Artigo 87.º-A - Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 — Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF da AIMA, I. P., a autorização de residência CPLP.

2 — A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.

3 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.


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Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) I PORTARIA N.º 97/2023, de 28 de fevereiro - Aprova o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa S AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP Portal SEF, 13 de março de 2023 S PROCEDIMENTO DE ACESSO A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA CIDADÃOS NACIONAIS DE PAÍSES DA CPLP (AR CPLP) ACM, IP, perguntas frequentes


Procedimento legislativo

Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 87.º-A - Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP, que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional, podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.


Inserção deste novo artigo aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 87.º-A - Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 — Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 — A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.

3 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.