Artigo 194.º – Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma atividade profissional, constitui contraordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.
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Comentários
1 — Transportadora é qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional (art. 3.º, al. t) - [atual alínea z), por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012]). O preceito aplica-se ainda a todos quantos exercem a actividade profissional de transporte, mesmo que não de passageiros.
2 — Sobre a responsabilidade das transportadoras, vide arts. 41.º a 44.º e respectivas anotações. Ver também anotação ao art. 213.º
3 — Sobre recusa de entrada, vide arts. 32.º e 36.º a 40.º
Quanto aos requisitos de entrada, vide arts. 6.º e segs.
Jurisprudência
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (CE) n.° 562/2006 — Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) — Artigos 20.° e 21.° — Supressão dos controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen — Controlos no interior do território de um Estado Membro — Medidas que têm um efeito equivalente a um controlo de fronteira — Regulamentação de um Estado Membro que impõe, a um operador de viagens de autocarro que explore linhas de autocarros que atravessam as fronteiras internas do espaço Schengen, a obrigação de controlar os passaportes e os títulos de residência dos passageiros — Sanção — Cominação de uma sanção pecuniária compulsória»
O artigo 67.°, n.° 2, TFUE e o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado Membro, como a que está em causa nos processos principais, que obriga as empresas de transporte em autocarro cujas carreiras atravessam uma fronteira interna do espaço Schengen com destino ao território desse Estado Membro a controlarem o passaporte e o título de residência dos passageiros antes da passagem de uma fronteira interna, com o objetivo de impedir o transporte de nacionais de países terceiros que não sejam portadores desses documentos de viagem para o território nacional, e que permite, de forma a fazer cumprir esta obrigação de controlo, que as autoridades de polícia adotem uma decisão de proibição de tais transportes com cominação de sanções pecuniárias compulsórias contra empresas de transporte em relação às quais tenha sido constatado que conduziram para esse território nacionais de países terceiros que não eram portadores dos referidos documentos de viagem.
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de dezembro de 2018, nos Processos apensos C‑412/17 e C‑474/17
"Assim sendo, a aplicação de uma admoestação depende, desde logo, da maior ou menor ilicitude da infração. Esta ilicitude poderá ser aferida tendo em conta o que expressamente o legislador considerou - caso que se torna evidente quando o legislador classifica a infração de grave ou muito grave ou leve (aliás, de acordo com a classificação prevista no art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29.08). No caso em discussão, o legislador referiu expressamente que constituíam uma contraordenação grave as previstas no n.º 2, do art. 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04, pelo que não se pode considerar estar preenchido um dos requisitos impostos pelo art. 51.º, n.º 1, do RGCO - a "reduzida gravidade da infração".
A gravidade de uma infração é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida concreta da sanção em atenção às finalidades de punição das coimas e em atenção à culpa do agente. Todos estes elementos poderão ser determinantes para que se entenda que, pese embora se trate de uma contraordenação grave, portadora de uma ilicitude, em abstrato, grave, atento o caso concreto dever-se-á entender que o agente deverá ser punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo."
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018 no Processo n.º 215/15.7T8ACB.C1-A. S1, Diário da República n.º 219, 1.ª série, de 14 de novembro de 2018
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58.º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»
Acórdão do Tribunal Constitucional (extrato) n.º 566/2018, de 14 de dezembro, Diário da República, 2.ª série — N.º 241 — 14 de dezembro de 2018
É de manter a condenação em coima aplicada a sociedade proprietária de embarcação que transportava estrangeiros cuja entrada no país não estava autorizada e que, não agiu com a diligência necessária para impedir que os mesmos se evadissem da embarcação e do porto onde a mesma estava ancorada.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-04-2006 - Processo n.º 3149/2006-9
Origem do texto
Direito comunitário
Reproduz, com adaptações, o disposto no artigo 4º da Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho. O disposto na norma dá ainda cumprimento ao cominado no n.º 2 do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 141.º
A norma tem origem no disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, tendo então como destinatário apenas as empresas transportadoras, sujeitas a contra-ordenação quando a entrada no território do passageiro ou do tripulante não fosse autorizada, sem especificar os fundamentos.
Só a última redacção do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto (anterior diploma), introduziria uma norma semelhante à actual, por via do seu artigo 141.º supra, se bem que mais abrangente no que respeitava aos fundamentos da contra-ordenação – assentes na recusa de entrada ou quando o cidadão estrangeiro não cumprisse o disposto no seu II Capítulo, “Entrada e saída do território nacional”.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 194.º - Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
O transporte, para o território português, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exercício de uma actividade profissional constitui contra-ordenação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas colectivas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares.
Discussão e votação indiciária: artigo 194.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.