Artigo 180.º A – Implementação de decisões de afastamento

1 — A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF da PSP.

2 — A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que vinculam os Estados membros.

3 — Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;

b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e respetivo anexo.

4 — Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum;

b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º;

c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando, preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.

5 — Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.


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Comentários


Nota SEF: Artigo novo, introduzido pela Lei n.º 29/2012 para proceder à transposição da Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro. Nos termos do Despacho n.º 11102/2014, de 2 de setembro (estabelece as normas e procedimentos das operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional tendo em conta a transposição daquela Diretiva em matéria de segurança das operações conjuntas de afastamento por via aérea), é à Inspeção-Geral da Administração Interna que compete a monitorização das operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional (designadamente as constantes deste artigo 180.º-A), a qual se destina a verificar a observância das orientações comuns em matéria de segurança, anexas à Decisão 2004/573/CE, de 29 de abril.


Informação adicional


I DECISÃO 2004/573/CE DO CONSELHO, de 29 de abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento I DESPACHO N.º 11102/2014, de 2 de setembro - Estabelece as normas e procedimentos das operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional tendo em conta a transposição da Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, em matéria de segurança das operações conjuntas de afastamento por via aérea I RETORNO - Frontex


Origem do texto


Direito comunitário

A norma tem origem nas orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, anexas à Decisão 2004/573/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Discussão e votação na especialidade: artigo 180.º-A da Lei n.º 23/2007 – Proposta de eliminação, apresentada pelo BE, à proposta de aditamento constante da PPL 50/XII – rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor do PCP, do BE e do PEV; PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e contra do PCP, do BE e do PEV.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 180.º A – Implementação de decisões de afastamento

1 — A decisão de organização ou participação do Estado Português em voos comuns para afastamento do território de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da competência do diretor nacional do SEF.

2 — A referida decisão pauta-se por princípios de eficácia através da partilha dos recursos existentes e, em especial, pela observância das convenções ou acordos internacionais em matéria de direitos humanos que vinculam os Estados membros.

3 — Sempre que se decida organizar uma operação conjunta de afastamento por via aérea, aberta à participação dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente assegurar-se:

a) A informação indispensável às competentes autoridades nacionais dos outros Estados membros, com vista a averiguar do respetivo interesse em participar na operação;

b) A implementação das medidas necessárias ao adequado desenvolvimento da operação conjunta tendo presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e respetivo anexo.

4 — Para efeitos do número anterior, a autoridade nacional organizadora compromete-se, em harmonia com as orientações comuns em matéria de disposições de segurança constantes do referido anexo, a:

a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros sejam portadores de documentos de viagem válidos, bem como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou países de trânsito ou de destino do voo comum;

b) Prestar a adequada assistência médica, medicamentosa e linguística, bem como serviços de escolta, cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, proporcionalidade e de identificação previstos no artigo 180.º;

c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação conjunta de afastamento integrando, preferencialmente e caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas e os relatórios parciais dos outros Estados membros participantes.

5 — Sem prejuízo da observância da Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação do Estado Português nas operações conjuntas organizadas por outros Estados membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do presente artigo.