Artigo 206.º – Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60 % 30 % para o Estado;

b) Em 40 % 50 % para o SEF a AIMA, I. P.;

c) Em 20 % para a entidade autuante. 


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Origem do texto  


Direito nacional 

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 152.º

A cominação do destino do produto das coimas tem origem no disposto no artigo 109.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, cujo texto a actual norma reproduz com adaptações.

 

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

 Artigo 206.º - Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para o SEF.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração das alíneas do artigo 206.º e aditamento de um n.º 2, passando o corpo anterior a n.º 1 da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta de alteração Artigo 206.º (…) 1 — O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte: a) Em 50% para o Estado; b) Em 50% para o ACIME. 2 — O produto das coimas que constitui receita do ACIME destina-se ao desenvolvimento de projectos para a integração dos imigrantes e minorias étnicas. Artigo 206.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 206.º – Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 40 % para o SEF.