Artigo 196.º – Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.


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Comentários


1 — Ver anotações aos arts. 42.º e 43.º


Nota SEF: Na sua redação inicial, anterior à Lei n.º 29/2012, o artigo ditava:

Artigo 196.º - Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

A transportadora que, por erro, não tenha transmitido dados, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, ou tenha transmitido dados incompletos ou falsos é punível, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.


Nota SEF: A Portaria n.º 193/2013, de 27 de maio, veio definir os parâmetros a que deve obedecer o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na fixação dos procedimentos e soluções tecnológicas a adotar pelas transportadoras aéreas para transmissão da informação dos passageiros alvo de comunicação antecipada obrigatória (APIS). A Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, veio depois regular a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros [PNR ou Passenger Name Record], bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (alterando ainda a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna). Os n.ºs 4 e 5 do seu artigo 4.º ditam: "4 - Caso tenham recolhido dados referentes a informações prévias sobre passageiros (dados API) a que se refere o n.º 18 do anexo I à presente lei e não os conservem pelos meios técnicos utilizados para os dados PNR, as transportadoras aéreas transferem esses dados para o GIP pelo método de exportação referido no n.º 1. 5 - O disposto na presente lei é aplicável aos dados API transferidos, previstos nos artigos 42.º a 44.º da Lei n.º 23/2007..." e o seu artigo 19.º quanto a sanções pelo não cumprimento da obrigação de comunicação dos dados PNR: «Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas» "1 - As transportadoras que não tenham transferido os dados PNR a que estão obrigadas de acordo com o artigo 4.º ou que os tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsificada ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de 20 000 (euro) a 100 000 (euro). 2 - Se for efetuada em formato diferente do requerido nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a transferência é punível com coimas de 10 000 (euro) a 50 000 (euro). 3 - A negligência é punível. 4 - A aplicação das coimas é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 5 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 6 - É subsidiariamente aplicável o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social. 7 - O não cumprimento da obrigação de transferência de dados API indicados no n.º 18 do anexo I, a efetuar conjuntamente com os restantes dados PNR, é sancionado somente nos termos dos artigos 42.º a 44.º e 196.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.".


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações,  o disposto no artigo 4º da Directiva  2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras. 



Direito nacional                                    

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, transpondo a Directiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 196.º - Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

A transportadora que, por erro, não tenha transmitido dados solicitados nos termos dos artigos 42.º e 43.º ou tenha transmitido dados incompletos ou falsos é punível, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Discussão e votação indiciária: Proposta apresentada pelo PS de substituição do artigo 196.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este artigo; Proposta de substituição - O artigo 196.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção: Artigo 196.º (Incumprimento da obrigação de comunicação de dados) A transportadora que, por erro, não tenha transmitido dados, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, ou tenha transmitido dados incompletos ou falsos é punível, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 196.º – Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º, ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são puníveis, por cada viagem, com coima de € 5000 a € 7000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas singulares.

Discussão e votação na especialidade: artigo 196.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração, apresentada pelo PS, na versão de substituição – aprovado por unanimidade; Proposta de alteração Artigo 196.º (…) As transportadoras que não tenham transmitido a informação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º e 43.º, ou que a tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são puníveis, por cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares. Texto da PPL 50/XII – prejudicado pela votação anterior; Redação original da Lei n.º 23/2007:

Artigo 196.º - Incumprimento da obrigação de comunicação de dados

A transportadora que, por erro, não tenha transmitido dados, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, ou tenha transmitido dados incompletos ou falsos é punível, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, com coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.