Artigo 132.º – Garantias processuais

1 — As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 — As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., com indicação dos seus fundamentos.

3 — A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.


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Comentários


1 — Sobre as garantias processuais V. as considerações feitas a propósito do art. 121.º De realçar que o n.º 3 atribui efeito suspensivo aos recursos das decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou da decisão de perda desse estatuto.

Salvo melhor opinião o efeito suspensivo deveria ser atribuído em função do efectivo interesse do interessado ou da compatibilidade com a situação de facto que motiva a decisão.

O efeito suspensivo do recurso destina-se a evitar a produção imediata de efeitos desfavoráveis ao recorrente. No caso dos requerentes de estatuto de longa duração, que são residentes legais, tal problema não se coloca. O efeito suspensivo do recurso não tem qualquer reflexo na situação do recorrente, que não apenas se manterá em território nacional, como só no final da apreciação do recurso poderá ver a sua situação alterada. Ou seja, a nosso ver o efeito suspensivo do recurso só tem verdadeiramente interesse nos casos de retirada do estatuto e designadamente quando as razões sejam as indicadas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 131.º


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações, o disposto no artigo 10.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal. Reproduz as garantias do procedimento administrativo, sendo que, tal como o dever de comunicação ao ACIDI, surgem no regime jurídico de estrangeiros com o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, para efeitos de, a título de exemplo, cancelamento do direito de residência, tal como disposto no seu artigo 93.º

Nota sobre a origem do direito no artigo 125.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 132.º - Garantias processuais

1 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são notificadas ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.

2 - As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de perda do referido estatuto são comunicadas, por via electrónica, ao ACIME, com indicação dos seus fundamentos.

3 - A decisão de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou a decisão de perda desse estatuto são susceptíveis de impugnação judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

Discussão e votação indiciária: artigo 132.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.