regra, os prazos são contados de forma contínua e apenas se suspendem nas férias judiciais (cf. art. 104.º, nº 1 do CPP e 144.º do CPC).

6 – Das regras de contagem do prazo de impugnação judicial estabelecidas no aludido art. 60.º, podemos concluir que este prazo não tem natureza judicial, mas administrativa.

7 - Não tendo natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do art. 59.º, mas sim natureza administrativa, não há razão para lançar mão do regime do art. 41º do R.G.C.O.C. que manda remeter subsidiariamente, para o processo penal e este, por sua vez, através do art.º 107.º, n.º 5 do CPP para o processo civil.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 6197/06.9TFLSB.L1-3


Origem do texto 


Direito comunitário

A norma transpõe parte da disciplina da Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.



Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 144.º 

A norma do n.º 1 tem origem, em parte, no disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto cominava como passível de multa o exercício de uma actividade profissional pelo cidadão estrangeiro não habilitado com o necessário visto de trabalho. Esta ratio foi mantida até ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no n.º 1 do seu artigo 144.º, só alterada com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, cujo sentido exacto e texto, adaptado, a actual norma reproduz.

Do mesmo modo, a ilicitude do emprego de cidadãos estrangeiros não autorizados ao exercício de actividade profissional, o n.º 2 e seguintes, só seria introduzida pela redacção do n.º 2 e seguintes daquele artigo 144.º do Decreto-Lei 244/98, efectuada pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

O n.º 2 da norma reproduz, alterando a referência ao valor da coima (a dimensão da empresa é substituída pelo n.º de cidadãos estrangeiros em exercício de actividade quando não legalmente autorizados), o n.º 2 daquele artigo 144.º, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. Os n.º 3, 4 e 10 reproduzem, na íntegra, o texto dos n.º 3, 4 e 8 do artigo 144.º do Decreto-Lei 244/98, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. Os n.º 5, 6, e 7 reproduzem, com adaptações, o texto dos n.º 5, 6 e 7 do artigo 144.º do Decreto-Lei 244/98, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

O disposto nos n.º 8 e 9 da norma tem origem no actual diploma, introduzindo sanções acessórias em caso de reincidência no emprego de cidadãos estrangeiros não legalmente autorizados nos termos da lei. 

 

Procedimento legislativo            


Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Artigo aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pela Proposta de Lei 50/XII do Governo, com origem no texto do artigo 198.º da redação inicial. Discussão e votação na especialidade: artigo 198.º-A da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, e abstenções do PS, do BE e do PEV.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 198.º A – Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 — Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes coimas:

a) De € 2000 a € 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;

b) De € 4000 a € 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;

c) De € 6000 a € 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;

d) De € 10 000 a € 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.

2 — Pela prática das contraordenações previstas no presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações;

b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo financiamentos da União Europeia, concedidos ao empregador até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;

c) A publicidade da decisão condenatória.

3 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a duração máxima de cinco anos.

4 — A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do presente artigo pressupõe:

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações e atos emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.

5 — O empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente:

a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;

b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral;

c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente;

d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos;

e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária ou coercivamente.

6 — Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros contratados.

7 — Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do disposto número anterior é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar.

8 — Para efeito de contabilização dos créditos salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador, o utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o contrário.

9 — Nos termos da legislação laboral constitui contraordenação muito grave o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6.

10 — Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação efetuada no respetivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

11 — Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.