Artigo 57.º – Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.


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Comentários


1 — As definições de "actividade altamente qualificada", "centro de investigação" e "investigador", constam das als. a), d) e n) do art. 3.º O conceito de "investigação" pode ser colhido no art. 2.º, al. b), da Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que o apresenta como "...os trabalhos de criação efectuados de forma sistemática com vista a aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização deste conjunto de conhecimentos para novas aplicações".

O investigador tem que ter formação adequada de ensino superior e o projecto de investigação deve normalmente exigir essa qualificação.

A Directiva 2005/7I/CE pretende alcançar dois objectivos aparentemente conciliáveis mas objectivamente antagónicos. Por um lado facilitar o acesso ao espaço comunitário de investigadores, dado o projecto europeu de se transformar em área de excelência no domínio da investigação, a nível mundial. Por outro o de evitar a fuga de cérebros dos países emergentes ou em vias de desenvolvimento.

Reconheça-se, no entanto, que a forma mais eficaz de conciliar esses propósitos é a admissão de investigadores por períodos limitados, tentando manter a sua ligação aos países de origem. E daí que esta modalidade de visto seja a menos lesiva do segundo propósito acima referido.


2 — A mencionada directiva prevê expressamente a possibilidade de o seu regime, pensado para investigadores, ser também aplicado a docentes do ensino superior (art. 11.º, n.º 1). O legislador decidiu alargar o regime previsto para investigadores não apenas a docentes do ensino superior mas também a quem pretenda em Portugal exercer uma actividade altamente qualificada.

As condições são, relativamente a qualquer dos requerentes de visto, as seguintes: Que preencham os requisitos exigidos pelo art. 52.º; Que qualquer das actividades que venham exercer tenha um limite temporal inferior a um ano.

Relativamente aos investigadores exige-se ainda: Que sejam admitidos a colaborar num centro de investigação reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Que tal admissão seja titulada através de promessa ou contrato de trabalho, proposta ou contrato de prestação de serviços ou através de bolsa de investigação cientifica.

Quanto aos docentes de ensino superior ou profissionais altamente qualificados é também exigível: Que tenham promessa ou contrato de trabalho, proposta escrita ou contrato de prestação de serviços para o exercício de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou actividade altamente qualificada em território nacional.

O requerente de visto tem que apresentar prova documental dos requisitos acima indicados, de acordo com o preceituado no art. 21.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro. O n.º 2 do mesmo artigo prevê ainda um procedimento expedito de articulação entre os estabelecimentos de ensino, entidades que acolham actividades altamente qualificadas e Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por forma a facilitar o processamento do pedido de visto.


Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009. Sobre a entrada de investigadores, a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento e do Conselho, de 11 de maio de 2016 relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (revogou aquela Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005).


Nota SEF: Para esclarecer o âmbito das atividades altamente qualificadas, vide lista de profissões - Grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP).


Regulamentação


I VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA - Portal MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos)


Origem do texto


Direito nacional

A origem da norma remonta ao cominado para a concessão de visto de estudo concedido com a finalidade de permitir a entrada no pais para efeitos da realização de trabalhos de investigação científica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, cujo âmbito seria posteriormente alargado pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

O Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, viria ainda alargar o âmbito da permanência para efeitos de trabalho às actividades de investigação científica e ao trabalho altamente qualificado, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 37.º, em termos semelhantes aos da norma em apreço.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 57.º - Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada

O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:

a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou

b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada em território nacional.

Discussão e votação indiciária: artigo 57.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.