Artigo 209.º – Regime aplicável

1 — As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.

2 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.

3 — Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

4 — O produto das taxas e demais encargos a cobrar pela AIMA, I. P., nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF. da AIMA, I. P, sendo definidas na portaria a que se refere o n.º 2 as contrapartidas financeiras pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência pelo IRN, I. P.

5 — O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 pela GNR ou pela PSP constitui receita da GNR ou da PSP.


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Comentários


1 — A competência para a concessão de vistos no estrangeiro está atribuída às embaixadas e postos consulares de carreira portugueses (quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais) e, bem assim, os postos consulares de carreira (nos restantes casos: vistos de estada temporária e de autorização de residência). É o que emana do art. 48.º deste diploma. Mas há também vistos que são concedidos em postos de fronteira. O que está consagrado no art. 66.º

O n.º 1 consigna a obrigatoriedade de pagamento de taxas pela concessão dos vistos nos postos consulares, as quais estão previstas na tabela de emolumentos consulares.


2 — O n.º 2 confirma aquilo que normas dispersas do presente diploma já haviam estabelecido. É o caso, por exemplo, do plasmado no art. 6.º, n.º 4, que impõe o pagamento de uma taxa para o controlo fronteiriço realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante da embarcação ou do agente de navegação; art. 8.º, n.º 4, que determina o pagamento de uma taxa para a emissão de autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações.

O n.º 3, de algum modo, repete a estatuição já feita no art. 41.º, n.ºs 2 e 4.


3 — O produto das taxas e encargos cobrados nos termos dos n.ºs 2 e 3 constitui receitas do SEF. Sobre receitas, veja-se o que dispõe o art. 10.º do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, com a alteração introduzida pelo DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro:

Artigo 10.º (Receitas)

1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) As importâncias cobradas pela concessão de vistos, prorrogações de permanência, pela concessão e renovação de autorizações de residência e títulos de residência e pela emissão de documentos de viagem nos termos da lei; b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor; c) O produto da venda de impressos próprios do SEF; d) A percentagem do produto das coimas, de acordo com a lei vigente; e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental; f) Quaisquer outras receitas que por lei lhe estejam ou venham a ser atribuídas.

2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita."


4 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos actos e procedimentos administrativos previstos no decreto regulamentar que temos vindo a citar são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna (art. 90.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). Tal Portaria foi publicada com o n.º 727/2007, de 6 de setembro, no DR, II Série, de 6 de Setembro.

Os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos do controlo fronteiriço de pessoas previsto na presente Lei, são suportados através da repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuárias e das portuárias, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (art. 90.ª, n.º 2, do referido Decreto Regulamentar).

Nota SEF: Aquela Portaria n.º 727/2007, de 6 de setembro, foi revogada pela Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada depois pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro e mais recentemente pela Portaria n.º 204/2020, de 24 de agosto.


Regulamentação


I TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES, aprovada em anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, e alterada pela Portaria n.º 11/2014, de 20 de janeiro, que estabelece os valores a cobrar pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Portaria n.º 38/2020, de 5 de fevereiro (vistos consulares) I Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembroFixa as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro e pela Portaria n.º 204/2020, de 24 de agostoAdequa os quantitativos das taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País I Portaria n.º 1334-C/2010, de 31 de dezembro – Aprova a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna I Portaria n.º 1285/2010, de 17 de Dezembro – Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos I Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril – Fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S.A., e nos restantes aeródromos e aeroportos, alterada pela Portaria n.º 235/2014, de 17 de novembro e pela Portaria n.º 284/2017, de 26 de setembro I Portaria n.º 77-C/2014, de 1 de abril – Estabelece os aeroportos e aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança, alterada pela Portaria n.º 79/2020, de 24 de março.


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 138.º

O regime aplicável às taxas e outros encargos, constante dos n.º 1 e 2, remonta ao disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, em termos semelhantes aos actualmente tipificados.

A cominação da cobrança de taxas pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento seja da responsabilidade dos transportadores foi introduzida pelo Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original, à luz do disposto no n.º 4 do seu artigo 138.º, tendo a redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, acrescentado a referência às taxas pela colocação de cidadão estrangeiro não admitido em centro de instalação temporária.

O disposto no n.º 4 tem origem no Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, nos termos do n.º 4 do seu artigo 97.º

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)      

Artigo 209.º - Regime aplicável

1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.

2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.ºs 2 e 3 constitui receita do SEF.

Discussão e votação indiciária: artigo 209.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 209.º – Regime aplicável

1 — As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.

2 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 — Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

4 — O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.