Artigo 15.º – Boletim de alojamento 

1 — O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 — Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 — Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança. 

5 — Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.


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Comentários


1 — As exigências de preenchimento de boletim de alojamento desti­nam-se a permitir um controlo da presença de cidadãos estrangeiros, qualquer que seja o Estado de que sejam nacionais.

O modelo de boletim de alojamento é o que foi aprovado pela Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho, dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças, a qual já previa a possibilidade de a comunicação do alojamento ser feita através de boletins informatizados.

O progressivo recurso às novas tecnologias conduziu à publicação da Portaria n.° 287/2007, de 16 de Março, criando o sistema de informação de boletins de alojamento (SIBA), de que os estabelecimentos devem ser utilizadores, para o que devem proceder ao seu registo junto do SEF, dando-se para tal um prazo de seis meses. Esse sistema, criado, mantido e gerido pelo SEF, que assume também em relação a ele as obrigações decorrentes da legislação sobre protecção de dados, permite uma forma moderna, agilizada e eficiente de con­trolo, relativamente à presença de estrangeiros, com maior comodidade de preenchimento, conservação e consulta.

Nota SEF: A Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho, dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças foi revogada pela Portaria n.º 415/2008, de 11 de Junho, que aprova o modelo de boletim de alojamento e as regras de comunicação electrónica em condições de segurança. Esta última foi alterada pela Portaria n.º 321/2023, de 27 de outubro, aquando da extinção do SEF, tendo atribuído à Unidade de Controlo de Fronteiras e Estrangeiros a competência para a gestão do SIBA.


2 — A lei estabelece um regime simplificado de declaração, não exigindo o preenchimento por parte de todos os membros de um grupo ou de um agre­gado familiar, bastando em qualquer dos casos que uma pessoa desse grupo ou agregado preencham o boletim. Esses boletins, nos termos do n.º 5, bem como os suportes informatizados, devem ser mantidos durante um ano a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída. Face ao novo regime de comunica­ção, no âmbito do SIBA, é pelo menos questionável a necessidade de os esta­belecimentos manterem esses registos, a não ser para eventual confronto entre os registos conservados e os registos comunicados.


3 — A violação do n.º 4 do presente artigo constitui contra-ordenação puní­vel nos termos do art. 203.º


ESPECIAL IMPORTÂNCIA DO BOLETIM DE ALOJAMENTO NO ÂMBITO DA LIVRE CIRCULAÇÃO VERSUS SEGURANÇA NACIONAL, por José António Caçador, Inspetor Coordenador - Subdiretor Regional, Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — Revista Dirhotel,  1 de julho de 2016

Constatamos um progressivo aumento no elevado fluxo de passageiros nos aeroportos nacionais e andamos surpreendidos com a quantidade de cidadãos estrangeiros que circulam pelas ruas das principais cidades portuguesas. O número de turistas estrangeiros que nos tem visitado e o consequente aumento no número de dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico, que segundo o Eurostat, a grande maioria são turistas não-residentes provenientes, nomeadamente, de Espanha, França, Itália e Alemanha, leva-nos a perceber que o turismo é efetivamente uma atividade muito importante, estratégica e de grande relevância económica e social para Portugal, designadamente pelas receitas que gera e empregos que cria. Não podemos, contudo, ignorar que a atividade turística também envolve riscos de distintas naturezas, como sejam a existência de crime organizado e terrorismo.

O turismo, por definição, provoca o movimento de pessoas que, pelas mais diversas motivações, deixam temporariamente o lugar onde residem, para visitarem outros lugares que os atraem, tendo especial importância para a escolha dos destinos a existência de bons equipamentos, qualificação profissional e segurança, integrando esta os mais diversos domínios.

Portugal passou a ser um país mais procurado pelos turistas e para isso, entre outras causas, muito tem, com certeza, contribuído um fator muito positivo: a segurança. Segundo revela o Global Peace Index 2016, ocupamos neste momento a 5.a posição na lista dos países mais seguros do mundo, o que nos torna mais competitivos. Com muito empenho por parte das forças e serviços de segurança, têm-se conseguido encontrar soluções credíveis e sustentáveis para garantir a segurança dos cidadãos e dos seus bens, o que é sempre um motivo de orgulho.

O espaço Schengen aboliu as fronteiras internas de 26 países europeus e permitiu a livre circulação de mais de 500 milhões de pessoas sem serem sujeitos a controlo de passaportes nas fronteiras comuns. Foi por isso necessário adotar um conjunto de medidas compensatórias para sustentar a abolição dos controlos nas fronteiras internas, designadamente ao nível do estabelecimento de controlos eficazes nas fronteiras externas, no reforço da cooperação entre os serviços de Polícia, Alfândegas e Justiça, e na criação do Sistema de Informação Schengen (SIS1, uma base de dados comum aos 26 países que contém informação sobre pessoas desaparecidas, procuradas ou sujeitas a vigilância). Os países aderentes reforçaram também os controlos de pessoas e aduaneiros em qualquer ponto do seu território nacional, no âmbito do trabalho de rotina da polícia, das alfândegas ou dos serviços de controlo da imigração.

