Artigo 32.º – Recusa de entrada

1 — A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou

c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE; ou

d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

2 — A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 — Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

4 — A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de informações suplementares com o Estado membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o período da proibição de entrada e de permanência.


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Comentários


1 — O DL n.º 244/98 distinguia entre recusa de entrada (art. 11.º) e inter­dição de entrada (art. 25.º). A distinção não subsiste na letra da lei, mas não é inviabilizada  por uma construção teórica à volta dos vários motivos que obstam à entrada. Até porque o termo “interdição de entrada” não foi de facto banido deste diploma (v. arts. 33.º, n.º 4 e 5, 52.º, n.º 1, al. a), parte final, 77.º, n.º 1, al. h), 149.º, n.º 3, al. c), e 187.º).

A interdição de entrada constitui uma limitação ao exercício do direito de entrada e de livre circulação. E como que uma incapacidade de exercício desse direito, resultante de uma indicação para efeitos de não admissão. Perante quem esteja nessa situação, uma recusa de visto ou de entrada resulta da sim­ples constatação de que tal pessoa se encontra inscrita no SIS ou na lista nacio­nal para não admissão. Não existe no acto de recusa de emissão de visto ou de entrada qualquer margem de discricionariedade. O que significa que uma eventual impugnação do acto limitador do direito de livre circulação, em tais circunstancias, só será viável se houver uma bem sucedida impugnação da própria inscrição da pessoa no SIS ou na lista nacional para efeitos de não admis­são, com a anulação de tais indicações. Enquanto tal não acontecer, uma recusa de entrada é mera consequência do estado de interdição, um simples acto consequente, não susceptível de impugnação.

Interdição, neste enquadramento, corresponde a uma indicação para efeitos de não admissão, a uma proibição de entrada que, a ser afrontada pela pes­soa como tal indicada, provoca uma recusa de entrada. Todavia, no diploma anterior, confundia-se por vezes interdição com recusa de entrada, o que tornava a distinção insubsistente.

Importa no entanto salientar que esta doutrina é apenas válida para quem não seja beneficiário do direito comunitário à livre circulação dado que  relativamente a cidadãos que gozem do regime comunitário, mesmo havendo indi­cação para efeitos de não admissão, exige-se uma ponderação concreta sobre se essa pessoa representa uma imediata e efectiva ameaça, ponderação que terá de ser feita pelo responsável da fronteira. Tem sido este o sentido da jurisprudência do Tribunal de Justiça (por exemplo, o Acórdão de 31 de Janeiro de 2006, Comissão contra Espanha), que tem feito prevalecer o direito de livre circula­ção. Todavia estamos nestes casos perante situações fora do âmbito de aplicação deste diploma, sendo-lhes aplicável a Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto.


2 — Para a entrada em território nacional os estrangeiros têm que preen­cher as condições gerais de entrada, previstas nos arts. 9.º a 13.º  Esses requi­sitos são os seguintes: documento de viagem reconhecido como válido; visto válido e adequado à finalidade da deslocação, quando necessário; posse de meios de subsistência necessários para a estada e para a viagem de regresso, os quais podem ser substituídos por termo de responsabilidade, nos termos do art. 12.º


3 — A criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça implica a adopção de medidas que obstem a que delinquentes se aproveitem da falta de controlo interno para se subtraírem à vigilância das autoridades nacionais. O sistema de informação Schengen é uma das mais importantes medidas visando tal finalidade. O sistema de informação Schengen comporta informações de diversa natureza e para diferentes fins. Dele consta, nomeadamente, uma base de dados relativa a cidadãos estrangeiros, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, construída a partir de indicações de diversos países, tomadas em conformidade com a legislação nacional.

De acordo como art. 96.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação essas deci­sões terão como fundamento o facto de a presença de um estrangeiro em território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional (sobre estes conceitos v. anotações 13 e segs. ao art. 6.º), situações que podem ser aferidas por factos como a condenação por crime passível de pena privativa de liberdade de pelo menos um ano ou a existência de razões para crer que o estrangeiro praticou factos puníveis graves ou que tenciona praticas tais factos no território de uma Parte Contratante. Poderão ainda ter como fundamento a existência, contra o estrangeiro, de uma medida de afastamento, reen­vio ou expulsão.

