Artigo 33.º-B - Disposições comuns às indicações

1 — É da competência do diretor nacional do SEF comandante-geral da GNR, do diretor nacional da PSP, consoante a respetiva área de jurisdição, ou do conselho diretivo da AIMA, I. P., a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação.

2 — As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

3 — As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF da entidade que as determinou e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

4 — A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5 — Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção pelo Estado membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE.


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Procedimento legislativo

Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 33.º-B - Disposições comuns às indicações

1 – É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação.   

2 – As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

3 – As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

4 – A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de Estado terceiro que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado-Membro da União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5 – Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção pelo Estado-Membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF.  


Inserção deste novo artigo aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do PCP, abstenções do PSD e do BE e contra do Chega.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 33.º-B - Disposições comuns às indicações

1 — É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação.

2 — As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

3 — As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

4 — A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5 — Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção pelo Estado membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF.


Regulamentação:

I Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro - Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. I Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros I Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas [procede à criação, junto da Direção Nacional, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras] I Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro - Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras [procede à criação da Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC)] I Despacho n.º 11520/2023, de 13 de novembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), Tenente-General Rui Alberto Ribeiro Veloso [conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007] I Despacho n.º 13191/2023, de 26 de dezembro - Delegação de competências [do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana] no comandante da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da Guarda Nacional Republicana Major-General Jorge Ludovico Bolas [indicação de um cidadão estrangeiro no SII UCFE ou no SIS; recusar a entrada em território nacional; conceder vistos em postos de fronteira, artigo 69.º; atuação da UCCF, nas competências atribuídas à GNR, previstas na Lei n.º 23/2007; conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007].