Artigo 87.º – Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 — A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 — As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF ouvida a AIMA, I. P.


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1 — O regime especial previsto para pessoal diplomático e consular decorre do disposto nos arts. 29.º e segs. da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e dos arts. 46.º e 47.º da Convenção de Viena sobre relações consulares.

Nos termos do art. 1.º, al. e), da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, "agente diplomático" é, tanto o chefe da missão, como qualquer membro do pessoal diplomático da missão. Sendo por sua vez que, nos termos da al. d), "membros do pessoal diplomático" são os membros do pessoal da missão que tiverem a qualidade de diplomata. Nos termos da al. f) "membros do pessoal administrativo e técnico" são os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão. "Membros do pessoal de serviço" são, de acordo com a al. g), os membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão.

Tanto essas pessoas como as suas famílias estão isentas da obrigação de autorização de residência. A prova da qualidade que lhe confere a isenção é feita através de documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Nota SEF: Sobre o alcance do direito de residência dos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo e doméstico ou equiparado, consultar acordos sobre relações diplomáticas e consulares - instrumentos bilaterais, no Portal do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria Geral da República. 


Nota SEF: Por meio da Lei n.º 67/2018, de 12 de dezembro, a Assembeia da República autorizou o Governo a criar e a regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático (CID), com o seguinte alcance: "...pode o Governo: a) Determinar a eficácia do CID e que seja concedido pelo MNE, consultado previamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do artigo anterior [outros indivíduos cujo CID é atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa]; b) Prever que o CID seja produzido, personalizado, remetido ao MNE e destruído, em termos exclusivos, pela Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), sendo as respetivas despesas suportadas pelo MNE; c) Determinar que o CID seja concedido a título gratuito aos seus titulares, sendo os respetivos custos de emissão suportados pelo MNE; d) Definir os familiares aos quais, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é concedido o CID; e) Aprovar o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID; f) Definir quais os serviços públicos competentes para autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento de dados pessoais para a concessão e entrega do CID ao respetivo titular; g) Instituir que o modelo de CID respeita os requisitos e as especificações técnicas definidas nos seguintes documentos: i) Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros; ii) Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica; h) Determinar que o CID é composto por quatro modelos distintos diferenciados por tarjas de cores diferentes, a conceder pelo MNE de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende -se a faixa colorida situada no canto lateral direito do cartão; i) Definir o formato do CID, o qual é constituído por duas faces, frente e verso, sendo impresso: i) Na frente: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; menção do MNE, enquanto entidade que o concede; a designação do cartão; a imagem facial, os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; a designação da missão diplomática, posto consular, organização internacional ou entidade à qual o titular pertence; a categoria do titular; a tarja; o tipo de documento; o número de documento; as datas de emissão e de validade; e a assinatura digitalizada do titular; ii) No verso: a função ou vínculo familiar do titular (categoria profissional do titular que presta funções em território nacional ou, no caso de familiar, indicação do respetivo vínculo); e observações (privilégios e imunidades do titular do cartão); iii) Na zona específica destinada a leitura ótica: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; o tipo de documento; o número de documento; e a data de validade; j) Estabelecer que o CID pode ser substituído sempre que se verificar a alteração de, pelo menos, um dos dados pessoais indicados na alínea anterior; k) Determinar que o CID é obrigatoriamente devolvido ao MNE para posterior envio à INCM, S. A., para destruição; l) Determinar a aplicação subsidiária em matéria penal e contraordenacional das disposições sancionatórias constantes da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, alterada pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.". Autorização legislativa com a duração de 180 dias. 

Na senda daquela autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 81/2019, de 17 de junho veio criar e regular a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático [CID] para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de 2020, aprovando ainda o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID. A emitir, "...pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), a: a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo, de serviço doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional; b) Outros indivíduos cujo CID seja atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.", cf. n.º 1 do seu artigo 1.º, considerando, em condições de reciprocidade, "«familiares» aqueles que detêm relações jurídicas familiares com as demais pessoas a que refere a alínea a) do n.º 1, decorrentes de casamento ou união de facto e de vínculo de parentesco na linha reta, e os adotados, enteados e pessoas sob tutela que com elas habitem em residência situada no território português e se encontrem na respetiva dependência económica, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado com a República Portuguesa.". O CID "...constitui título bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas da União Europeia, por convenções internacionais, por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos, e ainda nos termos dos respetivos acordos de sede ou de representação dos quais a República Portuguesa seja signatária.".  É concedido pelo Protocolo do Estado do MNE, ouvido o SEF.


Regulamentação


I DECRETO-LEI N.º 81/2019, de 17 de junho - Cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático. 


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 96.º

A norma tem origem no disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

Introduz-se no regime jurídico de estrangeiros a possibilidade da não exigência de autorização de residência aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, bem como aos seus familiares. 

 

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)      

Artigo 87.º - Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

Discussão e votação indiciária: artigo 87.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 87.º – Estrangeiros dispensados de autorização de residência

1 — A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.

2 — As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.