Artigo 73.º – Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência.


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Comentários


1 — Nos termos do art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, que define a estrutura orgânica e atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao director-geral do SEF compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições. Daí a competência atribuída neste artigo. Competência essa que tem que ser delegada, para poder ser eficazmente exercida, nos responsáveis das direcções e delegações regionais, que é onde os estrangeiros apresentam os pedidos de prorrogação de permanência.

Nota SEF: O Decreto-Lei 252/2000 foi alterado, pela terceira vez, pelo Decreto-Lei n.º 240/2012,de 6 de novembro.

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo III, prorrogação de permanência) I DESPACHO N.º 12344/2022, de 21 de outubro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins I DESPACHO N.º 8440/2020, de 2 de setembro – Delegação de competências da diretora nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos diretores regionais.


Origem do texto


Direito nacional                                     

A competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a prorrogação de permanência remonta ao Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, à luz do disposto no seu artigo 18.º

O texto da norma reproduz em parte o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 73.º - Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

Discussão e votação indiciária: artigo 73.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 73.º […]

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, podendo ser delegada, exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência.


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 73.º - Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 73.º – Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência.