Artigo 213.º – Despesas

1 — As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.

2 — O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 — Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária dotação.


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Comentários  


1 — Ver art. 172.º


2 — As despesas referentes ao afastamento, consoante os casos, são pagas: Pelas pessoas a afastar e pelas transportadoras (arts. 41.º e 209.º, n.º 3; ver com interesse a anotação 1 ao art. 41.º); Pelas pessoas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos arts. 183.º a 185.º [incluindo o crime previsto no artigo 185.º A, por via da alteração ao art. 182.º, n.º 3, operada pela Lei n.º 29/2012]; Pelos responsáveis pelo pagamento das quantias em dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de trabalho por imigrantes ilegais (art. 198.º, n.º 10) [agora n.º 10 do artigo 198.º A].

Em última análise é o Estado quem suporta os encargos pela medida de afastamento, embora pelo facto possa receber uma compensação financeira prestada de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia (cfr. art. 172.º).


3 — No que toca ao "abandono voluntário", vide art. 138.º

Na medida em que o proémio do n.º 2 estabelece como condição do accionamento do apoio o facto de se estar perante um "abandono voluntário", isso leva-nos a crer que em ambos os casos previstos nas suas duas alíneas se parte do pressuposto de que a situação do cidadão estrangeiro é ilegal no nosso país. Se isso nos pareceria já muito claro a partir da leitura do art. 138.º quanto à al. a), não haverá agora dúvidas de que o mesmo regime se aplica também às situações pensadas para a al. b). Temos assim que, sempre que se detectar uma situação de "abandono voluntário" desencadeado ante a verificação dos requisitos daquele normativo ou dos arts. 147.º e 160.º (em todos eles a situação é sempre de ilegalidade desse indivíduo), as despesas serão suportadas pelo Estado Português:

— Tanto para o cidadão estrangeiro em situação de carência de meios de subsistência (sobre carência de meios de subsistência e seus reflexos, vide, com interesse, os arts. 11.º, 12.º e 118.º, n.º 5), sempre que seja ele apenas a abandonar o país - nesse caso, deverá o Estado Português averiguar junto da representação diplomática do seu país em Portugal da possibilidade de obtenção do indispensável apoio a esse regresso (al. b));

— Como para os seus familiares que aqui se encontrem e que dele dependam, se ele não puder suportar os correspondentes encargos (al. a)).

Isto não quer dizer que os cidadãos estrangeiros que se encontrem em território nacional não possam ser apoiados pelo Estado Português no seu "regresso voluntário" de que trata o art. 139.º No entanto, aí já estamos perante um conceito diferente do de "abandono voluntário". Para esse "regresso voluntário" existem programas de cooperação adequados, que se destinam a colaborar com os imigrantes que não disponham de recursos próprios e suficientes (sobre o assunto, ver art. 139.º e anotações e anotação 7 ao art. 33.º).


Origem do texto 


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 158.º

A norma tem origem e reproduz quase na íntegra o disposto no artigo 114.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, à excepção da figura então prevista dos depósitos efectuados a título de garantia de repatriamento, que desapareceu do regime jurídico com o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 213.º - Despesas

1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.

2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária dotação.

Discussão e votação indiciária: artigo 213.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 213.º – Despesas

1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.

2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária dotação.

Discussão e votação na especialidade: artigo 213.º da Lei n.º 23/2007 – PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e do PEV e a abstenção do BE. Redação original da Lei n.º 23/2007:

Artigo 213.º - Despesas

1 - As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.

2 - O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do expulsando quando dele dependam e desde que este não possa suportar os referidos encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 - Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária dotação.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 213.º – Despesas

1 — As despesas necessárias ao afastamento do País que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro ou que este não deva custear, por força de regimes especiais previstos em convenções internacionais, nem sejam suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são suportadas pelo Estado.

2 — O Estado pode suportar igualmente as despesas necessárias ao abandono voluntário do País:

a) Dos membros do agregado familiar do cidadão estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes não possam suportar os respetivos encargos;

b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de meios de subsistência, desde que não seja possível obter o necessário apoio das representações diplomáticas dos seus países.

3 — Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária dotação.