Artigo 198.º – Exercício de atividade profissional não autorizado

1 — O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de € 300 a € 1200.

2 — Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.

3 — (Revogado.) 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 10 — (Revogado.)


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Comentários


1 — Actividade profissional independente (n.º 1) é aquela que é exercida pessoalmente no âmbito de um contrato de prestação de serviços relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade (art. 3.º, al. b)).


2 — Para o exercício dessa actividade é necessário um visto de residência prévio, que permitirá ao seu titular obter posteriormente a autorização de residência para esse fim (cfr. arts. 45.º, al. e), 58.º, n.º 1, 60.º, 74.º, n.º 2, 77.º, 83.º, n.º 1, al. c), e 89.º).


3 — Os requisitos para a autorização de residência para este fim encontram-se previstos no art. 89.º deste diploma. Diz-se que o profissional estrangeiro se encontra "não habilitado com a adequada autorização de residência" não só quando esta não lhe tenha sido concedida ab initio, mas também quando tenha caducado ou não tenha sido renovada ao abrigo dos arts. 75.º e 85.º (cfr. também art. 95.º).


4 — O art. 21.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, [versão actualizada] com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, apresenta actualmente a seguinte redacção:

“Artigo 21.º (Sanções acessórias)

1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A lei pode ainda determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por contra-ordenação.”

O art. 21.º-A desse mesmo diploma, aditado pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, contém a seguinte literalidade:

"Artigo 21.º-A (Pressupostos da aplicação das sanções acessórias)

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.

5 - A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.

6 - As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.”


Origem do texto


Direito nacional 

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 144.º 

A norma do n.º 1 tem origem, em parte, no disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto cominava como passível de multa o exercício de uma actividade profissional pelo cidadão estrangeiro não habilitado com o necessário visto de trabalho. Esta ratio foi mantida até ao Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no n.º 1 do seu artigo 144.º, só alterada com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, cujo sentido exacto e texto, adaptado, a actual norma reproduz.

Com as alterações introduzidas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, operadas por via da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o legislador optou por separar de modo inequívoco as sanções que decorrem do exercício não autorizado de uma atividade profissional independente, pelo cidadão estrangeiro não legalmente habilitado para o efeito, da utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, que recai sobre o utilizador desta atividade. Na redação original da Lei 23/2007 coexistiam no artigo 198.º, estando agora tal utilização cominada no artigo 198.º A.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 198.º - Exercício de actividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma actividade profissional independente, por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 300  a € 1200.

2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei, fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:

a) De € 2000 a € 10000, se empregar de um a quatro;

b) De € 4000 a € 15000, se empregar de cinco a dez;

c) De € 6000 a € 30000, se empregar de onze a cinquenta;

d) De € 10000 a € 90000, se empregar mais de cinquenta.

3 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contra-ordenações.

4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o Fisco e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.

5 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros eventualmente contratados.

6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do número anterior dá lugar a responsabilidade disciplinar.

7 - Constitui contra‑ordenação muito grave nos termos da legislação laboral o incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 4 e 5.

8 - As infracções a que se referem os números anteriores podem ainda ser punidas, em caso de reincidência, com as sanções acessórias de publicidade da decisão condenatória, de interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento onde se verificou a infracção por um período até um ano e a privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois anos.

9 - A publicidade da decisão condenatória consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada a identificação do infractor e a sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e numa publicação periódica regional ou local, da área da sede do infractor, a expensas deste bem como na remessa da mesma ao organismo responsável pela concessão de alvará ou autorização, quando aplicável.

10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Discussão e votação indiciária: artigo 198.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 198.º – Exercício de atividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de € 300 a € 1200.

2 - Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Discussão e votação indiciária: artigo 198.º da Lei n.º 23/2007 – PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:      

Artigo 198.º - Exercício de actividade profissional não autorizado

1 - O exercício de uma actividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.

2 - Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma actividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:

a) De (euro) 2000 a (euro) 10000, se empregar de um a quatro;

b) De (euro) 4000 a (euro) 15000, se empregar de 5 a 10;

c) De (euro) 6000 a (euro) 30000, se empregar de 11 a 50;

d) De (euro) 10000 a (euro) 90000, se empregar mais de 50.

3 - Pela prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contra-ordenações.

4 - O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efectivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.

5 - Responde também solidariamente, nos termos do número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangeiros eventualmente contratados.

6 - Caso o dono da obra seja a Administração Pública, o incumprimento do número anterior dá lugar a responsabilidade disciplinar.

7 - Constitui contra-ordenação muito grave nos termos da legislação laboral o incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 4 e 5.

8 - As infracções a que se referem os números anteriores podem ainda ser punidas, em caso de reincidência, com as sanções acessórias de publicidade da decisão condenatória, de interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento onde se verificou a infracção por um período até um ano e de privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois anos.

9 - A publicidade da decisão condenatória consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada no portal do SEF na Internet, num jornal de âmbito nacional e numa publicação periódica regional ou local, da área da sede do infractor, a expensas deste, bem como na remessa da mesma ao organismo responsável pela concessão de alvará ou autorização, quando aplicável.

10 - Em caso de não pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho efectivamente prestado, bem como pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos, a liquidação efectuada no respectivo processo constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.