Artigo 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 — Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.

2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações e a Ordem dos Advogados.

4 — Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º


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Comentários


1 A quem, por motivo de recusa de entrada, esteja confinado à zona internacional ou centro de instalação temporária deverão ser concedidas facili­dades que sejam compatíveis com essa situação. Estando o cidadão estran­geiro sob custódia das autoridades fronteiriças, naturalmente que o Estado é res­ponsável pela sua saúde e segurança, com o que daí resulta em termos de se deverem proporcionar instalações seguras e cuidados de saúde necessários. Isto naturalmente, sem prejuízo da responsabilidade das transportadoras, sendo porém esta uma questão que se projecta nas relações entre estas e o Estado, não podendo o cidadão estrangeiro ser prejudicado por eventuais diferentes enten­dimentos quanto à partilha de tais encargos.

O cidadão estrangeiro poderá contactar com quem quer que seja, através dos meios disponíveis e por sua própria conta. No entanto e independentemente disso, deverá ser-lhe sempre facultada a possibilidade de contactar com entidades diplomáticas ou consulares do seu país e/ou pessoas da sua escolha, sejam ou não advogados.

A assistência de intérprete é condição para poder fazer valer os seus direi­tos, nomeadamente o direito de audição. Qualquer procedimento que não observe este requisito, ficará naturalmente viciado.


2 Consagra ainda o n.º 2 o direito de o cidadão ser assistido, a expen­sas suas, por advogado da sua escolha. Esta disposição não exclui natural­mente a possibilidade de, verificados os necessários pressupostos, beneficiar do apoio judiciário. O estrangeiro deve ser informado das formas de poder ace­der a advogado. Nos termos do art. 13.º, n.º 3, do Regulamento (CE) 562/2006, “... É também facultada ao nacional de país terceiro uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre representantes habilitados a actuar em nome do nacional de país terceiro em conformidade com o direito nacional”. Esta exigência do Regulamento pode também ser satisfeita através da indicação, em local visível e acessível, dos contactos com embaixadas, consulados e advogados.

Nota SEF: A Lei 29/2012, de 9 de agosto, veio acrescentar, no n.º 2 do artigo, a garantia de proteção jurídica ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a seu pedido e no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.


3 A possibilidade de celebração de protocolo para assistência jurídica a estrangeiros não admitidos tem razão de ser dadas as limitações que em tais circunstâncias o estrangeiro não admitido tem, no sentido de salvaguardar os seus direitos. E pois perfeitamente razoável a possibilidade de agilização dessa assistência e mesmo de criação de um regime específico de apoio jurídico.

Ainda assim há que ter em conta que o processo terá sempre que ser expedito sob pena de ser criado o caos nos aeroportos. De facto, um processo compli­cado em termos de execução da recusa de entrada, candidataria os aeroportos portugueses a locais de entrada privilegiados, para efeitos de imigração clan­destina, para o Espaço Schengen.

De acordo com o disposto no art. 7.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, “Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados”.

Importa porém ter em conta que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do art. 1.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 391/88, de 28 de Outubro, na parte em que vedavam o apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que pretendem impugnar contenciosamente o acto administrativo que lhes denegou o asilo. De facto não seria apropriado, em tal contexto, invocar qualquer princípio de reciprocidade dado que, os requerentes de asilo, estão de tal forma privados da protecção dos Estados de que são nacionais, que se vêm forçados a procurar pro­tecção internacional. Sobre a questão do apoio judiciário para estrangeiros, em geral, v. nota 8 ao art. 136.º 


Nota SEF: O n.º 4 do artigo foi introduzido pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, consagrando expressamente a garantia de que o cidadão estrangeiro que tenha sido objeto de uma recusa de entrada não será afastado para país onde possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.


