Artigo 208.º - Atualização das coimas (revogado)

Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.


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Comentários


Nota SEF: O artigo 208.º foi revogado com as alterações introduzidas à Lei n.º 23/2007 pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, nos termos  do disposto no seu artigo 5.º

Sobre o mecanismo de atualização das coimas, agora eliminado do regime jurídico, o Mestre Júlio A. C. Pereira e o Conselheiro José Cândido de Pinho, em “Direito de estrangeiros – Entrada, Permanência, Saída e Afastamento”, Coimbra Editora – 2008, comentaram:

1 — Os limites mínimo e máximo das coimas previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações (DL n.º 433/82) estão estabelecidos no seu art. 17.º

O que o presente art. 208.º consagra é que, no respeito pelos limites superiores naquele fixados, os valores mínimos e máximos consignados no presente diploma são actualizados automaticamente através do coeficiente percentualmente aplicável à actualização da remuneração mínima nacional mais elevada, com arredondamento para a unidade de euro imediatamente seguinte.

Refira-se, a título de curiosidade, que idêntica técnica de actualização está prevista para os valores (em meios de pagamento) de que os estrangeiros devem dispor para efeitos de entrada e permanência em território português (cfr. art. 11.º, n.ºs 2 e 3).

 

Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 154.º, cujo texto a norma reproduz na íntegra. A fórmula de actualização dos quantitativos das coimas foi introduzida pelo Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, por via do disposto no seu artigo 111.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)           

Artigo 208.º - Actualização das coimas

Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.

Discussão e votação indiciária: artigo 208.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 208.º – [Revogado]

Discussão e votação na especialidade: artigo 208.º da Lei n.º 23/2007 — PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, e as abstenções do PS, do PCP, do BE e do PEV.