Ninguém se iluda: se desejarmos conciliar a liberdade de circulação e segurança, acautelando ou minimizando as eventuais ameaças, num território agora mais amplo, a solução terá necessariamente de passar pela aplicação perfeita destas medidas compensatórias.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança integrado no Ministério da Administração Interna (MAI) que, no quadro da política de segurança interna, tem por missão verificar as condições de permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional, em estreita articulação com outros serviços da Administração.

Para o cumprimento da sua missão, o SEF necessita de dispor de instrumentos que lhe permita conhecer o movimento de estrangeiros que entram em Portugal e proceder ao seu controlo, designadamente dos que entram e aqui ficam alojados, sem terem passado pelo controlo na fronteira externa.

A lei de imigração, Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, com a sua atual redação, estipula no seu Artigo 16°, em articulação com o Art.° 45° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, que os responsáveis pelas empresas hoteleiras e similares têm que comunicar, sob pena de poder haver sanções penais ou pecuniárias, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana  ou à Polícia de Segurança Pública, que depois os reencaminham para o SEF, o alojamento de estrangeiros, no prazo de três dias.

Comunicação idêntica terá que ser feita após a saída, dentro do mesmo prazo.

O progressivo recurso às novas tecnologias conduziu à criação do sistema de informação de boletins de alojamento (SIBA), para utilização dos estabelecimentos, após registo junto do SEF. Este sistema, que foi criado e é gerido pelo SEF, desmaterializou os Boletins de Alojamento e desburocratizou as relações entre o SEF e operadores nacionais. Este sistema veio permitir não só ao SEF, de uma forma moderna, agilizada e eficiente, controlar a presença de estrangeiros em Portugal, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, assegurando um elevado nível e proteção desses mesmos cidadãos num espaço de Liberdade, Segurança e Justiça no território da União Europeia, mas também aos Estabelecimentos hoteleiros e similares, com a maior facilidade, comodidade e em condições de segurança, de acordo com as obrigações decorrentes da legislação sobre proteção de dados, dar cumprimento a uma obrigação legal, por via eletrónica, eliminando-se assim as comunicações em papel, via fax.

Só com projetos inovadores, assentes em tecnologia, onde o SEF tem sido pioneiro em algumas matérias, designadamente relacionadas com o controlo na fronteira externa e na segurança documental, e com coordenação entre todas as entidades competentes, envolvendo as área das informações, da segurança interna e da justiça, se conseguirá conciliar liberdade e segurança.

Este terá sempre de ser o caminho para se garantir a "segurança na hotelaria".

 

Regulamentação e informação adicional  


S SIBA – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE BOLETINS DE ALOJAMENTO SEF I PORTARIA N.º 287/2007, de 16 de Março – Determina que os estabelecimentos hoteleiros e similares devam proceder, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, ao seu registo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras como utilizadores do sistema de informação de boletins de alojamento (SIBA) I PORTARIA N.º 415/2008, de 11 de Junho – Aprova o modelo de boletim de alojamento e as regras de comunicação electrónica em condições de segurança, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - Alteradas pela PORTARIA N.º 321/2023, de 27 de outubro - Primeira alteração à Portaria n.º 287/2007, de 16 de março, e à Portaria n.º 415/2008, de 11 de junho, tendo em vista a sua adaptação no âmbito da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras I PORTARIA N.º 262/2020, de 6 de novembro – Estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local [Artigo 6.º - Reporte de informação de dormidas].


V SUPORTE AO PREENCHIMENTO E ENVIO DE BOLETINS DE ALOJAMENTO Novembro de 2008 O A DESMATERIALIZAÇÃO DOS BOLETINS DE ALOJAMENTO Novembro de 2008 W INFORMAÇÃO, DE CARÁCTER JURÍDICO, SOBRE BOLETINS DE ALOJAMENTO Portal SIBA, SEF W A EVOLUÇÃO DO BOLETIM DE ALOJAMENTO Portal SIBA, SEF T PORTARIA N.º 262/2020, de 6 de novembro – Estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de alojamento local [Artigo 6.º - Reporte de informação de dormidas].


Origem do texto 


Direito comunitário                               

A norma executa o disposto no artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.



Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 97.º

A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 40.º  

Os n.º 1, 2 3 e 5 do artigo reproduzem em parte o artigo 97.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original. O disposto no n.º 4 foi introduzido pelo actual diploma, por referência aos procedimentos do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, cominados na Portaria nº 287/2007, de 16 de Março.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 15.º - Boletim de alojamento

1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 - Sempre que os estabelecimentos disponham de serviços informatizados os boletins de alojamento são produzidos em suporte electrónico.

5 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PS de alteração do n.º 4 do artigo 15.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número - Proposta de substituição Artigo 15.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança. 5 — (…). Artigo 15.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 1, 2, 3 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 15.º – Boletim de alojamento 

1 — O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 — Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 — Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.

4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança.

5 — Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.