A inscrição no SIS para efeito de não admissão, obsta à entrada do cida­dão estrangeiro indicado, em território português.


4 — Mas para além de uma lista comum de indivíduos não admissíveis há ainda uma lista nacional da qual constam indivíduos relativamente aos quais se tenha verificado alguma das situações a que alude o art. 33.º, n.ºs 1 a 3, para cuja anotação se remete. 


5 — Deve ainda ser recusada a entrada a quem constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou saúde pública ou rela­ções internacionais de Estados membros da União Europeia bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. Sobre estes conceitos v. ano­tações 13 e segs. ao art. 6.º


6 — As razões de saúde pública não podem servir de pretexto para obstar ao exercício do direito de circulação. Daí que o fundamento de recusa com base no perigo para a saúde pública deva ser contido dentro dos limites que conciliem de forma justa os direitos da pessoa e o interesse público. A solução da lei foi indicar como únicas doenças que podem obstar à entrada aquelas que como tal sejam indicadas pela OMS e as doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que sejam objecto de protecção em território nacional. E este aliás também o regime constante do art. 29.º da Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Con­selho, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados membros, transposto para o direito nacional pela Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, e que, sem qualquer espécie de discriminação, embora com diferente base jurídica, se aplica também aos nacionais de Estados terceiros. Daqui resulta que, podendo haver recusa de entrada relativamente a quem padeça de doença indicada pela OMS, o mesmo poderá acontecer em relação a portador de outra doença parasitária ou infecciosa. Mas apenas no caso de tal doença ser objecto de medidas de protecção em terri­tório nacional. Assim se evitando medidas discriminatórias em relação a estran­geiros, sendo ou não nacionais de Estados terceiros, que nesta matéria têm igual­dade de tratamento.

V. também anotação ao art. 6.º


7 — A redacção do n.º 3 não pode ser entendida como tendo em vista situações especiais, nomeadamente o caso de passageiros provenientes de áreas de acentuado risco ou onde tenham sido detectadas situações epidémicas. Se assim fosse não haveria motivo para sujeitar às medidas previstas apenas os cidadãos de países terceiros. Acresce o facto de a norma se inserir num artigo com a epígrafe “recusa de entrada”. Ou seja, essas situações especiais são objecto de medidas de contingência determinadas pelas autoridades de saúde, em conjugação de esforços com as autoridades de fronteira, às quais serão sujeitos cidadãos nacionais e estrangeiros mas num enquadramento diferente daquele que aqui se prevê. Esta norma é especificamente prevista para nacio­nais de Estados terceiros que tenham a pretensão de entrada e relativamente aos quais haja indícios de que possam sofrer de doença infecciosa ou parasitária contagiosa, abrangida pela previsão do número anterior.

Tratando este artigo da recusa de entrada, afigura-se que os exames a que se refere o n.º 3 bem como as medidas médicas adequadas terão lugar antes de tal entrada se verificar. No caso de se confirmar a doença, a autoridade de fronteira terá que, mediante apoio do organismo de saúde competente, verificar se há risco efectivo para a saúde pública e, havendo recusa de entrada, se o afastamento pode ser executado sem risco para o próprio ou outros passageiros ou se tal medida só pode ser adoptada após tratamento ou em condições especiais.

 

Nota: o n.º 4 tem origem na Proposta de Lei 19/XV/1, de 23 de junho, que resultou na 9.ª alteração à Lei de Estrangeiros, com a publicação da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto. Procura executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos (UE) 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS), que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). Operacionaliza, em concreto, o Regulamento 2018/1860 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no qual, com a criação da nova indicação de regresso, se procura prevenir e dissuadir a migração irregular e os movimentos secundários, potenciando a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros com o intuito de fomentar o cumprimento efetivo das decisões de afastamento não executadas. No caso, quando detetadas à entrada no território, as indicações de regresso cominam, como norma, a recusa de entrada. Exponencia-se, por esta via, a confirmação da saída ou do regresso efetivo por parte dos visados por tais indicações e a verificação do consequente cumprimento integral das proibições (prazos) relativas à sua reentrada em Schengen.

