Artigo 124.º A - Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - ‘Autorização de Residência TDE - ICT’

1 — A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer — ICT).

2 — O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em programas curriculares.

3 — É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.


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Comentários


Nota SEF: O artigo 124.º-A e seguintes foram inseridos na Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 102/2017 para transpor a Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas. Sobre os fundamentos da Diretiva, ver os seus considerandos 5 a 7: "Em consequência da globalização da atividade empresarial, do incremento da atividade comercial e do crescimento e expansão dos grupos multinacionais, registou-se nos últimos anos um acréscimo da circulação de gestores, especialistas e empregados estagiários de sucursais e filiais de empresas multinacionais, temporariamente destacados para desempenhar missões de curta duração noutras unidades das empresas. Essas transferências de pessoal essencial dentro das empresas têm como resultado novos conhecimentos e competências, inovação e melhores oportunidades económicas para as entidades de acolhimento, contribuindo assim para o avanço da economia baseada no conhecimento na União e, ao mesmo tempo, impulsionando os fluxos de investimento na União. As transferências dentro da empresa a partir de países terceiros podem também facilitar as transferências dentro da empresa da União para países terceiros e reforçar a posição da União na sua relação com os parceiros internacionais. Facilitar as transferências dentro da empresa permite que os grupos multinacionais efetuem uma melhor gestão dos seus recursos humanos. O conjunto de regras estabelecido pela presente diretiva também pode ser benéfico para os países de origem dos migrantes, na medida em que esta migração temporária pode, em condições bem definidas, promover as transferências de competências, de conhecimentos, de tecnologias e de saber-fazer.".


Nota SEF: Ver o disposto no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84/2017, sobre destacamentos de curta duração para prestação de serviços por parte de nacionais de países terceiros residentes num Estado Membro da União Europeia: 

Artigo 40.º - Dispensa de visto de residência

1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.

2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.


Nota SEF: A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno), dispôs o seguinte, em matéria de simplificação de procedimentos:

Artigo 27.º


Simplificação de procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa


Através de lei específica são adotadas medidas que visem simplificar os procedimentos da autorização de residência para trabalhadores transferidos dentro de uma empresa, nos termos dos artigos 124.º-A e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, desde que estes sejam titulares de contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com a empresa ou grupo de empresas aos quais pertence a empresa de acolhimento.


Origem do texto


Direito comunitário

O artigo 124.º-A e seguintes têm origem na transposição da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Novo artigo 124.º-A proposto pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 124.º A - Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - ‘Autorização de Residência TDE - ICT’

1 — A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer — ICT).

2 — O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em programas curriculares.

3 — É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.