Artigo 201.º – Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.


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Comentários


1 — A autorização de residência temporária (v. art. 74.º, n.º 1, al. a), e respectiva anotação), sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, é válida pelo período de um ano contado a partir da data de emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos (art. 75.º, n.º 1), mediante requerimento a apresentar até 30 dias antes de expirar a sua validade (art. 78.º). Nota SEF: Com o Decreto Regulamentar n.º 9/2018 de 11 de setembro, que veio alterar o Decreto-Regulamentar 84/2007, introduziu-se um n.º 16 ao seu artigo 63.º, que se transcreve: "O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.".


2 — Esta infracção só ocorre ante a presença concreta de dois factores:

Apresentação tardia do requerimento de renovação;

Expiração da validade da autorização de residência temporária.

Ora, sempre que se verifique alteração dos elementos de identificação registados no título de residência temporária concedido, haverá lugar, necessariamente, a um pedido de renovação, tal como o determina o n.º 2 do art. 75.º, nesse caso, a renovação nada tem que ver com o prazo de validade definido no art. 75.º, n.º 1 (um ano) e, portanto, com a sua eficácia temporal. Aliás, em bom rigor, a lei não fixa prazo para a renovação baseada nesse motivo. Sendo assim, como o artigo não prevê esse caso, devemos ter por razoavelmente seguro que a infracção não abrange as situações em que o interessado não cumpre o disposto no n.º 2 do art. 75.º E cremos, por outro lado, que uma hipótese dessas se subsume mais à previsão do art. 86.º e, por conseguinte, também ao art. 202.º

Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 147.º

A não apresentação tempestiva do pedido de renovação do direito de residência é fundamento de contra-ordenação desde o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, por via do disposto no seu artigo 65.º, determinando a aplicação de coima ao cidadão residente que deixasse caducar o seu título.

O artigo 147.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, cominava a aplicação de uma coima ao cidadão residente que não apresentasse o pedido de renovação da sua autorização de residência temporária até 30 dias após a sua caducidade. O actual diploma, por via do disposto no artigo 78.º, determina que há incumprimento do dever de renovação atempada da autorização de residência se não for solicitada até 30 dias antes de expirar a sua validade.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 201.º - Não renovação atempada de autorização de residência

O pedido de renovação de autorização de residência temporária após 30 dias da data da sua validade constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 75 a € 300.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de substituição do artigo 201.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta de alteração Artigo 201.º (…) O pedido de renovação de autorização de residência temporária após 30 dias da sua data de validade constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 37 a € 150. Proposta apresentada pelo PS de substituição do artigo 201.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este artigo; Proposta de substituição - O artigo 201.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção: Artigo 201.º (Não renovação atempada de autorização de residência) O pedido de renovação de autorização de residência temporária, apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º, constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 75 a €300.