Artigo 174.º – Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro

1 — Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado membro requerido.

2 — O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.

3 — É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF da PSP, com faculdade de delegação.

4 — Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado membro requerido, salvo nos casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado membro requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.

5 — Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.

6 — O SEF A PSP toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro 24 horas.

7 — É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou

b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado membro requerido; ou

c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 — As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF pela PSP.

9 — Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF pela PSP.


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Comentários


1 — O n.º 1 corresponde basicamente ao n.º 2 do art. 3.º da Directiva 2003/110/CE, de 25 de Novembro (ver transcrição em anotação ao art. 172.º).

A ideia que subjaz à norma em apreço é impedir que o cidadão em trânsito pise solo do Estado membro requerido para além do recinto aeroportuário, pois só dessa forma se cumpre o desiderato correspondente ao trânsito por esta via. Nota-se, no entanto, uma diferença de estatuição entre o que aqui está previsto e o que a Directiva consagra, pois que esta, no n.º 2, 2.ª parte, do art. 3.º, se limita a afirmar uma regra de permissividade, sem estabelecer nenhuma excepção proibitiva ("Em princípio, o trânsito aeroportuário não dever ser solicitado se a medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território do Estado-membro requerido" - destaque nosso), enquanto a presente disposição se apresenta com uma natureza categórica, ao somente permitir esse apoio ao trânsito aeroportuário, "desde que tal não implique mudança de aeroporto". Esta forma de dizer, aparentemente tão imperativa, inculca uma ideia de proibição para situações que não encaixem no segmento permissivo da previsão normativa. Ora, confrontando assim as disposições, pouco espaço de manobra sobra para aí vermos algum respeito pela Directiva Europeia. No entanto, se já tomarmos em consideração o preceituado no art. 175.º, n.º 2, al. c), logo chegaremos a outra conclusão, pois que aí se prescreve um simples poder de recusar o trânsito - "pode ser recusado o trânsito aeroportuário se... a medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional". Percebe-se agora que a recusa não é automática, o que está em sintonia com a Directiva Europeia.


2 — O n.º 2 corresponde quase integralmente ao teor do n.º 1 do art. 4.º da referida Directiva. Sobre escolta, ver art. 180.º e anotações respectivas.


3 — O n.º 3 define a competência para efectuar o pedido de trânsito aeroportuário: pertence ao Director-geral do SEF, com possibilidade de delegação. O SEF é, de resto, a "autoridade central" que na prática mais é chamada a intervir, tanto no reconhecimento mútuo de decisões de expulsão (arts. 169.º a 172.º), como no apoio ao trânsito aeroportuário (arts. 173.º a 180.º).

No que a este segundo plano concerne, sobre si recai competência própria, específica e exclusiva para: 1.° - Formular o pedido de trânsito aeroportuário a outro Estado membro, por intermédio do seu Director-geral (art. 174.º, n.º 3); 2.° - Enviar ao Estado membro requerido as informações necessárias (art. 174.º, n.º 5); 3.° - Tomar as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar, o mais tardar no prazo de 24 horas (art. 174.º, n.º 6); 4.° - Suportar as despesas necessárias à readmissão do nacional de Estado terceiro (art. 174.º, n.º 8); 5.° - Suportar os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário (art. 174.º, n.º 9); 6.° - Autorizar, revogar a autorização e recusar o pedido de trânsito aeroportuário, através do seu director-geral (arts. 175.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 176.º, n.º 1). Para efeito da "recepção dos pedidos de apoio", o SEF é, aliás, considerada "autoridade central" (art. 179.º), acatando assim a determinação veiculada no n.º 5 do art. 4.º da Directiva que temos vindo a citar; 7.° Comunicar a autorização, a revogação da autorização e a recusa (arts. 175.º, n.º 5, e 176.º, n.º 2).

Fora já deste plano, ao SEF é atribuída ainda a competência para a investigação dos crimes previstos nos arts. 183.º a 187.º e de outros com estes relacionados (cfr. art. 188.º).


4 — O n.º 4 corresponde ao segmento final do n.º 2 do art. 4.º da Directiva referida. Prevê-se ali algo parecido com um deferimento tácito: se não houver resposta por parte do Estado membro requerido dentro do prazo a que está obrigado, presumir-se-á que concede autorização ao Estado membro requerente ao trânsito. Este poderá, assim, ser iniciado, dele se dando conhecimento ao primeiro Estado através de "mera notificação" a efectuar pelo SEF. Todavia, porque a lei fala em "notificação" isso significa que se trata de comunicação receptícia, isto é, de comunicação que tem que chegar ao destino, ser recebida pela autoridade competente do Estado membro a que se dirige. Com efeito, só se pode dizer que houve notificação se o objecto comunicado tiver sido efectivamente recebido pelo destinatário. Terá o SEF que se rodear, pois, das devidas cautelas de forma a assegurar-se que a comunicação foi realmente recebida, pois, de contrário, pode ver-se confrontado com a desagradável surpresa de ter que interromper o trânsito aeroportuário por recusa daquele Estado membro requerido.


