Artigo 203.º – Falta de comunicação do alojamento

1 — A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.

2 — Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.


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Comentários 


1 — O art. 15.º trata do Boletim de alojamento, que é destinado a permitir o controlo do cidadão estrangeiro em território nacional. Os estabelecimentos que lhes forneçam alojamento devem possuir esses boletins, que deverão ser preenchidos e assinados por cada indivíduo. No entanto, tratando-se de um grupo, só um elemento do grupo bastará assinar. Da mesma maneira, se o cidadão estiver acompanhado do cônjuge e dos filhos menores, só um dos cônjuges precisará cumprir a obrigação.

Além do registo do estrangeiro nesse boletim de alojamento, o art. 16.º prevê um outro dever: o dever de comunicação ao SEF, à GNR ou à PSP, consoante os casos, do alojamento fornecido, no prazo de 3 dias úteis, por meio do referido boletim.

Ora, o registo do alojamento, com a publicação da Portaria n.º 287/2007, de 16 de Março, deve ser efectuado por via electrónica, de forma a facilitar a comunicação ao SEF (ver art. 15.º, n.º 4, e respectiva anotação). O que o presente artigo preceitua é que à omissão do registo em suporte electrónico, a que se refere o n.º 4 do art. 15.º, e à não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do art. 16.º, corresponde uma contra-ordenação.


2 — O n.º 2 refere-se à não comunicação atempada do alojamento ou saída do cidadão estrangeiro. O desrespeito do prazo de três dias, desde que motivado por mera negligência, leva à redução para um quarto dos valores mínimos e máximos estabelecidos no número anterior.


Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 149.º

A sanção pela falta de comunicação do alojamento (agora em suporte electrónico por via do disposto na Portaria n.º 287/2007, de 16 de Março) tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, nos termos do disposto no seu artigo 67.º

A actual redacção do disposto no n.º 1 introduz a variação do valor da coima em relação ao número de boletins ou cidadãos cujo registo seja omisso. O disposto no n.º 2 tem origem e reproduz, com adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 203.º - Falta de comunicação do alojamento

1 - A omissão de registo em suporte electrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º ou a não apresentação do boletim de alojamento nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16º, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;

c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.

2 - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

Discussão e votação indiciária: artigo 203.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.