Artigo 39.º – Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.


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Comentários


1 De acordo com o art. 13.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º): “As pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito a recurso. Os recursos são tramitados em conformidade com o direito nacional. É também facultada ao nacional de pais terceiro uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a actuar em nome do nacional de pais terceiro em conformidade com o direito nacional. A interposição do recurso não tem efeito suspensivo na decisão da recusa de entrada”. Nota SEF: atualmente no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Novo Código das Fronteiras Schengen), que revogou aquele Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006.

O disposto neste artigo, acatando o previsto no Regulamento, em nada altera também o regime previsto no Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Significa isto que a executoriedade do acto de recusa de entrada só pode ser evitada através de pedido oportuno da suspensão da sua eficácia.

 

Jurisprudência 


I - De acordo com o disposto no art. 37.º da Lei 23/2007, de 04-07 (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) a recusa da entrada em território nacional é da competência do director nacional do SEF, com faculdade de delegação e a sua decisão é susceptível de impugnação judicial com efeito meramente devolutivo perante os tribunais administrativos (art. 39.º). 

II - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro das 48h após a decisão de recusa de entrada, desse facto é dado conhecimento a um juiz, com vista a determinar a sua manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado. 

III - Porque os requerentes deduziram procedimento cautelar de suspensão do acto administrativo de recusa da sua entrada em território português os autos foram remetidos a juízo, nos termos do n.º 4 do citado art. 38.º, na sequência do que foi autorizado que os passageiros ora requerentes permanecessem temporariamente nas instalações do aeroporto de Lisboa até à data do embarque, à transportadora incumbindo a prestação de todo o apoio e satisfação das necessidades básicas. 

IV - A colocação e manutenção em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, sito na zona internacional do aeroporto (als. bb) do n.º 1 do art. 3.º da Lei 23/2007), não é nem detenção, nem prisão, não exigindo o procedimento em causa o interrogatório dos respectivos cidadãos estrangeiros objecto de recusa de entrada, apenas decisão sobre a manutenção no centro de acolhimento temporário sempre que o reembarque não possa ocorrer nas 48h após decisão de recusa de entrada, o que, no caso, foi atempadamente feito. 

V - Os requerentes, embora não possam deambular no território nacional, onde verdadeiramente não entraram, não se encontram propriamente privados da liberdade, nomeadamente da de regresso ao país de origem ou a outro que os acolha e, assim, porque não se encontram presos, não forma violados os preceitos legais invocados, por isso não podendo haver lugar à providência de habeas corpus requerida, não se verificando nenhum dos fundamentos do referido n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2017, no Processo 22333/17.7T8LSB-A.S1 


Origem do texto 


Direito comunitário                               

Incorpora a norma do artigo 13º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º  562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).



Direito nacional                                    

A norma tem origem no artigo 23.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com redacção aproximada ao texto introduzido ao mesmo artigo pelas alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

 

Procedimento legislativo      


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 39.º - Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

Discussão e votação indiciária: Proposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 39.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 39.º (…) A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos. Artigo 39.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção CDS-PP;




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)    

Manteve a redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Discussão e votação na especialidade: artigo 39.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do artigo 39.º da Lei n.º 23/2007, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e a favor PCP, do BE e do PEV -Proposta de alteração Artigo 39.º (…) A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.