Artigo 206.º – Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 60 % 30 % para o Estado;
b) Em 40 % 50 % para o SEF a AIMA, I. P.;
c) Em 20 % para a entidade autuante.
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Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 152.º
A cominação do destino do produto das coimas tem origem no disposto no artigo 109.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, cujo texto a actual norma reproduz com adaptações.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 206.º - Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para o SEF.
Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração das alíneas do artigo 206.º e aditamento de um n.º 2, passando o corpo anterior a n.º 1 da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta de alteração Artigo 206.º (…) 1 — O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte: a) Em 50% para o Estado; b) Em 50% para o ACIME. 2 — O produto das coimas que constitui receita do ACIME destina-se ao desenvolvimento de projectos para a integração dos imigrantes e minorias étnicas. Artigo 206.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 206.º – Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 40 % para o SEF.