Artigo 121.º E – Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»
1 — O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período, acrescido de três meses.
2 — A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
3 — O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «cartão azul UE».
4 — O ‘cartão azul UE’ emitido a beneficiário de proteção internacional deve ter inscrita na rubrica ‘observações’ a designação ‘proteção internacional concedida por [nome do Estado -Membro] em [data]’.
5 — O ‘cartão azul UE’ deve ter inscrita na rubrica ‘observações’ a designação ‘profissão não enumerada no anexo I’, quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:
a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;
b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação.
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Comentários
Nota SEF: O artigo 121.º-A e seguintes foram introduzidos pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto, para transpor a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tendo criado o "cartão azul UE".
Regulamentação
I PORTARIA N.º 1432/2008, de 10 de Dezembro – Aprova o modelo uniforme de título de residência, alterada pela PORTARIA N.º 225/2020, de 29 de setembro - Primeira alteração à Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, que aprovou o modelo de título de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros autorizados a residir em território nacional, e segunda alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)
Artigo aditado pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Discussão e votação na especialidade: artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE.
Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)
Artigo 121.º-E […]
1– O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
2– […].
3– O «cartão azul UE» deve ter essa designação inscrita na rubrica «Tipo de título».
4– […].
Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, IL e do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega. Redação anterior:
Artigo 121.º -E - Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»
1 — O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 — A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
3 — O «cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros conforme previsto na Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão Azul UE».
4 — É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º
A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 121.º E – Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»
1 — O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
2 — A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
3 — O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «cartão azul UE».
4 — É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º