Jurisprudência  


I - De acordo com o disposto no art. 37.º da Lei 23/2007, de 04-07 (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) a recusa da entrada em território nacional é da competência do director nacional do SEF, com faculdade de delegação e a sua decisão é susceptível de impugnação judicial com efeito meramente devolutivo perante os tribunais administrativos (art. 39.º). 

II - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro das 48h após a decisão de recusa de entrada, desse facto é dado conhecimento a um juiz, com vista a determinar a sua manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. 

III - Porque os requerentes deduziram procedimento cautelar de suspensão do acto administrativo de recusa da sua entrada em território português os autos foram remetidos a juízo, nos termos do n.º 4 do citado art. 38.º, na sequência do que foi autorizado que os passageiros ora requerentes permanecessem temporariamente nas instalações do aeroporto de Lisboa até à data do embarque, à transportadora incumbindo a prestação de todo o apoio e satisfação das necessidades básicas. 

IV - A colocação e manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, sito na zona internacional do aeroporto (als. bb) do n.º 1 do art. 3.º da Lei 23/2007), não é nem detenção, nem prisão, não exigindo o procedimento em causa o interrogatório dos respectivos cidadãos estrangeiros objecto de recusa de entrada, apenas decisão sobre a manutenção no centro de acolhimento temporário sempre que o reembarque não possa ocorrer nas 48h após decisão de recusa de entrada, o que, no caso, foi atempadamente feito. 

V - Os requerentes, embora não possam deambular no território nacional, onde verdadeiramente não entraram, não se encontram propriamente privados da liberdade, nomeadamente da de regresso ao país de origem ou a outro que os acolha e, assim, porque não se encontram presos, não forma violados os preceitos legais invocados, por isso não podendo haver lugar à providência de habeas corpus requerida, não se verificando nenhum dos fundamentos do referido n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2017, no Processo 22333/17.7T8LSB-A.S1 



“… no caso em presença entendemos que há indícios manifestos da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pela Requerente no processo principal (fumus malus iuris) o que faz soçobrar a procedência dessa pretensão. Com efeito, a decisão administrativa sindicada é a decisão proferida pelo Inspector Responsável no Aeroporto de Lisboa, datada de 29.01.2015, que recusou a entrada à ora Recorrente, com fundamento na falta de título de residência válido (facto D) do probatório – documento 9 aí dado por reproduzido), a qual se mostra conforme ao quadro legal que identifica: os artigos 32.º, n.º 1, alínea a) e 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012 de 9 de Agosto, conjugados com os artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 13.º, n.º 1, do Código de Fronteiras Schengen (Regulamento (CE) 562/06 de 15 Março), na sua versão actual.

Nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o seu art. 32.º, n.º 1, al. a) prevê a recusa de entrada em território português aos “cidadãos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada”. E, por seu lado, nos termos do disposto no art. 39.º: “A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos”.

No que se apresenta aqui como relevante, dispõe o art. 10.º daquele diploma legal o seguinte: Artigo 10.º - Visto de entrada - 1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação. 2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País. 3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto: a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos; b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte. (…) De igual modo o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), com as últimas alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 e pelo Regulamento (UE) n.º 1051/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2013, aplicável a todas as pessoas que atravessem as fronteiras internas ou externas de um Estado-Membro (art. 3.º), consagra o seguinte regime: “Artigo 5.º - Condições de entrada para os nacionais de países terceiros - 1. Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes: a. Estar na posse de um documento de viagem vá­lido que autorize o titular a passar a fronteira e que preencha os seguintes critérios: i. ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros. Todavia, em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada, ii. ter sido emitido há menos de 10 anos; b. Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, excepto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido; (…). Artigo 13.º - Recusa de entrada - 1. A entrada nos territórios dos Estados-Membros é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não preencha todas as condições de entrada, tal como definidas no n.º 1 do artigo 5.º, e não pertença às categorias de pessoas referidas no n.º 4 do artigo 5.º Tal não prejudica a aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e de protecção internacional ou à emissão de vistos de longa duração. (…)”.

