Artigo 202.º – Inobservância de determinados deveres

1 — A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 45 a € 90.

2 — A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 200 a € 400.

3 — O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de € 50 000 a € 100 000.

4 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.


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Comentários


1 — O art. 86.º dispõe que "Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do seu domicílio".

Em nossa opinião, a disposição transcrita cobre parcialmente as situações genericamente previstas no n.º 2 do art. 75.º, isto é, aquelas em que é necessária a renovação do título de residência "sempre que se verificar a alteração dos elementos de identificação nele registados". A verdade é que, não obstante a alteração dos elementos de identificação também dever ser comunicada nos termos do presente art. 202.º e obrigar, inclusive, à renovação do título de residência (art. 75.º, n.º 2), já só estaremos perante a infracção aqui prevista em caso de incumprimento do dever de comunicação. E sendo assim, parece que continuaremos sem sanção para o caso de o estrangeiro não formular pedido de renovação da autorização na sequência de alteração dos elementos de identificação constantes do título de residência.


2 — O dever plasmado no n.º 1 do art. 6.º é aquele que implica a entrada em território português e respectiva saída pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento. A sua violação pelo cidadão estrangeiro em causa é punível com coima de duzentos a quatrocentos euros.

Mas se essa violação se deu, não já por culpa do cidadão, mas por causa do desembarque de passageiros a cargo e por iniciativa de empresa transportadora, então o valor da coima oscila entre cinquenta mil e cem mil euros, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis a empresa e seus representantes em território português (n.ºs 3 e 4). Nota SEF: Na sua redação inicial, anterior à Lei n.º 29/2012, o n.º 3 deste artigo ditava: "O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 50000 a (euro) 100000.". Nota SEF: Os postos de fronteira estão agora elencados na Portaria n.º 322/2023, de 27 de outubro - Aprovação dos postos de fronteira qualificados para a entrada e a saída do território nacional. 


Jurisprudência


Recurso de impugnação de medidas da autoridade administrativa, tendo por objeto as notificações efetuadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para o pagamento de depósitos referentes à coima aplicável pelo transporte de passageiros sem a devida apresentação de resultados de testes de despistagem de infeção por SARS-CoV-2. 

..., decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, interpretada no sentido de que “a entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da transportadora aérea para que a mesma proceda, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável, desde que, em caso de concurso de infrações, o montante a depositar não exceda o limite máximo legal pelo qual poderá vir a ser condenada”, por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa; ..."

Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de março de 2024 - n.º 224/2024



"Assim sendo, a aplicação de uma admoestação depende, desde logo, da maior ou menor ilicitude da infração. Esta ilicitude poderá ser aferida tendo em conta o que expressamente o legislador considerou - caso que se torna evidente quando o legislador classifica a infração de grave ou muito grave ou leve (aliás, de acordo com a classificação prevista no art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29.08). No caso em discussão, o legislador referiu expressamente que constituíam uma contraordenação grave as previstas no n.º 2, do art. 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04, pelo que não se pode considerar estar preenchido um dos requisitos impostos pelo art. 51.º, n.º 1, do RGCO - a "reduzida gravidade da infração".

A gravidade de uma infração é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida concreta da sanção em atenção às finalidades de punição das coimas e em atenção à culpa do agente. Todos estes elementos poderão ser determinantes para que se entenda que, pese embora se trate de uma contraordenação grave, portadora de uma ilicitude, em abstrato, grave, atento o caso concreto dever-se-á entender que o agente deverá ser punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo."

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018 no Processo n.º 215/15.7T8ACB.C1-A. S1, Diário da República n.º 219, 1.ª série, de 14 de novembro de 2018



1 – Para efeitos de responsabilização das pessoas colectivas, o art.º 7º, n.º 2 do RGCO, consagra um conceito amplo de órgão, nele se englobando toda aquela pessoa física que age em nome e em representação da pessoa colectiva, no exercício das funções que lhe foram cometidas, e cujos efeitos se repercutem na esfera jurídica daquela.

