Artigo 121.º B – Condições para a concessão de «cartão azul UE»

1 — É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no nas alíneas a) a d) e f) a j) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º, com exceção da referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano seis meses, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

c) Esteja inscrito na segurança social, quando aplicável;

d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;

e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável;

f) Apresente documento de viagem válido;

g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais relevantes, para efeitos de emprego altamente qualificado.

2 — O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.

3 — O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º é dispensado de comprovar os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, se já tiverem sido verificados, e o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.

4 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.

5 — Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, o pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações quando:

a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos Não se verifique o cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;

b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Os documentos apresentados tenham sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou alterados;

c) O nacional do Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;

d) O empregador estiver estabelecido ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de nacionais de Estados terceiros, não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou tiver sido sancionado por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.


artigo anterior »»» artigo seguinte   

         

Comentários


Nota SEF: O artigo 121.º-A e seguintes foram introduzidos pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto, para transpor a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tendo criado o "cartão azul UE". Para esclarecer o âmbito das atividades altamente qualificadas, vide lista de profissões - Grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP).


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE CONCESSÃO DE «CARTÃO AZUL UE» E AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TITULARES DE «CARTÃO AZUL UE» NOUTRO ESTADO MEMBRO – Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I PROFISSÕES REGULAMENTADAS - Portal DGERT I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)    

Artigo aditado pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Discussão e votação na especialidade: artigo 121.º-B da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE.





A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 121.º B – Condições para a concessão de «cartão azul UE»

1 — É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;

b) Disponha de seguro de saúde ou apresente comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;

c) Esteja inscrito na segurança social;

d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;

e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.

2 — O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.

3 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.

4 — O pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações:

a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos;

b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.