Artigo 124.º F - Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 — O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo de empresas.

2 — Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º 

3 — O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência ‘ICT móvel’ que lhe tenha concedido e o solicite ao SEF à AIMA, I. P. 

4 — Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.


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Nota SEF: O artigo 124.º-A e seguintes foram inseridos na Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 102/2017 para transpor a Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas.


Procedimento legislativo

                    

Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Novo artigo 124.º-F proposto pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 124.º F - Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 — O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo de empresas.

2 — Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º 

3 — O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência ‘ICT móvel’ que lhe tenha concedido e o solicite ao SEF.

4 — Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.