2 – Consequentemente, a pessoa colectiva é responsável pela actuação do seu trabalhador, que agiu em exercício de funções, sob a sua subordinação e segundo as instruções recebidas.

"...No Recurso de Contra ordenação nº 5454.11.7TBMAI, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, em que é arguida “B…, S.A.” foi pelo Director Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferida decisão em 30 de Junho de 2011 que aplicou à arguida a sanção de admoestação, pela prática de uma contra-ordenação p. e. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 1, 202.º, 3 e 204.º, 1 e 2 da Lei 23/07 de 04.07...".

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-01-2013, no Processo 5454/11.7TBMAI.P1



1 - A centralidade que o Código Penal tem na legislação penal leva-nos a afirmar a necessidade de fazer uma interpretação atualista do nº 2 do arº 7º do RGCO, de forma a harmonizar o seu alcance com a norma agora estabelecida pelo artº 11º do C. Penal.

2 - O que significa que as pessoas colectivas ou equiparadas devem ser responsabilizadas pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos nos exercícios das suas funções e também quando cometido em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou quando cometidas por quem aja sob a autoridade das pessoas antes referidas em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbam.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-06-2012, no Processo n.º 4679/11.0TBMAI.P1



RESPONSABILIZAÇÃO - PESSOA COLECTIVA - INTERPRETAÇÃO ATUALISTA DA LEI

1 - A centralidade que o Código Penal tem na legislação penal leva-nos a afirmar a necessidade de fazer uma interpretação atualista do nº 2 do arº 7º do RGCO, de forma a harmonizar o seu alcance com a norma agora estabelecida pelo art.º 11º do C. Penal.

2 - O que significa que as pessoas colectivas ou equiparadas devem ser responsabilizadas pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos nos exercícios das suas funções e também quando cometido em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou quando cometidas por quem aja sob a autoridade das pessoas antes referidas em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbam.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-06-2012, no Processo 4679/11.0TBMAI.P1


Origem do texto 


Direito comunitário

A norma do n.º 2 dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.



Direito nacional      

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 148.º

No disposto no n.º 1 da norma sanciona-se a não comunicação atempada da alteração do estado civil e/ou do domicílio, que incumbe aos cidadãos estrangeiros que residam legalmente no país. A sua origem remonta ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, nos termos do preceituado no seu artigo 66.º. O texto reproduz com alterações o do artigo 106.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

O disposto no n.º 2 da norma visa sancionar a entrada ou saída do país por posto de fronteira não qualificado para o efeito, num dever de carácter singular, que incumbe sobre aquele que assim entre ou saia do território nacional. Tem origem no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nos termos do disposto no seu artigo 136.º, que cominava como ilegal a entrada/saída do país fora dos postos de fronteira qualificados para o efeito, embora não previsse qualquer sanção para o efeito, que seria introduzida pela alterações efectuadas ao diploma pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, por via da introdução do artigo 148.º, cujo texto do seu n.º 2 a actual norma reproduz, alterando o valor e a referência monetária da coima.

O disposto nos n.º 3 e 4 foi introduzido pelo actual diploma, como sanção que decorre da violação do dever tipificado no n.º 2, mas que passa a abranger as empresas transportadoras ou quem transporte passageiros a título profissional.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 202.º - Inobservância de determinados deveres

1 - A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 45 a € 90.

2 - A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 200 a € 400.

3 - O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 50000 a € 100000.

4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 202.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta de alteração Artigo 202.º (…) 1 — A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contra-ordenação punível com urna coima de € 22 a € 45. 2 — A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 100 a € 200. 3 — (…) 4 — (…). Artigo 202.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 202.º – Inobservância de determinados deveres

1 - A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 45 a € 90.

2 - A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.o constitui contraordenação punível com uma coima de € 200 a € 400.

3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de € 50 000 a € 100 000.

4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.

Discussão e votação na especialidade: artigo 202.º da Lei n.º 23/2007 – PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007 :    

Artigo 202.º - Inobservância de determinados deveres

1 - A infracção dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.

2 - A infracção do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.

3 - O desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito e em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 50000 a (euro) 100000.

4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.