Artigo 86.º – Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF à AIMA, I. P., no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.


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Comentários


1 — Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras compete, nos termos do art. 2.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional. Para tal, necessita de dados actualizados sobre os estrangeiros e particularmente sobre os que têm o estatuto de residentes. A razão de ser deste artigo não difere das exigências que se colocam aos cidadãos em geral no que respeita à actualização dos seus documentos de identidade, cartas de condução, etc.


Nota SEF: A infração dos deveres de comunicação previstos neste artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 45 a € 90, nos termos do artigo 202.º. Nos termos dos n.ºs 12 e 13 do artigo 63.º do Decreto Regulamentar 84/2007, a renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação não determina a alteração do prazo de validade do mesmo, devendo o cidadão estrangeiro residente fazer prova da alteração dos elementos de identificação.


Jurisprudência

                                     

NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM A/R - ÓNUS DE COMUNICAR ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO

I. A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção; 

II. É o interessado que tem o ónus de alterar a residência que forneceu no processo administrativo, e não a entidade administrativa que, perante eventual notícia de alteração da sua morada, deve investigar sobre a mesma para efeitos notificativos.

"L… - residente em…, Châtelaine, Suiça – vem interpor recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 27.12.2010 – que absolveu da instância o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] com base na intempestividade da acção – esta decisão judicial configura saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa especial em que a ora recorrente demanda o SEF pedindo ao TAF que anule o despacho de 21.07.07, do Chefe da Delegação de Espinho do SEF, que lhe indeferiu pedido de emissão de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, pedido por ela efectuado ao abrigo do artigo 15º nº1 da Lei nº37/2006 de 09.08. ...

Era à recorrente, pois, que incumbia alterar a sua residência no processo administrativo, esse ónus era seu. E na medida em que não o fez, não poderá agora usar a sua omissão para exigir ao SEF uma actividade de investigação visando notificá-la na Suiça.

Sucumbindo esta argumentação da recorrente, permanece válida a tese defendida na sentença recorrida, segundo a qual a notificação da recorrente se operou em 04.08.2008, sendo que a mesma não viola nem o prazo de caducidade [58º nº2 alínea b) do CPTA], nem o seu modo de contagem [59º nº1 e nº3 alínea c) CPTA], nem qualquer outra norma invocada pela recorrente, e muito menos o princípio da igualdade [13º da CRP] ou o direito de expressão e informação [37º da CRP]...". 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21-10-2011, no Processo 00920/09.7BEAVR


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S ALTERAÇÃO DE DADOS DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA - Portal SEF, Imigrante.pt 


Origem do texto

 

Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 95.º

A norma tem origem no disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz na íntegra o texto do artigo 95.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)   

Artigo 86.º - Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

Discussão e votação indiciária: artigo 86.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e votos contra do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 86.º – Registo de residentes

Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.