Nota SEF: Sobre as condições a que deve presidir a instalação de cidadãos estrangeiros (para efeitos de afastamento ou de recusa de entrada/não admissão em território nacional vidé as disposições conjugadas: do Artigo 146.º A (condições de detenção de estrangeiro detido em centro de instalação temporária ou espaço equiparado); da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária (tendo o seu artigo artigo 6.º sido revogado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho); da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/97, de 14 de Maio, que estabelece orientações relativas à situação dos passageiros que aguardam o seu reenvio (dada a situação de imigração ilegal) e dos requerentes de asilo político, quanto à prestação de apoio jurídico, de apoio social e de segurança em território nacional; do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, que veio equiparar os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17 de Abril, a centros de instalação temporária, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, com a redação da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro; a par do cominado, em parte, no Despacho n.º 5863/2015, de 2 de junho, que regulamenta as condições materiais de detenção em estabelecimentos policiais.


Nota SEF: No âmbito do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.; e na senda da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras (reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e reafetação de competências e recursos do SEF), o artigo 13.º daquele diploma alterou, com efeitos a 29-10-2023, a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro – relativa aos Centros de Instalação Temporária. Os artigos 2.º, 4.º e 5.º desta Lei n.º 34/94, de 14 de setembro passam a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 2.º [...]

1 — [...]

2 — A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.

 

Artigo 4.º [...]

1 — [...]

2 — No decurso do prazo referido no número anterior, a força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.

3 — [...]

 

Artigo 5.º [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Guarda Nacional Republicana (GNR) ou pela Polícia de Segurança Pública (PSP), consoante a área de jurisdição em que se encontrem instalados.

3 — Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, são geridos pela GNR ou pela PSP, em articulação com a AIMA, I. P, e a segurança social.»


Jurisprudência


RECUSA DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL. ESTRANGEIRO. DIREITO A ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO

I - Só após a decisão de recusa de entrada em território nacional é garantido ao cidadão estrangeiro a assistência jurídica através de um advogado, pago pelo interessado ou através do regime do apoio judiciário (cfr. art. 40º, da Lei 23/2007 de 4/7).

II – Do disposto nos arts. 67º e 111º, do CPA de 2015, decorre que, a partir do momento em que o interessado constitui advogado no procedimento, as notificações que lhe venham a ser destinadas a partir desse momento devem ser efectuadas na pessoa do respectivo advogado.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de novembro de 2021, no Processo 1053/21.3 BELRS



1 — A desejabilidade constitucional de realização do direito de asilo, que se radica nos valores da dignidade do homem, na ideia de uma República de “indivíduos” e não apenas de “cidadãos” e na protecção reflexa da democracia e da liberdade, seria claramente inconseguida aí onde à proclamação do direito apenas correspondesse o poder de impetrar o asilo junto da Administração, sem garantia de controlo judicial.

2 Do significado da tutela judicial como direito à garantia dos direitos resulta que o acesso ao Tribunal integra o núcleo irredutível do princípio da equiparação de tratamento entre nacionais e estrangeiros e apá­tridas, estabelecido no art. 15.º, n.º 1, da Constituição.

Acórdão do Tri­bunal Constitucional de 11 de julho de 1996 — Processo n.º 95-0361, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas do art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do art. 1.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 391/88, de 28 de Outubro, na parte em que vedavam o apoio judi­ciário, na forma de patrocínio judiciário, aos estrangeiros e apátridas que pre­tendem impugnar contenciosamente o acto administrativo que lhes denegou o asilo.



1 — A autorização de residência provisória a que se refere o n.º 1 da Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, é uma autorização de residência válida.

2 O requerente que à data do despacho que não lhe admitiu o pedido de asilo, tinha já um ano de residência em Portugal, preenche o requisito do n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 391/88, gozando do direito à protecção jurídica na moda­lidade de apoio judiciário.

3 Mesmo que assim se não entendesse, à mesma conclusão se chegaria considerando a existência de uma lacuna na lei ordinária quanto ao direito à pro­tecção jurídica dos estrangeiros com autorização provisória de residência por terem pendente processo de pedido de asilo, lacuna a integrar por analogia com o regime adoptado para as situações já consolidadas.

