Artigo 72.º – Limites da prorrogação de permanência

1 — A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e)  Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 — A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados, nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe.

3 — Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 — A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 — Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 — A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações.


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Comentários


1 — Este artigo fixa no n.º 1 os limites da prorrogação de permanência, que vão sendo mais dilatados e de regime mais flexível em função da natureza e validade temporal dos vistos. Assim, os titulares de visto de trânsito e de visto especial podem ver prorrogada a permanência por períodos máximos de 5 e 60 dias, respectivamente.

Nota SEF: Com o fim do visto de trânsito enquanto tipo de visto autónomo, por força da revogação do artigo 50.º operada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, a alínea a) do n.º 1 deste artigo 71.º deve entender-se que o titular de um visto de curta duração ou uniforme, emitido para efeitos de trânsito pelo território nacional ou de outro(s) Estados Membros, pode prorrogar a sua validade por um período não superior a 5 dias.

Aos titulares de vistos de residência, de visto de curta duração ou a quem seja admitida a entrada com dispensa de visto, poderá ser prorrogada a permanência por 90 dias.

O titular de visto de estada temporária poderá ver prolongada a estada por um ano, este também prorrogável, por igual período, com excepção dos titulares de visto de estada temporária para o exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada ou independente, nos quais a prorrogação tem também como limite, 90 dias. De facto, o visto de estada temporária para o exercício de actividade profissional subordinada ou independente, está concebido, conforme o disposto no art. 54.º, n.º 1, al. c), para actividades de carácter temporário, que em regra não ultrapassam seis meses. Não teria por isso sentido permitir prorrogações por períodos mais longos, já que para situações de mais longa permanência existem os vistos de residência para o exercício de actividade profissional. A única excepção a este regime é, como se sabe, a possibilidade de concessão de visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário de duração superior a seis meses, no âmbito de um contrato de investimento. Possibilidade esta que, todavia, conforme o disposto no n.º 5 do art. 56.º, tem carácter excepcional. Nota SEF: A alínea e) do n.º 1 deste artigo 72.º foi alterada pela Lei n.º 102/2017 por força da criação do visto de estada temporária para trabalho sazonal e, para todos os vistos de estada temporária, limitando a prorrogação a até um ano, para dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação: "Os vistos de longa duração têm um período máximo de validade de um ano. Se um Estado-Membro autorizar um cidadão estrangeiro a permanecer por um período superior a [um] ano, o visto de longa duração será substituído antes da data de expiração da sua validade por um título de residência.".

Sobre as condições de prorrogação e elementos necessários v. arts. 43.º a 50.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.


2 — Embora os prazos fixados no n.º 1 constituam em princípio prazo limite de prorrogação de permanência, o n.º 2, sem excepcionar nenhuma modalidade de visto, permite que os mesmos sejam ultrapassados nas seguintes situações: na pendência de pedido de autorização de residência ou; em casos devidamente fundamentados.

O pedido de autorização de residência gera uma expectativa de radicação prolongada ou mesmo definitiva em território nacional. Por outro lado, um pedido de autorização de residência deve ser decidido num prazo de 60 dias. Conciliando uma expectativa legítima de continuidade em território nacional ao abrigo de um regime estável com um prazo relativamente curto para obtenção de uma decisão sobre esse pedido, é compreensível que a lei permita esta excepção. Todavia tal só deve ser admitido quando a expectativa seja efectivamente legítima, ou seja, quando manifestamente seja viável, sob pena de se correr o risco de o seu pedido se transformar em expediente dilatório da permanência, com claro abuso desse direito e carga burocrática para os serviços do SEF.

A outra excepção pode ocorrer em casos devidamente fundamentados. Por exemplo, quando no termo de validade da prorrogação surja um problema de saúde que requeira continuação da permanência, quando um trabalhador subordinado ou investigador necessitem de continuar em território nacional para fazer valer os seus direitos, eventualmente lesados pela entidade empregadora, etc.

Seria no entanto desejável que a lei estabelecesse um prazo limite para esta prorrogação, sob pena de a excepção ser mais dilatada do que a regra.


3 — O regime excepcional previsto no n.º 3 aplica-se a titulares de visto de curta duração ou a estrangeiros admitidos sem exigência de visto, sendo o objectivo da lei conferir-lhes uma situação semelhante à dos titulares de visto de estada temporária. As razões excepcionais terão que ocorrer após a entrada em território nacional e desde que a entrada tenha sido legal, assim se evitando a via clandestina de acesso a este direito.

O objectivo desta disposição é permitir uma situação temporária de "reagrupamento familiar", passando os familiares a deter uma situação semelhante à do titular do visto de estada temporária. E daí que a prorrogação da permanência não possa ultrapassar a duração do visto concedido ao familiar. Dado o propósito desta norma, dela só podem beneficiar os familiares considerados no art. 99.º   E daí resulta também que os familiares devam gozar dos mesmos direitos do titular do visto, designadamente de acesso a uma actividade profissional de natureza temporária.

