Artigo 205.º – Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º


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Comentários 


1 — Sobre prorrogação de permanência: arts. 71.º e 72.º


2 — O art. 88.º do Regime Geral das Contra-ordenações (DL n.º 433/82), com a alteração introduzida pelo DL n.º 244/95, dispõe assim: 

Artigo 88.º (Pagamento da coima)

1 - A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão.

3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.

4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.

5 - Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

6 - Dentro dos limites referidos nos n.ºs 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados."

 

Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 151.º

O pagamento de coima por contra-ordenação tipificada na Lei de Estrangeiros como condição de prorrogação da permanência tem origem no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial, por via do disposto no seu artigo 151.º, cujo texto a actual norma reproduz com alterações.

A norma introduz a referência expressa às infracções cujo não pagamento das coimas implica a suspensão do procedimento de prorrogação da permanência.

 

Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 205.º - Falta de pagamento de coima

Nos casos em que a lei permita a prorrogação da permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contra‑ordenacional pelas infracções previstas nos artigos 192.º, 197.º, 199.º, e nos n.ºs 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º

Discussão e votação indiciária: artigo 205.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.