Artigo 180.º – Escolta

1 — Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.

2 — Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.

3 — Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.

4 — As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.

5 — Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.

6 — A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º


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Comentários


1 — O n.º 1 assinala o que se deve entender por escolta (ver, v. g., art. 177.º, n.º 2, aIs. b), e), d) e e)), recebendo a noção fornecida pelo art. 2.º, al. d), da Directiva 2003/110/CE.


2 — Os n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo são a reprodução praticamente fiel do art. 7.º da citada Directiva, nos seus diversos parágrafos. Não oferecem dúvidas de monta. São normas que disciplinam o modus operandi da escolta (pessoas do Estado-membro requerente que acompanham o cidadão a afastar) durante o trânsito aeroportuário pelo Estado membro requerido.

Para que não restem dúvidas, sempre se notará que esta "escolta", composta por pessoas do Estado membro requerente, não impede que o Estado-membro requerido (Portugal) possa, se tal lhe for requerido, ser ele fornecê-la. Tal será feito em concertação com a escolta que vier do Estado membro requerente de modo a não haver atropelo de competências. Impõe-se dizer isto, não só porque este serviço prestado pelo Estado membro requerido assenta na Recomendação do Conselho de 22-12-1995 (relativa à concertação e cooperação na execução das medidas de afastamento, in JOCE n.º C 5, de 10-01-96), que prevê que essa escolta possa ser fornecida pelo Estado membro requerente, pelo Estado membro requerido ou por ambos (ver ponto 5 da Recomendação referida), mas também porque de algum modo as als. a) e b) do n.º 2 do artigo em exame já permitem que Portugal preste apoio por essa via. Isto serve, portanto, para esclarecer que o termo “escolta” não se esgota na noção que o n.º 1 do presente artigo estabelece. Nesse aspecto é enganadoramente curta, na medida em que induz à ideia de que ela é formada exclusivamente por pessoas do Estado membro requerente, quando o certo é que Portugal, enquanto Estado membro requerido, também a pode fornecer em certas circunstâncias.


3 — Os poderes das escoltas restringem-se à "autodefesa". Eis aqui implícita uma actuação legitimada em ordem à protecção da integridade física dos membros que compõem a escolta a título de reacção a eventual acção violenta do cidadão escoltado. É, portanto, essencialmente preventiva a sua presença.

Mas, a escolta também pode reagir de forma razoável, e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ante o risco imediato e grave de o escoltado fugir, de se ferir a si próprio ou a terceiros ou de causar danos materiais.

E até pode acontecer que o cidadão possa ser vítima de atitudes de furor por parte de terceiros que assistam à sua passagem pelo aeroporto (mesmo que isso raramente aconteça, sempre é de admitir que alguém o conheça ou saiba da sua perigosidade, por exemplo e seja induzido a uma reacção violenta contra ele). Para evitar que isso aconteça e para prevenir a fuga ou alguma reacção brusca e lesiva do escoltado, deve o Estado Português destacar para o local uma brigada de agentes de autoridade. À força policial cumpre actuar nesse domínio. Mas, se, por qualquer motivo, tal não acontecer, conquanto a lei não o refira, entendemos que a escolta (que não poderá estar armada e deverá trajar à civil, embora devidamente identificada) também servirá para suprir essa omissão, mas somente no que for estritamente necessário e no escrupuloso respeito pela legislação nacional. Nesse caso, actuará para conferir protecção ao próprio cidadão escoltado.


4 — Diferente desta escolta, é que vem referida no art. 41.º, n.o 3, da presente lei. Trata-se, aí, de escolta assegurada pelo SEF ao cidadão estrangeiro transportado por via marítima, terrestre ou aérea por empresa transportadora e que, por não reunir condições de entrada em território nacional, é afastado do território português.


Informação adicional


I ANEXO À DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento - Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o disposto na alínea a) do artigo 2.º e no artigo 7.º da Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro.



Direito nacional                                    

Nota sobre a origem dos termos e procedimentos do apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário no artigo 173.º

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 180.º - Escolta

1 - Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado‑membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.

2 - Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.

3 - Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.

4 - As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.

5 - Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.

6 - A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º

Discussão e votação indiciária: artigo 180.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.