Acórdão do STA de 14-04-94 — Processo n.º 032935



1 — A protecção jurídica para estrangeiros não residentes em Portugal só é reconhecida na medida em que ela seja atribuída aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados, em regime de reciprocidade.

2 — Se o requerente da assistência judiciária não provou, embora para tanto tivesse sido convidado pelo juiz, que a sua lei nacional também dá pro­tecção jurídica aos portugueses não residentes, deve então o tribunal procurar oficiosamente obter o conhecimento desse direito estrangeiro.

3 Na impossibilidade de tal averiguação pelo tribunal português, o pedido de apoio deverá ser indeferido.

Acórdão da Relação do Porto de 15-12-98 — Processo n.º 9820272


Regulamentação e informação adicional


I LEI N.º 34/94, de 14 de setembro - Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária I RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 76/97, de 14 de Maio – Estabelece orientações relativas à situação dos passageiros que aguardam o seu reenvio (dada a situação de imigração ilegal) e dos requerentes de asilo político, quanto à prestação de apoio jurídico, de apoio social e de segurança em território nacional I DECRETO-LEI N.º 85/2000, de 12 de Maio – Equipara os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17 de Abril, a centros de instalação temporária, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro I DECRETO-LEI N.º 44/2006, de 24 de fevereiro – Equipara as instalações da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, a centro de instalação temporária de estrangeiros e apátridas, estabelecendo como aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2004, de 11 de Junho I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador.


N APOIO JURÍDICO A ESTRANGEIROS IMPEDIDOS DE ENTRAR EM PORTUGAL ARRANCOU 14 ANOS DEPOIS – TSF, 8 de março de 2021 N COMUNICADO DO BASTONÁRIO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CIDADÃOS ESTRANGEIROS NOS AEROPORTOS PORTUGUESES – Ordem dos Advogados, 4 de novembro de 2020 T INTERVENÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA NA CERIMÓNIA DE ASSINATURA DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO CIDADÃO ESTRANGEIRO – Portal do Governo, 4 de novembro de 2020


Origem do texto


Direito comunitário                                

Incorpora a norma do n.º 3 do artigo 13º do Regulamento (CE) n.º  562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).



Direito nacional                                     

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 24.º

As normas cominadas nos n.º 1 e 2 do artigo foram introduzidas pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial. O n.º 1 reproduz em parte a redacção do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. O n.º 2 reproduz em parte o n.º 2 do artigo 24.º na redacção original do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)  

Artigo 40.º - Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário.

2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

Discussão e votação indiciária: Proposta apresentada pelo BE de alteração dos n.os 2 e 3 e aditamento de um n.º 4 ao artigo 40.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 40.º (…) 1 — (…) 2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por parte de defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou por advogado, a expensas do próprio. 3 — Para efeitos de garantir a assistência jurídica ao cidadão estrangeiro são criados os gabinetes jurídicos da Ordem dos Advogados nas zonas internacionais, com presença permanente de advogados. 4 — As condições de organização e funcionamento do Gabinete serão objecto de regulamentação, através de portaria conjunta do Ministério da Justiça, Ministério da Administração Interna, com audição obrigatória da Ordem dos Advogados e do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas. Proposta apresentada pelo PS de alteração do n.º 1 do artigo 40.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes - Proposta de substituição Artigo 40.º (…) 1 — Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas. 2 — (…) 3 — (…). Artigo 40.º da proposta de lei n.º 93/X — restantes números, não alterados pela votação anterior — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE;




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.

2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, do benefício de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º.

Discussão e votação na especialidade: artigo 40.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento de um novo n.º 4 (passando o n.º 4 constante da PPL a n.º 5) ao artigo 40.º, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP, do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 40.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 - O protocolo previsto no número anterior deve prever a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, com o objetivo de garantir o direito à informação e à defesa dos cidadãos estrangeiros. 5 – [anterior n.º 4]. Texto da PPL 50/XII – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP e do PEV; Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 40.º - Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.

2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados. 




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 — Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.

2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 — Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º