Artigo 124.º G - Sanções

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF a GNR e a PSP, no âmbito das respetivas atribuições, procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 — Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção.

3 — A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 — O SEF A AIMA, I. P., disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.


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Nota SEF: O artigo 124.º-A e seguintes foram inseridos na Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 102/2017 para transpor a Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Novo artigo 124.º-G proposto pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 124.º G - Sanções

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.

2 — Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção.

3 — A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 — O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.