Artigo 175.º – Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 — Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.

2 — Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou

b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou

c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou

e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.

3 — No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.

4 — As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.

5 — O SEF A PSP comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.


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1 — O apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional é assumido como uma medida de cooperação internacional no quadro da União Europeia, tendo em conta o objectivo comum de pôr cobro à permanência ilegal de nacionais de países terceiros sobre quem impenda uma decisão de afastamento.

Todavia, esse apoio não é automático. Com efeito, da lei não resulta que ele sempre tenha que ser prestado, visto que o n.º 1 diz “… pode ser autorizado…" enquanto o n.º 2 vem mesmo estabelecer os casos em que o trânsito "pode ser recusado". Aliás, esta possibilidade de recusa está, inclusive, contida no art. 3.º, n.º 3, da Directiva referida.

Por outro lado, a autorização concedida para esse efeito nunca pode ter por efeito tornar legal a entrada e a permanência no país do cidadão em trânsito. Por isso se diz que essa passagem temporária pelo país, isto é, pelo recinto do aeroporto (cfr. art. 2.º, al. e), da Directiva 2003/110/CE), é feita "sem prejuízo do disposto no artigo 181.º".


2 — O n.º 2 estabelece taxativamente os casos em que o trânsito aeroportuário pode ser recusado. A al. a)refere-se àqueles em que sobre o cidadão impende uma acusação de infracção penal ou, no caso de ter sido já julgado, um mandado de captura para cumprimento da pena imposta. Em ambos os casos, por se tratar de razões ligadas ao Estado Português, tanto a acusação, como a sentença condenatória, devem ter tido origem nos órgãos próprios de origem nacional.

A recusa radica, pois, em fundamentos que interferem com a ordem jurídica interna.


3 — A al. b) do n.º 2 já tem que ver com razões de exequibilidade estranhas a Portugal. Serão as concernentes à impraticabilidade do trânsito por outros países (v. g. quando o voo implica o atravessamento de países que não o autorizem) ou à impossibilidade de o cidadão ser efectivamente conduzido para o país de destino (v. g. por recusa de admissão).


4 — A medida da al. c) do n.º 2 já estava, de algum modo, implícita no n.º 1 do art. 174.º

Veja-se a anotação 1 além efectuada.


5 — A al. d) concerne, uma vez mais, a Portugal, enquanto Estado-membro requerido. Refere-se a razões de praticabilidade, variáveis de caso para caso. Mas, porque assim é, deve a respectiva decisão ser fundamentada e comunicada às autoridades competentes do Estado membro requerente (ver n.º 5). Ao mesmo tempo, deve o SEF indicar ao Estado membro requerente com a "máxima brevidade" qual a data em que previsivelmente o apoio ao trânsito pode ser prestado, "o mais próxima possível da inicialmente solicitada" (n.º 3), a fim de que se não frustre por completo ou dificulte irrazoavelmente o afastamento.


6 — A al. e) também se confina a um núcleo de razões relacionadas com Portugal. Geralmente, são motivos que dizem respeito ao indivíduo em si mesmo e à perigosidade que a sua simples presença no aeroporto pode representar para o interesse público da ordem, segurança e saúde públicas ou para as relações internacionais do Estado Português, enquanto Estado de trânsito.

Este fundamento está quase literalmente previsto no 1.º parágrafo, da Secção VI, do anexo I, da Recomendação do Conselho de 22-12-1995 relativo à concertação e à cooperação na execução das medidas de afastamento (JOCE, n.º C 5, de 10-01-1996, pág. 3).


7 — Quem tem competência para a autorização do trânsito (o director-geral do SEF: art. 176.º, n.º 1) também a tem para a revogar. É o que emana do art. 142.º do CPA.

A revogação deverá fundamentar-se na circunstância de, após o acto autorizativo, ter chegado ao seu autor o conhecimento de factos que, se conhecidos inicialmente, teriam justificado a recusa. Assim no-lo indica o n.º 4, em obediência, aliás, ao preceituado no n.º 5 do art. 3.º da Directiva 2003/110/CE (ver transcrição em anotação 2 ao art. 172.º).

Não se colocam aqui as mesmas questões de revogabilidade que se levantam a propósito da revogação dos actos administrativos em geral. Na verdade, enquanto a revogabilidade destes se discute em redor da sua validade ou invalidade (veja-se o que consta dos arts. 140.º e 141.º do CPA), aqui a revogabilidade tem os mesmos padrões de aferição da recusa. E como se pode ver no n.º 2, do artigo em análise, a recusa não deriva de fundamentos ligados à validade, mas à oportunidade e conveniência do trânsito. Isto é particularmente visível no que respeita à inexequibilidade e à praticabilidade de que tratam as aIs. b) e d) do n.º 2, mas não é diferente no que toca às restantes alíneas. Aliás, até mesmo para a al. a), não há vinculação legal à recusa. Quer dizer, mesmo no caso em que o cidadão em trânsito próximo tenha sido acusado de infracção penal ou esteja aguardando captura para cumprimento de pena, sobre o SEF não impende o dever absoluto de recusa. A norma não é proibitiva, mas simplesmente facultativa, já que o legislador depositou naquela entidade o mero poder ("Pode ser recusado o trânsito") de recusa.

Nada prescreve a lei, por outro lado, quanto ao momento até ao qual a revogação pode ter lugar. Todavia, e dado o paralelismo de situações, da mesma maneira que o pedido de trânsito deve ser formulado atempadamente - nunca antes de dois dias sobre o trânsito propriamente dito: art. 174.º, n.º 2,- e que a autorização e recusa devem ser comunicadas no prazo de 48 horas (art. 176.º, n.º 2), assim também se nos afigura que a revogação deve ocorrer imediatamente, logo que o director-geral do SEF tome conhecimento dos novos dados que desaconselhem em absoluto o trânsito, de modo a que se respeite, sempre que possível, igual prazo mínimo de dois dias para a comunicação da revogação. Se tal não for possível - por exemplo, por o conhecimento dos novos dados de facto vier ao seu conhecimento tardiamente - impõe o bom senso que a revogação deve ser tomada e comunicada antes do início do trânsito, assim se evitando escusadas contrariedades.


8 — O n.º 5 do artigo corresponde ao teor do n.º 6 do art. 3.º da Directiva citada na anotação anterior.


Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduz o disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 3.º da Directiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro.



Direito nacional                                    

Nota sobre a origem dos termos e procedimentos do apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário no artigo 173.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 175.º -  Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 - Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado‑membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.

2 - Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infracção penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou

b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou

c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou

e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado português.

3 - No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.

4 - As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.

5 - O SEF comunica às autoridades competentes do Estado-membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.

Discussão e votação indiciária: artigo 175.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 175.º – Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

1 — Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pedido das autoridades competentes de um Estado membro que procedam ao afastamento de um nacional de Estado terceiro, sempre que este seja necessário.

2 — Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:

a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de infração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cumprimento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou

b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão no país de destino não forem exequíveis; ou

c) A medida de afastamento implicar uma mudança de aeroporto no território nacional; ou

d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa determinada altura o apoio solicitado; ou

e) A presença do nacional de um Estado terceiro em território nacional constituir uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para as relações internacionais do Estado Português.

3 — No caso da alínea d) do número anterior, é indicada com a máxima brevidade ao Estado membro requerente uma data, o mais próxima possível da inicialmente solicitada, em que, estando cumpridos os demais requisitos, possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.

4 — As autorizações de trânsito aeroportuário já concedidas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a recusa de trânsito.

5 — O SEF comunica às autoridades competentes do Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou revogação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando a decisão.