Artigo 57.º-A - Visto para procura de trabalho

1 — O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.

2 — O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º

3 — No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.

4 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G.


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Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (Capítulo II e III - Vistos e Prorrogação de permanência) I DESPACHO N.º 9670/2023, de 20 de setembro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins I DESPACHO N.º 2916/2023, de 3 de março - Determina os procedimentos a desenvolver pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pela Autoridade para as Condições do Trabalho com o objetivo de proceder à designação de adidos técnicos principais em Marrocos, Timor-Leste, Índia e Cabo Verde ou em outros países que venham a ser considerados relevantes I Declaração Visto de Procura de Trabalho - IEFP Online


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 57.º-A - Visto para procura de trabalho

1 – O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.

2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º.

3 – No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim um ano após expirar a validade do visto anterior.

4 – Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigos 56.º-C a 56.º-G.


Inserção deste novo artigo aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega.