Artigo 56.º B - Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º-A.

2 — À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-A.

3 — Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º-A, o empregador é responsável pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.


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Comentários


Nota SEF: O artigo 56.º-B transpôs a Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal.


Regulamentação


I VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA - Portal MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos)


Procedimento legislativo

Proposta de Lei 86/XIII do Governo

Novo artigo 56.ºB proposto pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.