A prorrogação ao abrigo deste regime deve radicar, de acordo com o art. 46.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, em razões humanitárias, motivos de força maior ou razões pessoais ou profissionais atendíveis.


4 — Como já foi referido na primeira nota ao artigo anterior, o art. 20.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação prevê expressamente a possibilidade de cada Parte Contratante prolongar, para além de três meses, a estada no seu território, de um estrangeiro dispensado da obrigação de visto, em circunstâncias excepcionais ou em aplicação de disposições de um acordo bilateral concluído antes da entrada em vigor da Convenção. Essa prorrogação, resulta da citada norma, é de validade territorial limitada ao território da Parte Contratante que a concede. Este regime consta do n.º 4 deste artigo, que todavia ignora o carácter excepcional que tal prorrogação, de acordo com a Convenção, deve revestir.

Há que ter em conta que os vistos de validade territorial limitada bem como a permanência em tais circunstâncias são faculdades de cada um dos Estados, mas que se não ajustam aos objectivos de um espaço de livre circulação. Daí que os mesmos não sejam vistos com simpatia, designadamente em relação às pessoas dispensadas de visto.

E porquê?

As entradas com dispensa de visto e os nacionais dos países que dele estão isentos não são objecto de controlo tão rigoroso nos Estados membros da União e também não estão sujeitos a qualquer controlo antes de se apresentarem numa fronteira externa do espaço Schengen. Ora as facilidades concedidas a esses cidadãos estrangeiros foram pensadas para uma estada de duração máxima de três meses, em cada período de seis. E daí as cautelas da Convenção relativamente a eventuais prorrogações.


5 — A permanência ilegal em território nacional constitui contra-ordenação, punida nos termos previstos no art. 192.º, com coimas cujo valor é variável em função do período menor ou maior dessa permanência. Todavia, quando a prorrogação de permanência não tenha sido pedida em determinado prazo, para além da coima fica precludida a possibilidade de ser concedida a prorrogação.

Esse prazo é de 30 dias decorridos após o termo do período de permanência autorizado.

A excepção a este regime verifica-se quando ocorram "circunstâncias excepcionais". O que se deve entender como tal? Circunstâncias que, objectivamente, tenham impossibilitado ou tornado particularmente difícil a apresentação do pedido dentro do prazo devido.


Nota SEF: Sobre o modelo da vinheta autocolante para a prorrogação da permanência ver a Portaria n.º 397/2008, de 6 de Junho – Aprova o modelo de vinheta autocolante para a concessão de prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional e revoga a Portaria n.º 1025/99, de 22 de Novembro e o Regulamento (UE) 2017/1370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho que estabelece um modelo-tipo de visto

 

Jurisprudência


INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS - REQUISITOS DE QUE DEPENDE A UTILIZAÇÃO NO CASO DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU PRORROGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.

I - Os requisitos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias reconduzem-se aos seguintes critérios práticos (i) o juiz do processo (não urgente) principal não chegaria a tempo de ditar a justiça para a situação, isto é, para protecção de um direito, liberdade ou garantia e (ii) o juiz da causa cautelar se ditasse a justiça para a situação teria antecipado ilegitimamente a decisão de mérito.

II - Não se verifica o pressuposto enunciado sem segundo lugar - impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa -, dado que é possível e é suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa.

III - Com efeito, o recorrente poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela urgente dos direitos que invoca através de um processo cautelar, no qual formule pedido de intimação do recorrido a emitir, provisoriamente, o título de residência.

IV – No caso concreto, a própria Autora alegou que quando formulou o pedido de concessão de autorização de residência no passado dia 29/09/2015, junto ao Posto de Atendimento de Alverca do SEF (PDA ALVERCA), por este Posto de Atendimento foi autorizada a prorrogação de permanência, nos termos do n.° 1, do artigo 71.° e do n° 2, do artigo 72.°, ambos da Lei 23/2007, de 4 de Julho.

V - Decorre do disposto no artigo 71.°, n° 1 da referida Lei n°23/2007 que "Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência".

V – E "A prorrogação de permanência pode ser concedida: (...) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto''' — cfr. alínea d), do n.° 1 do artigo 72.° da Lei n° 23/2007.

VI - Por força do disposto n.° 2, do artigo 72.° da referida Lei "A prorrogação de permanência pode ser concedida, (...), na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados", sendo que "A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas."- cfr. n.° 4 do referido artigo 72.°.

VII - Num tal desiderato a Autora está autorizada a permanecer em Portugal na pendência do pedido de autorização de residência temporária, e, no que tange à necessidade de se deslocar ao Nepal, nada de concreto foi alegado que nos permita concluir que não o poderá fazer mediante pedido devidamente fundamentado que dirija à ER e que em caso de recusa não possa ser acautelado pela via cautelar.

VII – Por isso que o da Autora não tem de considerar-se um caso de “especial urgência” dos previstos no artº 111º do CPTA visto que a petição não permite reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível dos direitos, liberdades e garantias invocados.

VIII - É, pois, inelutável que se verifica a excepção dilatória de falta de idoneidade do meio processual, o que invalida a instância já que, tendo o Mº Juiz apreciado as questões que prioritariamente se impunham e se ligavam a pressupostos processuais cuja verificação impedia o conhecimento de quaisquer outras questões.

IX - Uma vez que o Tribunal a quo conheceu de uma excepção dilatória, consistente na falta de idoneidade do meio processual utilizado, isso impõe a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões não cabendo conhecer da falta/errada/insuficiente fundamentação de facto, pois, tendo em conta que o conhecimento da excepção dilatória prejudica o conhecimento dos restantes pedidos, nada mais se logrou provar com relevância para a decisão da arguida excepção de falta de idoneidade do meio processual.

X - Significa que em via da procedência da ajuizada excepção não poderia, nem deveria, o Tribunal a quo conhecer dos demais factos ou reconhecer o défice instrutório da sentença, não merecendo a conduta do julgador qualquer censura também nesse plano.

XI – Tanto assim que, tendo a Autora sido convidada a substituir a petição inicial, com o fundamento que a situação em causa nos presentes autos não é de molde a justificar o decretamento de uma intimação, em virtude da factualidade alegada não permitir concluir que estamos perante uma situação em que seja necessária a "célere emissão de uma decisão de mérito", "por não ser possível ou suficiente, (...) o decretamento de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.°", do CPTA, ao invés, é possível e suficiente o decretamento de uma providência cautelar para acautelar a situação da Autora, enquanto não for decidida a acção principal (acção administrativa) e não tendo a Autora acedido ao convite, vindo alegar factos que em nada alteram a situação, como se referiu, impõe-se indeferir liminarmente a petição inicial - cfr. artigos 109.°, n.° 1 e 110.°- A, n.° 1 do CPTA.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05-07-2017, no Processo 532/17.1BELSB


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo III, prorrogação de permanência) S AGENDAR DESLOCAÇÃO AO SEF PARA PRORROGAR A PERMANÊNCIA (para cidadãos titulares de visto de curta duração ou estada temporária) e DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S PRORROGAR PERMANÊNCIA EM PORTUGAL - Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 397/2008, de 6 de junho – Aprova o modelo de vinheta autocolante para a concessão de prorrogação de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional e revoga a Portaria n.º 1025/99, de 22 de Novembro I REGULAMENTO (UE) 2017/1370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho que estabelece um modelo-tipo de visto I DESPACHO N.º 9670/2023, de 20 de setembro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins  I DESPACHO N.º 8440/2020, de 2 de setembro – Delegação de competências da diretora nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos diretores regionais.


Origem do texto


Direito comunitário

O disposto no n.º 4 adapta as normas dos artigos 11.º e  20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.



Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 53.º, agora adaptada à nova tipologia de vistos.

Os limites da prorrogação de permanência remontam ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O prazo para a prorrogação, cominado no n.º 5 da norma, tem origem, em parte, no disposto no n.º do artigo 15.º daquele diploma.

O n.º 1 do artigo, à excepção da sua alínea c), reproduz com adaptações o texto do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. O n.º 3 e o n.º 5 reproduzem com adaptações o texto dos n.º 2, 5 e 7 (o n.º 5 seria eliminado, Declaração de Rectificação n.º 2-D/2003) do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. O texto do n.º 4 reproduz, na íntegra, o do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. O texto do n.º 6 reproduz, com adaptações, o do n.º 5 do artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

  

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 72.º - Limites da prorrogação de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até 5 dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com excepção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência bem como em casos devidamente fundamentados.

3 - Por razões excepcionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação da permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Discussão e votação indiciária: artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio e alíneas a) e b) do n.º 1 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Proposta apresentada pelo BE de substituição da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X — prejudicada; Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 5 do artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD; Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 7 do artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 72.º (…) 1 — A prorrogação de permanência pode ser concedida: a) (…) b) (…) c) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de residência; d (…) e) Até um ano, prorrogável por igual período se o interessado for titular de um visto de estada temporária. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 60 dias após o termo do período de permanência autorizado. 6 — (…) 7 — Em casos devidamente fundamentados pode ser concedida prorrogação de permanência para além dos limites previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1. Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea c) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea d) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea e) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e votos contra do CDS-PP; N.º 3 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Artigo 72.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; N.º 6 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Manteve a redação original da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Atual redação do artigo 72.º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 72.º - [...]

1 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].

Redação anterior à Lei 102/2017:          

Artigo 72.º - Limites da prorrogação de permanência

1 — A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com exceção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.

2 — A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.

3 — Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 — A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 — Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 — A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 72.º […]

1 – […]:

a) […];

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados, nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].


Alteração à al. b) do n.º 1 aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega; ao n.º 2 com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 72.º - Limites da prorrogação de permanência

1 — A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 — A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.

3 — Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 — A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 — Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 — A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 72.º – Limites da prorrogação de permanência

1 — A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e)  Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 — A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados, nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe.

3 — Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 — A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 — Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.

6 — A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.