Artigo 192.º – Permanência ilegal

1 — A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados membros da União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;

d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 — A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.


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Comentários


1 — Ver anotações 1 e 2 ao art. 181.º a propósito da epígrafe do artigo.


2 — Na parte não especialmente prevista no presente diploma, aplicam-se as disposições respeitantes ao Ilícito de Mera Ordenação Social: DL n.º 433/82, de 27 de Outubro [versão actualizada] (Regime Jurídico das Contra-Ordenações), diploma que sofreu as seguintes alterações: Declaração de 6 de Janeiro de 1983; DL n.º 356/89, de 17 de Outubro; Declaração de 31 de Outubro de 1989; DL n.º 244/95, de 14 de Setembro; DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.


3 — A negligência nas contra-ordenações mencionadas nos arts. 192.º a 203.º é sempre punível (art. 204.º, n.º 1). Ver exemplo de negligência especialmente previsto: art. 203.º, n.º 2. Confrontar com o art. 8.º do DL n.º 433/82.


4 — A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar. A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada (art. 13.º do DL n.º 433/82).


5 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no capítulo X (v. g., art. 198.º, n.º 3) é da competência do Director-geral do SEF, com possibilidade de a delegar (art. 207.º, n.º 1).


Origem do texto 


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 140.º

A norma tem origem no disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, porquanto permitia a prorrogação da permanência, mediante pagamento de uma multa, a quem excedesse o período de permanência autorizado, no território ou à saída do mesmo. A sua actual configuração – valor da coima a variar em função do período de excesso de permanência, remonta ao disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

A norma reproduz o texto do artigo 140.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado no valor das coimas, na referência monetária e adaptado no proémio do n.º 1.  O n.º 2 recupera a redacção, adaptando-a, do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

 

Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 192.º - Permanência ilegal

1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80  a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;

d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 - A mesma coima é aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.

Discussão e votação indiciária: Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 1 do artigo 192.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP. Proposta de alteração Artigo 192.º (…) 1 — A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contra-ordenação punível com as coimas que a seguir se especificam: a) De € 40 a € 80, se o período de permanência não exceder 30 dias; b) De € 80 a € 160, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) De € 160 a € 250, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;d) De € 250 a € 350, se o período de permanência for superior a 180 dias. 2 — (…). Artigo 192.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 192.º […]

1 – A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados-Membros da União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) […]; b) […]: c) […]; d) […].

2 – […].

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, abstenções do PSD, do PCP e do BE e contra do Chega.

 

Redação anterior:

Artigo 192.º - Permanência ilegal

1 — A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:

a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não exceder 30 dias;

b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;

c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;

d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for superior a 180 dias.

2 — A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.