Artigo 177.º – Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
1 — Em função de consultas mútuas com o Estado membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.
2 — As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:
a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomeadamente até ao voo de ligação;
b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta;
c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta;
d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento sem escolta;
e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado membro requerente do local e da hora da partida do nacional de Estado terceiro do território nacional;
f) Informar o Estado membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do nacional de Estado terceiro.
3 — Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de apoio referidas na alínea b) do número anterior.
4 — Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.os 1 e 2, podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.
5 — É facultada ao Estado membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais encargos, efetivamente suportados, referidos no n.º 2.
6 — É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado membro requerente, sempre que esta tenha lugar.
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Comentários
1 — O presente artigo acolhe o teor do art. 5.º da Directiva 2003/110/CE.
2 — Não esqueçamos que estamos em domínios de cooperação entre Estados membros. Logo, não é para admirar que o n.º 1 preveja, desde logo, a existência de "consultas mútuas" para levar a bom termo as operações de trânsito. Só no caso de a medida consistir em mera prestação de tratamento médico de emergência (art. 177.º, n.º 2, al. b)) é que as consultas não são necessárias (n.º 3), o que, não obstante, não quer dizer que não se façam, conquanto nelas haja alguma conveniência, nomeadamente para a obtenção de algum elemento ou alguma informação de saúde do cidadão.
As medidas devem ser tomadas em função das disponibilidades do Estado membro requerido (Portugal, neste caso). O país deve, realmente, procurar satisfazer a pretensão do Estado membro requerente, "no limite dos meios possíveis" e, portanto, mesmo que isso, em concreto, constitua alguma perturbação no uso de meios materiais, humanos e logísticos. Por outro lado, as medidas necessárias ao apoio atravessam vários momentos ou fases: "desde a aterragem e a abertura das portas da aeronave até se ter a certeza de que o nacional de um Estado terceiro partiu" (n.º 1 do artigo e n.º 2 do art. 5.º da Directiva).
3 — As medidas enumeradas nas als. a) a f) do n.º 2 correspondem exactamente às previstas nas correspondentes alíneas do n.º 2 do art. 5.º da referida Directiva. Sobre o significado de "escolta" ver art. 180.º, n.º 1.
Os encargos a elas alusivos serão suportados pelo Estado membro requerente, da mesma maneira que Portugal, através do SEF, os suportará quando for o nosso país a requerer o apoio ao trânsito (art. 174.º, n.º 9).
4 — O n.º 4 corresponde ao art. 5.º, n.º 4, da Directiva 2003/110/CE.
5 — Portugal, quando é Estado membro requerido, deve facultar, se pedida, informação sobre a natureza dos serviços prestados no âmbito das medidas referidas nas als. b) e c) do n.º 2 (tratamento médico de emergência, escolta e alimentação), bem como sobre os critérios de quantificação dos demais encargos suportados (n.º 5). É o que mais ou menos já decorre dos parágrafos 1 e 3 do n.º 6 do art. 5.º da Directiva.
6 — Os casos em que a readmissão "tenha lugar" (n.º 6) são os previstos no n.º 2 do art. 6.º da Directiva, vinculativos para todos os Estados membros. No que a Portugal diz respeito, sempre que agir como Estado membro requerente, eles estão expressamente contemplados no n.º 7 do art. 174.º em exacta correspondência de disposições. Os custos do apoio que Portugal prestar neste âmbito serão suportados pelo Estado membro requerente.
7 — No que concerne às medidas de apoio ao trânsito aeroportuário a que o n.º 2 alude, o n.º 9 do art. 174.º prescreve que os respectivos encargos serão suportados pelo SEF.
Origem do texto
Direito comunitário
Reproduz o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º, ambos da Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro.
Direito nacional
Nota sobre a origem dos termos e procedimentos do apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário no artigo 173.º
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 177.º - Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
1 - Em função de consultas mútuas com o Estado‑membro requerente, no limite dos meios disponíveis e de harmonia com as normas internacionais aplicáveis, são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.
2 - As medidas de apoio referidas no número anterior consistem em:
a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomeadamente até ao voo de ligação;
b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta;
c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta;
d) Receber, conservar e transmitir os documentos de viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento sem escolta;
e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado membro requerente do local e da hora da partida do nacional de Estado terceiro do território nacional;
f) Informar o Estado‑membro requerente da ocorrência de algum incidente grave durante o trânsito do nacional de Estado terceiro.
3 - Não é necessária a realização de consultas mútuas nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de apoio referidas na alínea b) do número anterior.
4 - Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada a realização das operações de trânsito, apesar do apoio prestado de harmonia com os n.ºs 1 e 2, podem ser tomadas, a pedido de e em consulta com o Estado‑membro requerente, todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo de 48 horas.
5 - É facultada ao Estado‑membro requerente informação sobre os encargos suportados com os serviços prestados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como sobre os critérios de quantificação dos demais encargos, efectivamente suportados, referidos no n.º 2.
6 - É concedido apoio à readmissão do nacional de Estado terceiro pelo Estado‑membro requerente, sempre que esta tenha lugar.
Discussão e votação indiciária: artigo 177.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.