Artigo 204.º – Negligência e pagamento voluntário

1 — Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.

2 — Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

3 — Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.


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Comentários


1 — No regime geral das contra-ordenações só é punível o facto praticado com dolo, salvo nos casos em que a punição da negligência esteja especialmente prevista (art. 8.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro). A punição aqui prevista constitui, precisamente, um desses casos especiais. Outro, podemos encontrá-lo no n.º 2 do artigo antecedente.


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 150.º

A consideração da punibilidade do comportamento negligente, das consequências do mesmo e do pagamento voluntário para o cômputo dos montantes das coimas tem origem no disposto no Regime Geral das Contra ordenações, tendo a referência expressa ao aí cominado sido introduzida na Lei de Estrangeiros por via do artigo 150.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial, cujo texto a actual norma reproduz, clarificando os termos da fixação do montante da coima no caso do pagamento voluntário.

O artigo 108.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março já referia a punibilidade da negligência nas contra-ordenações que tipificava.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 204.º - Negligência e pagamento voluntário

1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.

2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

3 - Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

Discussão e votação indiciária: artigo 204.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; N.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.