Artigo 176.º – Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF da PSP, com faculdade de delegação.

2 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.

3 — Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.


artigo anterior »»» artigo seguinte  


Comentários


1 — A competência para a autorização e para a recusa do trânsito cabe ao director-geral do SEF, que a poderá delegar (n.º 1). No entanto, mesmo que o preceito o não preveja expressamente, o director-geral também dispõe de competência revogatória (cfr. art. 142.º do CPA). Quer isto dizer que, não obstante a autorização, esta pode vir a ser objecto de revogação caso se apresentem ao director-geral do SEF razões sérias e ponderosas assentes em factos que se tenham tornado conhecidos posteriormente à autorização e que, por si mesmos, teriam sido justificativos da recusa, face ao disposto no art. 175.º, n.º 4 (ver anotação 7 ao artigo anterior).

Em princípio, a decisão é expressa. O n.º 3, porém, assinala uma forma de deferimento tácito.


2 — Tanto a decisão que autoriza, como a que recusa (obviamente, também a que revoga a autorização) devem ser comunicadas ao Estado membro requerente no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados. É o que reza o n.º 2, em consonância com o disposto no art. 4.º, n.º 2, da Directiva 2004/40/CE.

Se, uma vez requerida a autorização, não houver decisão dentro do prazo de dois dias, o Estado membro requerente tem a faculdade de presumir concedida a autorização (deferimento tácito), o que lhe permite dar início às operações de trânsito, disso notificando o SEF. Esta norma reproduz integralmente o teor do 2.º parágrafo do n.º 2 do art. 4.º da Directiva 2003/110/CE.

A norma está redigida para as situações em que a decisão não é proferida (“Caso não haja qualquer decisão...”). No entanto, segundo cremos, o espírito da norma é o de cobrir os casos em que o Estado membro requerente não recebe qualquer decisão sobre o seu pedido. Na verdade, sendo um prazo curto (48 horas) e considerando que se trata de comunicação entre Estados, pode até acontecer que venha a ser tomada decisão dentro do prazo, mas que por, negligência, dificuldades ou vicissitudes de vária ordem, a decisão não seja levada ao conhecimento do Estado membro requerente dentro do prazo devido, Ora, como aquilo que nos parece relevante é o conhecimento por parte da entidade requerente da decisão proferida pela entidade competente requerida, ultrapassado aquele prazo sem resposta, pode o Estado-requerente presumir deferida a sua pretensão e dar início às operações de trânsito. É claro que isto pode gerar alguns embaraços, que em certos casos nem “in extremis” podem ser satisfatoriamente resolvidos aquando da notificação feita pelo Estado membro requerente a Portugal referida no n.º 3, “in fine”. Para evitar dissabores e custos, o SEF deverá observar todas as diligências de forma a que, no caso de decisão expressa, ela seja tomada e efectivamente comunicada no prazo mencionado na norma.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento - artigo 89.º) I DIRETIVA 2003/110/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro.



Direito nacional                                    

Nota sobre a origem dos termos e procedimentos do apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário no artigo 173.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 176.º - Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

2 - A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado‑membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.

3 - Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado-membro requerente.

Discussão e votação indiciária: artigo 176.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 176.º – Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário

1 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

2 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito aeroportuário é comunicada às autoridades competentes do Estado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorrogável por igual período, em casos devidamente justificados.

3 — Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo referido no número anterior, as operações de trânsito solicitadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação pelo Estado membro requerente.