Artigo 33.º-A - Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 — As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF  SII UCFE e no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do regresso, com a saída do visado.

3 — Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei. 

4 — Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF.

5 — Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE e no SIS, válida pelo período máximo de 5 anos.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º


artigo anterior »»» artigo seguinte  


Jurisprudência


SEF – EXPULSÃO - PERÍODO DE INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS – CONTAGEM DO PRAZO

I – O prazo de interdição de entrada em território nacional só poderá iniciar-se a partir do momento em que se opere a expulsão, isto é, em que a ordem de expulsão, consubstanciada no afastamento do território nacional, é cumprida, porque acatada ou efetivamente executada.

II – Se a expulsão do território português se consubstancia com o afastamento do território nacional, através do seu abandono voluntário ou com a sua condução à fronteira pela autoridade nacional competente, naturalmente o período de interdição de entrada em território português, a vigorar após e na sequência da ordem de expulsão, ter-se-á de contar a partir do momento em que se verificar o abandono do território nacional.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02 de junho de 2021, no Processo 00722/14.9BEBRG


Procedimento legislativo

Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 33.º-A - Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 – As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do regresso, com a saída do visado.

3 – Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei.

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF.

5 – Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período máximo de cinco anos.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º.  


Inserção deste novo artigo aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do PCP, abstenções do PSD e do BE e contra do Chega.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 33.º-A - Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

1 — As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do regresso, com a saída do visado.

3 — Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei. 

4 — Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF.

5 — Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período máximo de 5 anos.

6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º