Artigo 146.º A – Condições de detenção

1 — O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

2 — O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.

3 — O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 — No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF às forças de segurança, nos termos da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, na sua redação atual, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 — Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.

6 — As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 — Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.


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Comentários


Nota SEF: Este artigo 146.º-A foi inserido pela Lei n.º 29/2012 para transpor a Diretiva Retorno (Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular). Sobre as condições a que deve presidir a instalação de cidadãos estrangeiros (para efeitos de afastamento ou de recusa de entrada em território nacional ver as disposições conjugadas: do artigo 40.º; da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária (tendo o seu artigo artigo 6.º sido revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho); da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/97, de 14 de Maio, que estabelece orientações relativas à situação dos passageiros que aguardam o seu reenvio (dada a situação de imigração ilegal) e dos requerentes de asilo político, quanto à prestação de apoio jurídico, de apoio social e de segurança em território nacional; do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, que veio equiparar os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17 de Abril, a centros de instalação temporária, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro; a par do cominado, em parte, no Despacho n.º 5863/2015, de 2 de junho, que regulamenta as condições materiais de detenção em estabelecimentos policiais.


Nota SEF: No âmbito do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; e na senda da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras (reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e reafetação de competências e recursos do SEF), o artigo 13.º daquele diploma alterou, com efeitos a 29-10-2023, a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro – relativa aos Centros de Instalação Temporária. Os artigos 2.º, 4.º e 5.º desta Lei n.º 34/94, de 14 de setembro passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 2.º [...]

1 — [...]

2 — A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.

 

Artigo 4.º [...]

1 — [...]

2 — No decurso do prazo referido no número anterior, a força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.

3 — [...]

 

Artigo 5.º [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Guarda Nacional Republicana (GNR) ou pela Polícia de Segurança Pública (PSP), consoante a área de jurisdição em que se encontrem instalados.

3 — Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, são geridos pela GNR ou pela PSP, em articulação com a AIMA, I. P, e a segurança social.»


Origem do texto


Direito comunitário   

A norma transpôs o disposto no artigo 16.º e seguintes da Diretiva Retorno (Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular)


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Discussão e votação na especialidade: artigo 146.º-A da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração aos n.os 1, 2, 3 e 5, apresentada pelo PS, na versão de substituição, à proposta de aditamento constante da PPL 50/XII – aprovada por unanimidade; Proposta de alteração Artigo 146.º-A (...) 1. O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contatar oportunamente os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes. 2. O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado. 3. O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. 4. (...). 5. Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, que indique os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contatar as entidades a que se refere o n.º 1. 6. (...). 7. (...). N.os 1, 2, 3 e 5 da PPL 50/XII – prejudicada pela votação anterior; N.os 4, 6 e 7 da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 146.º A – Condições de detenção

1 — O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a contactar os seus representantes legais, os seus familiares e as autoridades consulares competentes.

2 — O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com o seu advogado ou defensor em privado.

3 — O estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

4 — No âmbito dos poderes de gestão dos centros de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser celebrados protocolos com organizações nacionais ou internacionais com trabalho reconhecido na área da imigração, visando definir a forma de autorização e condições de visita àqueles.

5 — Ao estrangeiro detido é fornecido documento de que constem as regras aplicadas no centro de instalação temporária ou espaço equiparado, bem como os seus direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar as entidades a que se refere o n.º 1.

6 — As famílias detidas devem ficar alojadas em locais separados que garantam a devida privacidade.

7 — Os menores acompanhados detidos devem ter a possibilidade de participar em atividades de lazer, nomeadamente em jogos e atividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, devem ter acesso ao ensino.