Artigo 198.º C – Inspeções

1 — O SEF é competente As forças de segurança são competentes, no âmbito das respetivas atribuições, para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º

2 — As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF pelas forças de segurança ou pela AIMA, I. P., do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.

3 — O SEF transmite, As forças de segurança transmitem até ao final do mês de maio de cada ano ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.


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Nota SEF - Preceito novo, aditado à Lei com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, para a transposição da Directiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 , que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, a realização de inspeções regulares, por parte do SEF, para a aferição da utilização da atividade de cidadãos estrangeiros, passou a englobar também, expressamente, o trabalho sazonal (vide Artigo 56.º E – Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais) e o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa, nos termos do disposto no artigo Artigo 124.º G.

 

Procedimento legislativo 

                    

Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Artigo aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pela Proposta de Lei 50/XII do Governo.  Discussão e votação na especialidade: artigo 198.º-C da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do PEV e a abstenção do BE.





A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 198.º C – Inspeções

1 — O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º

2 — As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade.

3 — O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.