Artigo 121.º D – Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação

1 — O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador,  junto dos postos consulares, nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional do SEF da AIMA, I. P., da sua área de residência.

2 — No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º-A ou no n.º 1 do artigo 121.º-B e sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo as atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.

3 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas, respetivamente, no artigo 61.º-A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em território nacional.

4 — Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF pela AIMA, I. P. (Anterior n.º 3.)

5 — A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias. (Anterior n.º 4.)

6 — As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão azul UE» são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.


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Comentários 


Nota SEF: O artigo 121.º-A e seguintes foram introduzidos pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto, para transpor a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tendo criado o "cartão azul UE". Quanto à apresentação do pedido, ver o artigo 51.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, cujo n.º 1 elucida, desde as alterações efetuadas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2018, de 11 de setembro: "1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.".


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE CONCESSÃO DE «CARTÃO AZUL UE» E AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TITULARES DE «CARTÃO AZUL UE» NOUTRO ESTADO MEMBRO e PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CARTÃO AZUL UE – Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.


Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)    

Artigo aditado pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Discussão e votação na especialidade: artigo 121.º-D da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII - aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 121.º D – Procedimento

1 — O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.

2 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B.

3 — Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.

4 — A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias.

5 — As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.