Artigo 195.º – Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras, bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam, ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.


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Comentários 


1 — O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação (art. 49.º. n.º 1). Este visto de escala apenas assegura o acesso à zona internacional do aeroporto ou do porto marítimo (art. 49.º, n.º 2).

Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos nos referidos Estados (art. 49.º, n.º 3).


2 — Sobre visto de escala, vide ainda arts. 8.º, n.º 1, 45.º e 49.º e respectivas anotações; também ponto 2.1.1. das Instruções Consulares Comunsvide anotação ao art. 45.º Nota SEF: Consultar ainda o Portal do MNE - Visto de escala. A redação original do artigo, anterior à Lei n.º 29/2012, ditava:

Artigo 195.º - Falta de visto de escala

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.


Origem do texto  


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações,  o disposto no artigo 4º da Directiva  2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho.



Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 142.º, cujo texto a norma reproduz, com alteração do valor das coimas. A norma tem origem na redacção inicial do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no disposto no seu artigo 142.º, sendo que não distinguia o valor da coima em referência a pessoas singulares ou colectivas.

 

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 195.º - Falta de visto de escala

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Discussão e votação indiciária: artigo 195.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Artigo 195.º – Falta de visto de escala aeroportuário

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma atividade profissional transportem para aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.

Discussão e votação na especialidade: artigo 195.º da Lei n.º 23/2007 – PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 195.º - Falta de visto de escala

As transportadoras bem como todos quantos no exercício de uma actividade profissional transportem para um porto ou aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com visto de escala quando dele careçam ficam sujeitos, por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de (euro) 4000 a (euro) 6000, no caso de pessoas colectivas, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas singulares.