Artigo 207.º – Competência para aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF a AIMA, I. P., organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.


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Comentários

 

1 — A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos gerais estabelecidos nos arts. 35.º e segs. do CPA. O segmento "que a pode delegar" constitui norma habilitante sem a qual a delegação seria ilegal.

 

Regulamentação


I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores I DESPACHO N.º 3447/2021, de 31 de março – Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora Maria José Henriques Ribeiro, na subdiretora de Fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora Elsa Maria Santos Seixas. 


Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 153.º, cujo texto a norma reproduz com alterações, introduzindo no regime jurídico de estrangeiros o disposto no n.º 2 – organização de registo individual de coimas e sanções acessórias.

A competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a aplicação das coimas que decorrem da Lei de Estrangeiros tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, então partilhada com as autoridades de fronteira.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 207.º - Competência para aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 7 do artigo 198.º

2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo.

Discussão e votação indiciária: artigo 207.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 207.º – Competência para aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo.

Discussão e votação na especialidade: artigo 207.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV; Proposta de alteração Artigo 207.º (…) 1. (…). 2. O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. N.º 1 da PPL 50/XII – aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:

Artigo 207.º - Competência para aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 7 do artigo 198.º

2 - O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 207.º – Competência para aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.