Ora, tomando-se como incontornável que a ora Recorrente quando se apresentou no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa não era titular de autorização de residência válida, uma vez que a que anteriormente deteve, caducou e não foi prorrogada, a falta desse requisito, de acordo com o regime legal acabado de transcrever, determina imperativamente a recusa de entrada em território nacional. Não restando dúvidas de que a ora Recorrente não é titular de um qualquer direito de permanência no território nacional, outro não podia ser o comportamento da Administração, consubstanciado na prática do acto ora suspendendo.

Em face destas considerações concluímos que, no caso em apreço, se encontra verificado o fumus malus iuris, pelo que a presente providência é de indeferir ao abrigo do disposto na al) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, tal como sucedeu na sentença recorrida. Pelo que, na improcedência das conclusões de recurso, terá que ser confirmada a decisão recorrida.”.

i) É igualmente subsumível no artigo 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA, a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, pelo que ocorrendo uma situação de fumus malus iuris será sempre de recusar qualquer providência ainda que meramente conservatória.

ii) A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada (artigos 32.º, n.º 1, alínea a) e 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012 de 9 de Agosto, conjugados com os artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 13.º, n.º 1, do Código de Fronteiras Schengen - Regulamento (CE) 562/06 de 15 Março, na sua versão actual).

iii) Existe uma situação de fumus malus iuris se é requerida uma providência cautelar de suspensão do acto de recusa de entrada em território nacional, quando a Requerente e ora Recorrente quando se apresentou no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa não era titular de autorização de residência válida, não detendo assim qualquer direito de permanência no território nacional.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14-05-2015, no Processo n.º 12103/15



1 —  O  princípio  da prossecução  do interesse  público e  da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4.º do CPA) não serve de referente autónomo de apreciação da validade dos aspectos vinculados do acto administrativo.

2 — No procedimento de autorização de residência de estrangeiros, cons­tando o interessado do “sistema de informações Schengen” como não admissível no ”espaço Schengen”, por iniciativa de outro Estado, não incumbe à Admi­nistração nacional fazer qualquer juízo próprio sobre o bem fundado dessa indicação, para efeito do disposto na al. d) do art. 3.º da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio.

3 — A inclusão de um estrangeiro na “lista de inadmissíveis” não tem carácter perpétuo ou incontrolável. A conservação dos dados no Sistema de Informação Schengen é feita por um tempo máximo, variável consoante a natu­reza dos dados (arts. 112.º e 113.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen) e o interessado pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados viciados por erro de facto ou de direito (art. 110.º da CAAS) ou instaurar, no ter­ritório da Parte Contratante, uma acção que tenha por objecto a rectificação ou a eliminação da informação (art. 111.º da CAAS).

4 — O art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não garante a qualquer estrangeiro o direito de residir num país signatário da Con­venção a pretexto de aí desenvolver a vida familiar.

Acórdão do STA de 25-09-2003 Processo n.º  01349/02



ESTRANGEIROS - RECUSA DE ENTRADA - PASSAPORTE INVÁLIDO - SEU NÃO RECONHECIMENTO - SUBDELEGAÇÃO DE PODERES 

1 — Se o SEF, de modo objectivo, fundamentado e coerente, não reconhecer o documento de viagem de cidadão estrangeiro como válido, o cidadão estrangeiro não pode entrar em Portugal (arts. 9.º, 10.º, 31.º e 32.º da Lei 23/2007). Não é sempre necessária, portanto, uma prova da invalidade ou falsidade do passaporte com origem no Estado emitente do documento ou uma prova laboratorial e muito menos uma prova processual penal.