5 — O n.º 5 corresponde ao teor do n.º 3 do art. 4.º da mencionada Directiva.


6 — O n.º 6 corresponde ao disposto no n.º 1 do art. 5.º da Directiva.


7 — O n.º 7 recebe integralmente a medida contida no art. 6.º da Directiva em apreço. No entanto, impõe-se fazer aqui uma curta advertência. A norma da Directiva não faz distinção entre Estados, nem poderia fazê-lo, aliás. É totalmente abrangente ao incluir no compromisso - mais do que simples dever - de qualquer Estado membro requerente do apoio ao trânsito a readmissão imediata do nacional de país terceiro nos casos ali previstos (equivalentes aos consignados no presente n.º 7). Ora, se é certo que Portugal, enquanto Estado membro requerente, assume o compromisso de readmitir o cidadão nos casos estabelecidos no n.º 7 (v. quando o Estado membro requerido recusa autorização ao trânsito aeroportuário), não menos certo é também que qualquer Estado membro requerido está constituído no mesmo dever, sempre que for Portugal, enquanto Estado membro requerido, a recusar aquela autorização. A chamada de atenção é, por conseguinte esta: os casos que obrigam à readmissão estão genericamente previstos no mencionado art. 6.º; no que a Portugal diz respeito, estão contemplados no presente n.º 7 do artigo em exame.

Sempre que o Estado membro requerente tiver que readmitir o cidadão nacional de Estado terceiro (e esses casos são os previstos no art. 6.º, als. a) a d), da referida Directiva) Portugal deverá prestar o apoio necessário respectivo (ver art. 177.º, n.º 6).


8 — O n.º 8 cumpre o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 6.º da Directiva.


9 — O n.º 9 dispõe que o SEF suportará os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário que o Estado membro requerido preste a Portugal, na veste de Estado membro requerente. O apuramento é feito segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado membro em causa (art. 89.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro).

Quando Portugal se apresenta como o Estado membro requerido, ou seja, sempre que Portugal tiver prestado tais medidas requeridas por outro Estado membro, o procedimento para a determinação dos encargos respectivos e o apuramento dos que devam ser suportados pelo Estado-membro requerente, são os que vêm estabelecidos no art. 89.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar citado.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento - artigo 89.º) I DIRETIVA 2003/110/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores I DESPACHO N.º 10243/2021, de 21 de outubro - Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores de turno e inspetores-chefes da Direção de Fronteiras de Lisboa.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, bem como no artigo 6.º, todos da Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro.



Direito nacional

Nota sobre a origem dos termos e procedimentos do apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário no artigo anterior


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

 Artigo 174.º - Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado‑membro

1 - Se não for possível a utilização de um voo directo, pode ser pedido às autoridades competentes de outro Estado‑membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado‑membro requerido.

2 - O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado-membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.

3 - É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

4 - Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado‑membro requerido.

5 - Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado‑membro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Directiva n.º 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003.

6 - O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de 24 horas.

7 -  É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou

b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado‑membro requerido; ou

c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 - As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.

9 - Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado‑membro requerido, são suportados pelo SEF.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PS de substituição do n.º 4 do artigo 174.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número; Proposta de substituição Artigo 174.º (Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro) O n.º 4 do artigo 174.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção: 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado-membro requerido, salvo nos casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado-membro requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação. 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…). Artigo 174.º da proposta de lei n.º 93/X — restantes números, não prejudicados pela votação anterior — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 174.º – Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro

1 — Se não for possível a utilização de um voo direto, pode ser pedido às autoridades competentes de outro Estado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não implique mudança de aeroporto no território do Estado membro requerido.

2 — O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado membro requerido o mais rapidamente possível e nunca menos de dois dias antes do trânsito.

3 — É competente para formular o pedido de trânsito aeroportuário o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 — Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem autorização do Estado membro requerido, salvo nos casos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 dentro dos prazos em que o Estado membro requerido está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada mediante mera notificação.

5 — Para efeitos do tratamento do pedido referido no n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as informações que constam do formulário de pedido e de autorização de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro.

6 — O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas.

7 — É readmitido imediatamente em território português o nacional de Estado terceiro se:

a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido recusada ou revogada; ou

b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro tiver entrado sem autorização no Estado membro requerido; ou

c) Não tiver sido possível executar a medida de afastamento do nacional de um Estado terceiro para outro país de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de ligação; ou

d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer outro motivo.

8 — As despesas necessárias à readmissão do nacional de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF.

9 — Os encargos com as medidas de apoio ao trânsito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, tomadas pelo Estado membro requerido, são suportados pelo SEF.