Artigo 178.º – Convenções internacionais
1 — O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objeto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados membros.
2 — As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.
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Comentários
1 — Ver art. 4.º, n.º 2, parágrafos 3.º e 4.º, da Directiva 2003/110/CE.
2 — A notificação tem em vista dar conhecimento do início da execução do afastamento a fim de que o Estado membro notificando prepare imediatamente as medidas e precauções necessárias ao trânsito aeroportuário no seu território.
Origem do texto
Direito comunitário
Reproduz o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro.
Direito nacional
Nota sobre a origem dos termos e procedimentos do apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário no artigo 173.º
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 178.º - Convenções internacionais
1 - O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objecto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados‑membros.
2 - As convenções internacionais referidas no número anterior são notificados à Comissão Europeia.
Discussão e votação indiciária: artigo 178.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.