2 — O art. 36.° do CPA permite as sub-subdelegações de poderes.

3 — O art. 38.° do CPA refere-se a um elemento extrínseco à decisão, pelo que a sua violação é uma mera irregularidade.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul - Processo n.º 07087/11


Regulamentação e informação adicional 


I REGULAMENTO (UE) N.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (Código de Fronteiras Schengen) I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 3936/2022, de 4 de março - Subdelegação de competências do diretor nacional-adjunto Fernando Parreiral Pinheiro da Silva na diretora de fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora Maria José Ribeiro I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores I DESPACHO N.º 3447/2021, de 31 de março – Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora Maria José Henriques Ribeiro, na subdiretora de Fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora Elsa Maria Santos Seixas I DESPACHO N.º 10243/2021, de 21 de outubro - Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores de turno e inspetores-chefes da Direção de Fronteiras de Lisboa.


W CÓDIGO DAS FRONTEIRAS SCHENGEN – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 23 de Abril de 2010 V CONDIÇÕES GERAIS DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONALJulho de 2008 V RECUSA DE ENTRADAJulho de 2008 V PROCEDIMENTOS DO CONTROLO FRONTEIRIÇOJulho de 2008 P CONTROLO DAS FRONTEIRAS EXTERNAS, AFASTAMENTO E READMISSÃO: RECOMENDAÇÕES E MELHORES PRÁTICAS – Inventário Schengen, Conselho da União Europeia, Fevereiro de 2002


Origem do texto


Direito comunitário                               

O disposto na alínea d) do n.º 1 e os números 2 e 3 tem origem na norma do artigo 29º da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e membros da família no território dos Estados membros, bem como no disposto no artigo 6.º da Directiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro. 

A norma dá ainda cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.



Direito nacional                                    

O preceituado no n.º 1 da norma tem origem dispersa em dois diplomas: no artigo 10.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março e no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, reproduzidos em parte. O disposto nos n.º 2 e 3 foi introduzido na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, à luz do  seu artigo 12.º, enquanto motivo de derrogação do aí cominado para efeitos da entrada e permanência em território português de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados membros da União Europeia, incluindo familiares destes e de cidadãos portugueses.

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 11.º, tendo a actual norma introduzido duas alterações: A possibilidade de recusa de entrada em casos que implicam hoje interdição de entrada; A recusa de entrada de nacionais de países terceiros por razões de saúde pública, pois é uma possibilidade hoje prevista para os cidadãos que beneficiam de liberdade de circulação no espaço comunitário, ou para aqueles estrangeiros que têm estatuto de longa duração. Por uma questão de coerência do sistema jurídico deverá igualmente estar prevista para os demais estrangeiros, nos mesmos termos em que é aplicável aos cidadãos comunitários ou aos estrangeiros que beneficiam num Estado membro do estatuto de longa duração.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 32.º - Recusa de entrada

1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou

c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou

d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados-membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.

3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas. 

Discussão e votação indiciária: artigo 32.º da proposta de lei n.º 93/X — proémio e alíneas a), b) e c) do n.º 1 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE; Alínea d) do n.º 1 e n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP e CDS-PP. 




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 32.º […]

1– […]:

a) […];

b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou

c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF; ou

d) […].

2– […].

3– […].

4– A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de informações suplementares com o Estado-Membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso, e tiver cumprido o período da proibição de entrada e de permanência.  

Alterações às al. b) e c) do n.º 1 aprovadas, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do IL, abstenção do PSD, do PCP e do BE e contra do Chega; ao n.º 4 com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 32.º - Recusa de entrada

1 — A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou

c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou

d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

2 — A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional. 

3 — Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 32.º – Recusa de entrada

1 — A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b) Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou

c) Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF; ou

d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.

2 — A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 — Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

4 — A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de informações suplementares com o Estado membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o período da proibição de entrada e de permanência.